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Processo 0804289-88.2025.8.20.5124

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0804289-88.2025.8.20.5124 AUTOR: MAIZE MIRELLA SANTANA DA SILVA, JOSINEIDE BEZERRA DE ARAUJO MEDEIROS REU: EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. A parte ré arguiu, em sede de contestação, a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, Josineide Bezerra de Araújo, sustentando que esta não seria a titular do direito material perseguido na inicial. Assiste razão à requerida. Ora, a pretensão deduzida na inicial cinge-se, precisamente, à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais correlatos. Contudo, não sendo a parte autora quem efetivamente desembolsou os valores objeto do pedido de restituição ou assinou o contrato objeto dos autos, falta-lhe interesse e legitimidade para postular, em nome próprio, direito patrimonial que, pelos próprios elementos de prova por ela produzidos, pertence a terceiro. Superada a preliminar ora acolhida, e tão somente à guisa de fundamentação subsidiária, para a eventualidade de reforma da presente decisão em grau recursal, passa-se à análise do mérito da controvérsia. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do requerente, posto que, embora a relação entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, devendo ser demonstrada a hipossuficiência técnica ou a dificuldade probatória. No caso concreto, a tese da autora baseia-se na alegação de que foi induzida a erro ao firmar o contrato de consórcio, em razão de suposta promessa de contemplação imediata, ainda nas tratativas do negócio. Contudo, a tese da defesa é negativa, ou seja, consiste na alegação de que o fato nunca ocorreu e que a contratação se deu de modo idôneo. É entendimento pacífico que, em casos de tese negativa, não se pode exigir que o réu produza prova de um fato inexistente, pois isso configuraria prova diabólica, inviável no ordenamento jurídico. Cabe, portanto, ao autor trazer elementos de prova do direito alegado, nos termos do art. 373, inc. I do CPC. Pois bem. Em análise dos autos, verifica-se que o documento de id. 145614783 - Pág. 2, juntado pela própria parte autora, indica de forma expressa e legível a modalidade de consórcio, constando ainda, à Pág. 3 do mesmo documento, o valor da parcela mensal ajustada, no importe de R$ 903,22 (novecentos e três reais e vinte e dois centavos). Verifica-se, ainda, que o mesmo documento (id. 145614783, pág. 8) contém a integralidade da forma de pagamento pactuada, com a indicação do valor da parcela acima referido, devidamente firmado pela própria parte autora, o que evidencia sua ciência inequívoca das condições contratuais no momento da assinatura. Quanto às conversas de WhatsApp e aos áudios juntados aos autos, da análise integral de tal acervo não se extrai qualquer trecho em que prepostos da parte ré tenham prometido a contemplação imediata da carta de crédito ou a entrega do veículo em prazo certo e determinado, tampouco se verifica qualquer promessa de resultado incompatível com a natureza consorcial do negócio. Outrossim, a parte autora não apresentou provas que comprovassem a alegação de promessas enganosas ou de que não tinha ciência das condições do contrato. A simples insatisfação com o resultado da contratação não é suficiente para caracterizar a má-fé ou a indução ao erro. Por sua vez, a depoente informou em audiência que “no ato, foram apresentados dois instrumentos contratuais: o primeiro, de menor extensão, teria sido lido integralmente pelas partes; o segundo, de maior extensão, não foi lido em sua totalidade, tendo a vendedora afirmado, quando questionada sobre a divergência, que o documento mais extenso apenas discriminava o valor das parcelas, sendo o conteúdo idêntico ao primeiro, informação que, segundo a informante, não correspondia à realidade, tratando-se de contrato de consórcio.” Asseverou, ainda, que, em nenhum momento, os representantes da empresa fizeram menção expressa a "consórcio", referindo-se sempre à operação como obtenção de "carta de crédito" para aquisição imediata do veículo, com prazo estimado de entrega de até uma semana. Registre-se, ainda, que os próprios documentos acostados pela parte autora atestam, de forma inequívoca, a adesão a grupo de consórcio, circunstância corroborada pela gravação juntada pela parte ré, da qual se extrai que a demandante foi devida e previamente esclarecida acerca do funcionamento do sistema consorcial, notadamente quanto à ausência de garantia de contemplação imediata. Nesse contexto, merece destaque o teor da gravação de ligação telefônica juntada pela parte ré (id. 165858163, pág. 7), na qual é possível ouvir a própria parte autora informando ao preposto da requerida que não lhe fora prometido qualquer prazo para a contemplação do consórcio. Tal elemento probatório, produzido pela própria demandante em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, corrobora de forma cabal a inexistência de promessa de contemplação imediata ou de prazo certo para a liberação da carta de crédito, reforçando a conclusão de que a contratação observou os ditames próprios da modalidade consorcial, da qual a parte autora tinha pleno e prévio conhecimento. Se a própria autora reconheceu, em conversa gravada anterior ao litígio, que nenhum prazo lhe havia sido prometido para a contemplação, não lhe é lícito, agora, em juízo, buscar amparo em narrativa construída em sentido diametralmente oposto ao que anteriormente declarou, sob pena de chancelar-se conduta processual desleal, incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas, inclusive as de natureza processual, nos termos do art. 5º do CPC. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. SUPOSTA AQUISIÇÃO DE CONSÓRCIO, SOB PROPAGANDA ENGANOSA DE TRATAR-SE DE FINANCIAMENTO. CONTRATO DOTADO DE CLÁUSULAS CLARAS QUANTO À NATUREZA DE CONSÓRCIO. PARTE AUTORA DIVERSAS VEZES INFORMADA SOBRE A FORMA DE CONTEMPLAÇÃO NO CONSÓRCIO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REUNIDA (ID. 39608817) EM QUE O CONSUMIDOR DEMONSTRA TER PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. AUTENTICIDADE DA GRAVAÇÃO NÃO IMPUGNADA PELO DEMANDANTE. