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TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0804286-02.2026.8.20.5124 AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ADVOGADO(A) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (MT17980/A), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (SC017458), RODRIGO FRASSETTO GOES (PE1917-A), PAULO CESAR DA ROSA GOES (PR065011) REU: ACACIA SILENE SALUSTINO NUNES BEZERRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, onde figura como parte autora BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A e como parte ré ACACIA SILENE SALUSTINO NUNES BEZERRA. Recolhidas as custas processuais (id 181779771). No curso do processo, as partes chegaram a um acordo, conforme termo de avença acostado ao ID 184350115, ocasião em que pugnaram pela sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, recebo a inicial. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Registro que houve expresso pedido de homologação da avença. Com a homologação do acordo, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual. Com efeito, não há qualquer benefício para a parte exequente na suspensão da tramitação enquanto se cumpre o acordo, eis que, no pacto, há a previsão de que, em caso de descumprimento, haverá requerimento do cumprimento da sentença homologatória. Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 184350115 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Ainda em tempo, revogo a decisão liminar e, consequentemente, todos os efeitos dela resultantes. Tendo em mira que não se infere dos autos qualquer ordem de realização de impedimento RENAJUD sobre o veículo sub judice, não há retirada de restrição a ser efetivada. Recolha-se com urgência o mandado de busca e apreensão. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida arquivem-se os autos. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime- se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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