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0804288-82.2026.8.14.0065

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0804288-82.2026.8.14.0065 [Cheque] Nome: FUNDACAO PIO XII Endereço: 20, 221, CENTRO, BARRETOS - SP - CEP: 14780-070 Nome: DEBORA FARIA ABADIA Endereço: Rua Rio Tapajós, 433, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-033 DECISÃO 1. DEFIRO a gratuidade de justiça. 2. Por uma análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada. Em consequência, nos termos dos arts. 700 e 701 do CPC, CITE-SE, por mandado monitório, a parte requerida para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos (CPC, art. 701, c/c art. 231, inc. II), devidamente acrescida de 5% do valor cobrado, a título de honorários advocatícios. 3. CIENTIFIQUE(M)-SE o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, ficaram isentos de custas processuais (CPC, art. 701, §1° e 702, §4°). 4. CIENTIFIQUE(M)-SE, ainda, que poderá(ão) ainda o(s) requerido(s) oferecer embargos monitórios, no mesmo prazo de 15 dias (CPC, art. 702). 5. Não sendo paga a dívida, nem oferecendo os embargos monitórios no prazo, CONVERTER-SE-Á o mandado inicial em título executivo judicial, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já majorados os honorários advocatícios ao patrono da parte autora ao patamar de 10% do valor da causa (CPC, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e ss.). 6. DETERMINO, ainda, as seguintes providências (CPC, art. 203, §4°, c/c art. 139, inc. II): 6.1 Sendo negativa a diligência inicial, intime-se a parte credora para manifestar-se a respeito, em 5 dias. 6.2 Sendo informado o pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar, em 5 dias. 6.3 Sobrevindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo, retornem conclusos. 7. Registro que, nos termos do art. 702 do CPC, o juiz poderá condenar o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até 10% sobre o valor da causa (§10), ou ainda, condenar o réu que, de má-fé, opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até 10% sobre o valor atribuído à demanda, em favor do autor (§11). 8. Aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC, se reconhecido o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado (CPC, art. 701, §5º). 9. Intimações via sistema eletrônico e/ou DJE. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA

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