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TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804291-02.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO ABREU REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (5) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por RAIMUNDO NONATO ABREU em face de BANCO DO BRASIL S.A. e outros, com pedidos de revisão contratual, limitação dos descontos e indenização por danos morais. A decisão de ID 59685019 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela provisória. O autor apresentou plano de pagamento no ID 59943777. A audiência de conciliação realizada em 02/09/2024 encerrou-se sem acordo, conforme ID 62803965. Após as contestações e réplicas, a decisão de ID 84871307 saneou o processo, delimitou as controvérsias e determinou a especificação de provas. Entre as questões controvertidas estão a regularidade dos cartões de crédito consignado vinculados ao BMG e ao PAN, o cumprimento do dever de informação e a possível conversão das operações em empréstimos consignados comuns. A Crefisa requereu depoimento pessoal do autor e perícia socioeconômica no ID 85171701. Os autos vieram conclusos para sentença, conforme ID 86520073. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Suspensão do processo e alcance do contraditório A conclusão para sentença não dispensa a verificação dos pressupostos para o julgamento nem impede a adoção de providência interlocutória exigida pelo estado do processo. No caso concreto, sobreveio determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional dos processos que versem sobre as controvérsias submetidas aos Temas 1.414 e 1.328, cuja ampliação foi referendada pela Segunda Seção em 08/04/2026, ressalvados os cumprimentos de sentença. O Tema 1.414 compreende os parâmetros de validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, o dever de informação, o prolongamento da dívida e as consequências da eventual invalidade, inclusive a conversão em empréstimo consignado. O Tema 1.328 trata da existência de dano moral presumido na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. A controvérsia destes autos apresenta correspondência com os repetitivos. O plano de ID 59943777 registra a impugnação do autor às contratações dos cartões, posteriormente desenvolvida nas manifestações de IDs 66193244 e 66193621. O saneador também incluiu expressamente o exame da informação prestada, da regularidade dessas operações e de sua possível conversão. A suspensão deve alcançar, neste momento, a integralidade do feito. Com efeito, a pretensão de repactuação é global, de modo que a definição dos saldos e descontos relativos aos cartões interfere no passivo a reorganizar e na disponibilidade de renda para pagamento dos demais credores. Ressalto que não se identifica, na configuração atual da demanda, autonomia suficiente para decidir o plano quanto a apenas parte das instituições financeiras. Destaco que o cumprimento da determinação nacional não depende de concordância das partes. Nesse sentido, o art. 1.037, §§ 8º a 13, do CPC assegura a intimação da decisão de suspensão e a possibilidade de requerer o prosseguimento mediante demonstração de distinção, com prévia oitiva da parte contrária. Fica, portanto, assegurado o debate sobre a incidência dos repetitivos e a extensão do sobrestamento, inclusive quanto à eventual autonomia de capítulos específicos. 2.2. Delimitação dos pedidos e questões reservadas As manifestações de IDs 66193244 e 66193621 contêm pretensões específicas de repetição em dobro. A definição de seu alcance exige o exame conjunto da inicial, da manifestação anterior às citações e dos atos posteriores, à luz dos arts. 322, § 2º, e 329 do CPC, respeitada a estabilidade do saneamento. Não se decide, neste momento, pela admissão ou exclusão dessas pretensões, pois, antes de eventual pronunciamento que reconheça inovação inadmissível, as partes deverão ser especificamente ouvidas sobre o fundamento, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, podendo indicar os trechos e atos processuais que sustentem suas posições, inclusive quanto à existência de consentimento para eventual alteração apresentada antes do saneamento. Esse exame fica reservado para a retomada do processo, salvo se sua delimitação se revelar indispensável à resolução de pedido de distinção ou à definição do alcance da suspensão. Insta esclarecer que a providência não reabre, genericamente, a oportunidade de alteração da demanda. Também permanece pendente de apreciação o requerimento probatório da Crefisa, ID 85171701. A suspensão, porém, impede a instauração da instrução ordinária, sem implicar deferimento ou indeferimento antecipado da prova requerida. Não obstante, os atos válidos já praticados e a gratuidade da justiça ficam preservados. 