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0804289-32.2024.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804289-32.2024.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: FERNANDO CARVALHO SANTOS CORREIA REU: HERMINIO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse proposta por Fernando Carvalho Santos Correia em face de Herminio Henrique Goncalves dos Santos. O pedido liminar foi indeferido no ID 59686821, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão no agravo de instrumento nº 0760433-14.2024.8.18.0000, conforme documentação juntada no ID 74806864. O réu apresentou contestação no ID 69502994, cuja tempestividade foi certificada no ID 69574913. Após a intimação do autor, a Secretaria certificou a ausência de réplica no ID 71734205. Na decisão de saneamento do ID 80720830, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse processual, foram delimitadas as questões controvertidas e admitidas provas documental, testemunhal e depoimentos pessoais. Fixaram-se prazo comum de cinco dias para esclarecimentos ou ajustes e prazo de quinze dias para apresentação do rol de testemunhas. No ID 88086845, o advogado Fábio Danilo Brito Martins, OAB/PI 17.879, apresentou renúncia ao mandato do réu. Declarou que deixava de comprovar a comunicação ao constituinte por impossibilidade de contato atualizado e requereu a alteração da autuação após o prazo legal. Em seguida, o autor suscitou a questão de ordem do ID 90640578. Sustentou que o réu estaria desassistido de advogado e requereu sua intimação pessoal para constituir novo patrono, bem como o início da fluência dos prazos do saneamento somente após essa providência. A Secretaria certificou o encaminhamento dos autos para apreciação do requerimento no ID 91008646. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Comunicação da renúncia e representação do réu A renúncia ao mandato constitui faculdade do advogado, cujo exercício não depende da concordância do constituinte. Contudo, para que produza os efeitos processuais pretendidos, o art. 112 do Código de Processo Civil exige que o patrono demonstre haver comunicado a renúncia ao mandante, permitindo-lhe constituir sucessor. O § 1º do mesmo artigo disciplina a atuação necessária para evitar prejuízo nos dez dias seguintes, e o art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 relaciona esse período à notificação, ressalvada a substituição anterior. No caso, o requerente da renúncia declarou expressamente não ter apresentado a comunicação por ausência de contato atualizado com o réu. Assim, o simples decurso de tempo desde o protocolo do ID 88086845 não demonstra que se iniciou e se encerrou o período legal subsequente à ciência do mandante. Também não está demonstrada a hipótese de representação por outro advogado prevista no art. 112, § 2º, do CPC, pois a procuração do ID 69502672 indica o patrono renunciante. Nesse contexto, não há fundamento, por ora, para excluir o advogado da representação apenas em razão da renúncia protocolada. É necessário que ele comprove a comunicação e sua data ou esclareça, de forma concreta, as tentativas realizadas e o impedimento alegado. Assim, a questão não autoriza afastar a contestação regularmente apresentada nem considerar o réu revel. A orientação divulgada no Informativo 808 do Superior Tribunal de Justiça dispensa intimação judicial para constituição de sucessor quando a renúncia já foi comunicada ao cliente, a quem incumbe providenciar novo advogado. Trata-se de julgamento da Quarta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, de 26/02/2024, em processo sob segredo de justiça. Aqui, falta demonstrar a comunicação exigida, o que impede presumir a cessação automática da representação. Por conseguinte, a intimação pessoal postulada pelo autor não constitui consequência necessária do protocolo da renúncia. Eventual aplicação do art. 76 do CPC exige exame de irregularidade efetivamente caracterizada, à vista dos esclarecimentos e da disciplina específica do art. 112. Dessarte, a alegação genérica de falta de contato, embora justifique sua apuração, não substitui a demonstração de ciência do constituinte. 2.2. Prazos fixados no saneamento A decisão do ID 80720830 estabeleceu dois prazos distintos: cinco dias para pedidos de esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, e quinze dias para apresentação do rol de testemunhas, na forma do § 4º. Não se extrai da renúncia desacompanhada de prova de comunicação uma causa automática para condicionar o início de ambos a futura intimação pessoal do réu. De outro lado, a regularidade das intimações e a contagem de cada prazo devem ser verificadas concretamente. A habilitação do ID 69502184 contém pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado indicado, circunstância relevante à luz do art. 272, § 5º, do CPC. Os expedientes registram ciência em 03/02/2026 e término de prazo de quinze dias em 27/02/2026. A conclusão de 21/02/2026 decorreu da questão de ordem e, portanto, não equivale à certificação de decurso desse prazo. Mostra-se, pois, necessária a discriminação das comunicações e dos prazos, inclusive para examinar os efeitos do requerimento de ID 90640578 sobre a estabilização do saneamento. A esse respeito, o STJ, no REsp 