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL HÁBIL A CARACTERIZAR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1 – Recurso inominado interposto pelo primeiro réu (PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA) contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão contida na exordial, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, com a devolução, na forma simples, do valor pago pelo autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, solidariamente, na ordem de R$ 3.000,00. As alegações recursais apontam ausência de falha no dever de informação, bem como validade do contrato de participação em grupo de consórcio; requerendo a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, que a restituição seja apenas das parcelas do fundo comum, com a devida exclusão dos valores relativos à taxa de administração, fundo de reserva, seguro e demais encargos contratuais; ou que seja condicionada ao encerramento do grupo consorcial, com pagamento em até 30 dias após a respectiva data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2 – Há duas matérias em discussão: (i) estabelecer se o autor foi induzido a erro ao contratar consórcio quando buscava financiamento; e (ii) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados, e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3 – Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.4 – Não obstante a alegação da parte autora de que teria sido induzida a acreditar que o contrato firmado seria de financiamento, com entrega imediata do bem, o contrato de adesão juntado pelo próprio postulante (Id. 39608806) não sugere a oferta de financiamento, fazendo alusão expressa a grupo de consórcio, o que afasta a alegada violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que o demandante buscava, de fato, a contratação de financiamento, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC, tratando-se, portanto, de mera alegação. 5 – No mais, a gravação telefônica reunida demonstra que o consumidor foi prévia e satisfatoriamente informado sobre a modalidade contratada, tendo absoluta ciência de que estava aderindo a um grupo consórcio, sem que houvesse qualquer contestação da parte autora, na fase de conhecimento, acerca de tal aspecto (Id. 39608817). 6 – Marque-se, ainda, que o demandante se manteve inerte quanto à carta de cancelamento juntada pelo recorrente em contestação, no qual atesta que o motivo do cancelamento da cota junto ao consórcio seria por motivos pessoais, especialmente dificuldade em arcar com as parcelas (Id. 39608819).7 – Portanto, não se verificando erro substancial que configure vício de consentimento, tampouco ilicitude na conduta da recorrente, e observado o estrito cumprimento das cláusulas pactuadas, inexiste fundamento para declarar a nulidade contratual. Por conseguinte, afasta-se o dever de restituição imediata dos valores pagos e a condenação por danos morais, razão pela qual a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE:8 – REFORMO a sentença para julgar improcedente os pedidos contidos na inicial.9 – Recurso conhecido e provido Teses de julgamento:10 – A contratação de consórcio não configura vício de consentimento quando o conjunto probatório demonstra ciência do consumidor sobre a natureza do negócio e sobre a inexistência de contemplação imediata garantida. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 373, I e II;CDC, art. 6º, III. Precedentes:(APELAÇÃO CÍVEL, 0853242-06.2021.8.20.5001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2026, PUBLICADO em 29/06/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800194-61.2026.8.20.5162, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/06/2026, PUBLICADO em 16/06/2026)(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820284-16.2025.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 12/05/2026) (APELAÇÃO CÍVEL, 0809072-41.2024.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2026, PUBLICADO em 14/05/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801766-72.2025.8.20.5102, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/08/2026, PUBLICADO em 20/08/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA (“CARTA DE CRÉDITO PREMIADA”). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO ASSINADO. GRAVAÇÃO DE PÓS-VENDA. CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGAÇÃO AUTORAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSORCIADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.795/2008 E DO TEMA 312 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA APENAS AO FINAL DO GRUPO OU POR SORTEIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804729-87.2024.8.20.5102, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/08/2026, PUBLICADO em 18/08/2026) Desse modo, não há que se falar em vício na contratação ou em prática abusiva por parte da requerida, tampouco em direito à restituição imediata dos valores pagos, uma vez que o sistema de consórcio pressupõe a contemplação para liberação do crédito e entrega do bem. Do ressarcimento. Conforme informado pela parte autora, o contrato firmado entre as partes já se encontra cancelado. Em relação ao ressarcimento pretendido pelo autor, importa mencionar que o momento de devolução do valor pago pelo consumidor, quando da desistência de consórcio, é em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, conforme jurisprudência pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1. A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplinada pela Resolução-STJ 12/2009. 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Reclamação nº 30.812 – SE, Segunda Seção do STJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 26.08.2018) (grifos acrescidos) Assim, embora seja cristalino o direito do autor de reaver o valor despendido, o prazo da restituição das parcelas pagas em contrato de consórcio em razão da desistência do consorciado é de 30 (trinta) dias, iniciado após o encerramento do grupo ou após a contemplação, em assembleia geral, da cota do consorciado excluído, através de sorteio. Dos danos morais. Quanto aos danos morais, não restou demonstrado qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço ofertado pela ré que justifique a indenização pretendida. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e determino a exclusão da parte JOSINEIDE BEZERRA DA ARAÚJO do polo ativo da demanda. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Brenda Borba dos Santos Neris Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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