PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP
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: 59380-000 Contato: (telefone omitido) - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0804283-13.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):ANGELA CRISTIANE BEZERRA DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS SENTENÇA ANGELA CRISTIANE BEZERRA DANTAS ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS. Através do despacho de ID 201764390, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que juntasse a procuração, sob pena de indeferimento da inicial. Todavia, o prazo decorreu sem providência por parte autora, conforme certidão do ID 205092380. É o que importa relatar. Decido. Prescreve o art. 317, do CPC, que verificada a ocorrência de vício processual, o Juízo deve conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigi-lo. No caso em desate, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, contudo, quedou-se inerte (ID 205092380). Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC que, não cumprida a diligência determinada, deve a petição inicial ser indeferida. Por fim, disciplina o art. 485, caput e §1°, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO a inicial e, por consequência, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas nem honorários advocatícios. P. Intime-se apenas a parte autora. Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Currais Novos/RN, data da assinatura eletrônica MARCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.