Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de Parnarama
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0804291-30.2023.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de Energia Elétrica] Autor JOSE FRANCISCO BARROS DE ALENCAR Advogado Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951 Réu EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado Advogados do(a) REU: GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA - MA19802, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, MARINA LIMA BARROS RAMOS - MA19583, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A DESPACHO Observada a petição acostada aos autos, DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda a expedição de alvará em nome da parte requerente, utilizando os dados bancários informados ao ID n° 183113953 para transferência dos valores, observando a quantia devida a título de honorários sucumbenciais em favor da Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado - FADEP, com expedição de alvará, nos termos da petição ID 178551635. INTIME-SE a parte autora, assim como seu patrono, para proceder ao pagamento e comprovação deste das custas relativas à expedição do alvará judicial. Comprovado o recolhimento dos selos, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais. AUTORIZO que o valor referente ao selo deverá ser descontado do saldo disposto em conta judicial, se requerido. DEFIRO o pedido de destaque referente aos honorários contratuais (ID 183113954), estes no percentual de 30% (trinta por cento) da quantia a ser recebida pelo requerente (art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94). Em sequência, após o pagamento da quantia devida ao exequente, TRANSFIRA-SE ao executado eventual valor excedente (art. 907 do CPC/15). PROMOVA-SE a desconstituição das constrições porventura existentes. Ao fim, havendo custas finais pendentes, proceda a Secretaria à adoção das providências de praxe para o respectivo recolhimento, sem nova conclusão, observando-se a rotina administrativa pertinente. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA