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TJMS · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
III - Posto isto, considerando a falta de interesse processual em relação aos períodos entre 2018 a 2022, julgo extinto o presente feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em relação ao período de 2023, homologo o pedido de desistência do presente cumprimento de sentença (fls. 989), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser pago em favor da parte executada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente arquivem-se com as cautelas necessárias.
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