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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3176070/RN (2026/0048565-9)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE:MARIA ALVES FEITOSA
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO:REJANILSA ESTEVAM DA SILVA
ADVOGADO:JOSÉ MÚCIO DOS SANTOS COSTA - RN011368
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ALVES FEITOSA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fl. 211, e-STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DA POSTULANTE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MÉRITO: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS FIRMADO A ROGO POR PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA, COM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REGULARIDADE DA AVENÇA. PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CAPAZES DE INFIRMAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 221-231, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 104, inciso III, 108, 166, inciso IV, 1.227 e 1.245 do Código Civil, defendendo a nulidade do negócio jurídico de compra e venda por ausência de escritura pública e de registro na matrícula do imóvel, em razão de o valor do bem ser superior a trinta salários mínimos, bem como por não se tratar de título apto a transferência de propriedade; indicou, ainda, como fundamentos de reforço, a necessidade de registro na matrícula (arts. 1º, § 1º, incisos III e IV, e 172 da Lei 6.015/75).
Contrarrazões apresentadas às fls. 236-244, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 245-248, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 249-256, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta apresentadas às fls. 263-266, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 214):
Analisando o caderno processual, verifica-se a parte autora colacionou instrumento contratual, que aduziu ter firmado com a apelada, pessoa idosa e não alfabetizada (ID nº 26445964), com a impressão digital da demandada/Apelante e assinatura a rogo, encontrando-se ainda tal avença devidamente assinada por duas testemunhas, inexistindo vício no acordo entabulado a infirmar sua validade.
Noutro pórtico, impende registrar que o pacto ajustado entre as partes estabelece que a ora Apelante, recebeu a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela venda do imóvel descrito na inicial, não havendo que se falar em ausência de demonstração de transferência de valores, como apontado pela Apelante.
Adite-se que, contrariamente à alegação da parte Recorrente, o contrato de compra e venda foi registrado no Cartório da situação do imóvel objeto da avença, consoante faz prova a anotação de registro/averbação de ID 26445966.
Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “o art. 1.227 do Código Civil é expresso ao afirmar que "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código", o que ocorreu no presente processo, eis que a parte autora juntou aos autos prova de que adquiriu o bem imóvel e registrou o título perante o Cartório de Registro de Imóveis (ID 110992980).”
Por derradeiro, mostra-se desarrazoada a argumentação de que o bem não poderia ser objeto de alienação em razão de a Apelante ser proprietária de somente 50% (cinquenta por cento) do aludido imóvel.
Isto porque, não obstante sustentar a parte Recorrente que, à época da celebração do contrato, já mantinha união estável com o Sr. Elmiro Alves Feitosa, não cuidou de comprovar tal fato.
Ademais, a própria demandada juntou aos autos certidão de casamento (ID 26446601) que somente foi consumado em 2009, ao passo que o negócio jurídico ora atacado foi exarado em 2000 (ID 26445965), donde se infere que a unidade imobiliária em questão pertencia unicamente à promovida no momento da contratação, reforçando a higidez do negócio jurídico estabelecido entre as litigantes.
Nesse contexto, tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu do ônus de desconstituir o direito vindicado pela parte demandante, reputo que a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe.
Rever essa conclusão acerca da validade do negócio jurídico demandaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. O Colegiado enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da suficiência da prova escrita para a propositura da ação monitória, à luz da Súmula 247 do STJ, motivo pelo qual deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
2. A modificação do paradigma fático estabelecido pelas instâncias ordinárias, no que tange à suficiência da documentação apresentada para embasar a ação monitória - composta por contrato de adesão, cláusulas gerais e demonstrativo de débito - e à ausência de abusividade nos encargos contratuais, demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela validade do negócio jurídico e pela exequibilidade da obrigação, mesmo diante da alegação de sucessivas operações financeiras, valeram-se do exame das circunstâncias fáticas específicas do caso. Alterar tal entendimento, para reconhecer a invalidade da obrigação, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 3.010.427/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. No caso sub judice, para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. A análise da pretensão recursal acerca dos elementos necessários à validade do negócio jurídico demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido e a interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.455.644/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)