1.703.571/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2022, distinguiu os ajustes previstos no art. 357, § 1º, do CPC de mera reconsideração e vinculou o início do prazo recursal à estabilização do saneamento. Essa orientação será observada na qualificação do requerimento e de sua tempestividade, sem estender automaticamente seus efeitos ao prazo para rol de testemunhas. Registro que a matéria de representação ora suscitada comporta apreciação para assegurar a regularidade processual. Entretanto, a rejeição da vinculação genérica dos prazos à intimação pessoal não implica, por si, declaração de validade de qualquer intimação específica, intempestividade de manifestação ou preclusão da prova. Esses efeitos dependem dos marcos objetivos a serem certificados e de sua apreciação judicial, assegurado o contraditório sobre novos elementos. 2.3. Prosseguimento As questões de posse anterior, esbulho, época da ocupação, perda da posse e benfeitorias permanecem submetidas à instrução admitida no ID 80720830. O presente exame limita-se à representação e à repercussão da questão de ordem nos prazos, sem substituir o saneamento ou antecipar o julgamento do mérito. Após os esclarecimentos do advogado e a certificação determinada, os autos retornarão conclusos para definição dos efeitos processuais e do prosseguimento da instrução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. CONHEÇO da questão processual suscitada no ID 90640578 e RECONHEÇO que não está demonstrada a eficácia processual da renúncia do ID 88086845 para afastar a representação do réu, diante da ausência de prova de comunicação ao constituinte. INDEFIRO, por ora, a intimação pessoal pretendida como consequência necessária da renúncia e o pedido de condicionar genericamente o início dos prazos do saneamento a essa providência. 3.2. INTIME-SE o advogado Fábio Danilo Brito Martins, OAB/PI 17.879, para, no prazo de cinco dias úteis, comprovar a comunicação da renúncia ao réu e a respectiva data. Se sustentar impossibilidade, deverá esclarecer as tentativas concretamente realizadas e os meios utilizados, apresentando os elementos disponíveis. Enquanto não demonstrados os requisitos legais, mantenham-se as intimações em seu nome, sem exclusão fundada apenas no protocolo da renúncia. Comprovada a comunicação, observe-se a representação transitória de dez dias para evitar prejuízo ao mandante, ressalvada a substituição anterior, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC. 3.3. DETERMINO à Secretaria que, em paralelo à providência anterior, certifique os dados objetivos das intimações da decisão de ID 80720830: modalidade, datas de disponibilização, publicação ou ciência aplicáveis, destinatários e respectiva inscrição profissional, inclusive a correspondência com o pedido de exclusividade do ID 69502184. Deverá discriminar, separadamente, os marcos e o término dos prazos de cinco e quinze dias, consideradas as suspensões de expediente pertinentes, e informar as manifestações e os róis apresentados, com IDs e datas. A certidão não conterá juízo sobre validade das intimações, tempestividade ou preclusão. 3.4. RESERVO para apreciação após essas providências a qualificação temporal do requerimento de ID 90640578 à luz do art. 357, § 1º, do CPC, a estabilização do saneamento e eventuais efeitos de irregularidade concreta das intimações. Esta decisão não declara preclusão da prova nem determina reinício ou suspensão geral dos prazos por força exclusiva da renúncia ou da questão de ordem. 3.5. Juntada a certidão e após a manifestação do advogado ou o decurso de seu prazo, VOLTEM CONCLUSOS se houver prova de comunicação da renúncia sem indicação de sucessor, antes de nova intimação dirigida ao antigo patrono, para exame da representação. Nos demais casos, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para manifestação, em cinco dias úteis comuns, sobre os esclarecimentos e a certidão, observada eventual substituição regularmente comprovada. Após as manifestações ou o decurso desse prazo, VOLTEM CONCLUSOS para exame dos efeitos processuais e do prosseguimento da instrução, antes da designação da audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, data registrada no sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av. Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0804289-32.2024.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR(A): FERNANDO CARVALHO SANTOS CORREIA RÉU(S): HERMINIO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID: INTIME-SE o advogado Fábio Danilo Brito Martins, OAB/PI 17.879, para, no prazo de cinco dias úteis, comprovar a comunicação da renúncia ao réu e a respectiva data. Se sustentar impossibilidade, deverá esclarecer as tentativas concretamente realizadas e os meios utilizados, apresentando os elementos disponíveis. Enquanto não demonstrados os requisitos legais, mantenham-se as intimações em seu nome, sem exclusão fundada apenas no protocolo da renúncia. Comprovada a comunicação, observe-se a representação transitória de dez dias para evitar prejuízo ao mandante, ressalvada a substituição anterior, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC. Parnaíba-PI, 9 de setembro de 2026. NATALIA MARIA ROCHA GOMES Analista Judicial

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