2.3. Tutela provisória O sobrestamento não impede a apreciação de medidas urgentes destinadas a evitar dano irreparável, conforme o art. 314 do CPC. Cabe, assim, examinar as reiterações do pedido de tutela provisória. A apresentação do plano de ID 59943777 superou a ausência inicial desse documento. Contudo, a proposta não discrimina os saldos de BMG e PAN e apresenta inconsistências, como a indicação de saldo residual zero para a Crefisa acompanhada de parcela a pagar. Ademais, os elementos financeiros referentes a 2024 não demonstram, com segurança suficiente, a composição atual das obrigações e a medida concreta necessária à proteção da subsistência do autor. Além disso, a limitação geral a 30% não decorre automaticamente da reunião de empréstimos consignados e débitos em conta. De fato, o Tema 1.085 do STJ afasta a aplicação analógica do § 1º do art.1º da Lei nº 10.820/2003 em relação aos empréstimos bancários comuns debitados em conta, desde que previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização. Assim, eventual intervenção fundada no superendividamento exige demonstração concreta de seus pressupostos. O ajuizamento da ação e a suspensão processual também não tornam, por si, inexigíveis as obrigações nem justificam a proibição geral de inscrição em cadastros restritivos. Desse modo, ausentes elementos suficientes para alterar a conclusão anterior, mantenho o indeferimento da tutela, sem antecipar juízo definitivo sobre a validade dos contratos e sem prejuízo da apreciação de urgência concretamente demonstrada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DETERMINO a suspensão integral do processo em cumprimento à ordem nacional relativa aos Temas 1.414 e 1.328 do STJ, observada a retomada na forma do art. 1.040 do CPC ou por determinação superveniente do Tribunal Superior, ressalvado eventual reconhecimento de distinção. 3.2. MANTENHO o indeferimento da tutela provisória, pelos fundamentos acima, inclusive quanto à limitação geral dos descontos e à abstenção de negativação, preservada a possibilidade de apreciação de medidas urgentes durante o sobrestamento. 3.3. DETERMINO a intimação das partes da suspensão, facultando-lhes requerer, fundamentadamente, o reconhecimento de distinção ou o prosseguimento de capítulo que demonstrem ser autônomo em relação às controvérsias afetadas. Apresentado requerimento, a Secretaria intimará as demais partes para manifestação em cinco dias, nos termos do art. 1.037, § 11, do CPC, e, somente após o pronunciamento das partes ou o decurso do prazo, fará os autos conclusos. 3.3. RESERVO o exame da admissibilidade das pretensões de repetição em dobro para a retomada do processo. Antes de eventual decisão que as exclua por inovação, deverão ser intimadas as partes para manifestação específica, em prazo comum de quinze dias, sobre o alcance das postulações já realizadas e sua admissibilidade. Se essa delimitação se mostrar indispensável ao exame de pedido de distinção ou do alcance da suspensão, será oportunizado previamente o mesmo contraditório, restrito a essa finalidade. 3.4. RESERVO para a retomada do feito a apreciação do requerimento probatório de ID 85171701 e dos demais ajustes ordinários pendentes, preservados os atos válidos já praticados e a gratuidade da justiça. 3.5. DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do assunto processual para “superendividamento”. Pedidos urgentes deverão ser imediatamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, data registrada no sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804291-02.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO ABREU REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (5) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por RAIMUNDO NONATO ABREU em face de BANCO DO BRASIL S.A. e outros, com pedidos de revisão contratual, limitação dos descontos e indenização por danos morais. A decisão de ID 59685019 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela provisória. O autor apresentou plano de pagamento no ID 59943777. A audiência de conciliação realizada em 02/09/2024 encerrou-se sem acordo, conforme ID 62803965. Após as contestações e réplicas, a decisão de ID 84871307 saneou o processo, delimitou as controvérsias e determinou a especificação de provas. Entre as questões controvertidas estão a regularidade dos cartões de crédito consignado vinculados ao BMG e ao PAN, o cumprimento do dever de informação e a possível conversão das operações em empréstimos consignados comuns. A Crefisa requereu depoimento pessoal do autor e perícia socioeconômica no ID 85171701. Os autos vieram conclusos para sentença, conforme ID 86520073. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Suspensão do processo e alcance do contraditório A conclusão para sentença não dispensa a verificação dos pressupostos para o julgamento nem impede a adoção de providência interlocutória exigida pelo estado do processo. No caso concreto, sobreveio determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional dos processos que versem sobre as controvérsias submetidas aos Temas 1.414 e 1.328, cuja ampliação foi referendada pela Segunda Seção em 08/04/2026, ressalvados os cumprimentos de sentença. O Tema 1.414 compreende os parâmetros de validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, o dever de informação, o prolongamento da dívida e as consequências da eventual invalidade, inclusive a conversão em empréstimo consignado. O Tema 1.328 trata da existência de dano moral presumido na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. A controvérsia destes autos apresenta correspondência com os repetitivos. O plano de ID 59943777 registra a impugnação do autor às contratações dos cartões, posteriormente desenvolvida nas manifestações de IDs 66193244 e 66193621. O saneador também incluiu expressamente o exame da informação prestada, da regularidade dessas operações e de sua possível conversão. A suspensão deve alcançar, neste momento, a integralidade do feito. Com efeito, a pretensão de repactuação é global, de modo que a definição dos saldos e descontos relativos aos cartões interfere no passivo a reorganizar e na disponibilidade de renda para pagamento dos demais credores. Ressalto que não se identifica, na configuração atual da demanda, autonomia suficiente para decidir o plano quanto a apenas parte das instituições financeiras. Destaco que o cumprimento da determinação nacional não depende de concordância das partes. Nesse sentido, o art. 1.037, §§ 8º a 13, do CPC assegura a intimação da decisão de suspensão e a possibilidade de requerer o prosseguimento mediante demonstração de distinção, com prévia oitiva da parte contrária. Fica, portanto, assegurado o debate sobre a incidência dos repetitivos e a extensão do sobrestamento, inclusive quanto à eventual autonomia de capítulos específicos. 2.2. Delimitação dos pedidos e questões reservadas As manifestações de IDs 66193244 e 66193621 contêm pretensões específicas de repetição em dobro. A definição de seu alcance exige o exame conjunto da inicial, da manifestação anterior às citações e dos atos posteriores, à luz dos arts. 322, § 2º, e 329 do CPC, respeitada a estabilidade do saneamento. Não se decide, neste momento, pela admissão ou exclusão dessas pretensões, pois, antes de eventual pronunciamento que reconheça inovação inadmissível, as partes deverão ser especificamente ouvidas sobre o fundamento, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, podendo indicar os trechos e atos processuais que sustentem suas posições, inclusive quanto à existência de consentimento para eventual alteração apresentada antes do saneamento. Esse exame fica reservado para a retomada do processo, salvo se sua delimitação se revelar indispensável à resolução de pedido de distinção ou à definição do alcance da suspensão. Insta esclarecer que a providência não reabre, genericamente, a oportunidade de alteração da demanda. Também permanece pendente de apreciação o requerimento probatório da Crefisa, ID 85171701. A suspensão, porém, impede a instauração da instrução ordinária, sem implicar deferimento ou indeferimento antecipado da prova requerida. Não obstante, os atos válidos já praticados e a gratuidade da justiça ficam preservados. 2.3. Tutela provisória O sobrestamento não impede a apreciação de medidas urgentes destinadas a evitar dano irreparável, conforme o art. 314 do CPC. Cabe, assim, examinar as reiterações do pedido de tutela provisória. A apresentação do plano de ID 59943777 superou a ausência inicial desse documento. Contudo, a proposta não discrimina os saldos de BMG e PAN e apresenta inconsistências, como a indicação de saldo residual zero para a Crefisa acompanhada de parcela a pagar. Ademais, os elementos financeiros referentes a 2024 não demonstram, com segurança suficiente, a composição atual das obrigações e a medida concreta necessária à proteção da subsistência do autor. Além disso, a limitação geral a 30% não decorre automaticamente da reunião de empréstimos consignados e débitos em conta. De fato, o Tema 1.085 do STJ afasta a aplicação analógica do § 1º do art.1º da Lei nº 10.820/2003 em relação aos empréstimos bancários comuns debitados em conta, desde que previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização. Assim, eventual intervenção fundada no superendividamento exige demonstração concreta de seus pressupostos. O ajuizamento da ação e a suspensão processual também não tornam, por si, inexigíveis as obrigações nem justificam a proibição geral de inscrição em cadastros restritivos. Desse modo, ausentes elementos suficientes para alterar a conclusão anterior, mantenho o indeferimento da tutela, sem antecipar juízo definitivo sobre a validade dos contratos e sem prejuízo da apreciação de urgência concretamente demonstrada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DETERMINO a suspensão integral do processo em cumprimento à ordem nacional relativa aos Temas 1.414 e 1.328 do STJ, observada a retomada na forma do art. 1.040 do CPC ou por determinação superveniente do Tribunal Superior, ressalvado eventual reconhecimento de distinção. 3.2. MANTENHO o indeferimento da tutela provisória, pelos fundamentos acima, inclusive quanto à limitação geral dos descontos e à abstenção de negativação, preservada a possibilidade de apreciação de medidas urgentes durante o sobrestamento. 3.3. DETERMINO a intimação das partes da suspensão, facultando-lhes requerer, fundamentadamente, o reconhecimento de distinção ou o prosseguimento de capítulo que demonstrem ser autônomo em relação às controvérsias afetadas. Apresentado requerimento, a Secretaria intimará as demais partes para manifestação em cinco dias, nos termos do art. 1.037, § 11, do CPC, e, somente após o pronunciamento das partes ou o decurso do prazo, fará os autos conclusos. 3.3. RESERVO o exame da admissibilidade das pretensões de repetição em dobro para a retomada do processo. Antes de eventual decisão que as exclua por inovação, deverão ser intimadas as partes para manifestação específica, em prazo comum de quinze dias, sobre o alcance das postulações já realizadas e sua admissibilidade. Se essa delimitação se mostrar indispensável ao exame de pedido de distinção ou do alcance da suspensão, será oportunizado previamente o mesmo contraditório, restrito a essa finalidade. 3.4. RESERVO para a retomada do feito a apreciação do requerimento probatório de ID 85171701 e dos demais ajustes ordinários pendentes, preservados os atos válidos já praticados e a gratuidade da justiça. 3.5. DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do assunto processual para “superendividamento”. Pedidos urgentes deverão ser imediatamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, data registrada no sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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