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0804282-05.2024.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0804282-05.2024.8.19.0066/RJ APELANTE: LARA DE SOUZA SILVA ANASTACIO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA VAZ (OAB RJ150778) APELANTE: ALFEU DE JESUS MARCELO (RÉU) ADVOGADO(A): GENI MONTEIRO DA SILVA MARCELO (OAB RJ113154) APELANTE: JANILSON RAMOS DA FONSECA IMOBILIARIA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO CHIEREGATO (OAB RJ127816) APELANTE: MARIA DE FATIMA CONSTANTINO MARCELO (RÉU) ADVOGADO(A): GENI MONTEIRO DA SILVA MARCELO (OAB RJ113154) APELANTE: LARA DE SOUZA SILVA ANASTACIO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA VAZ (OAB RJ150778) APELANTE: ALFEU DE JESUS MARCELO (RÉU) ADVOGADO(A): GENI MONTEIRO DA SILVA MARCELO (OAB RJ113154) APELANTE: JANILSON RAMOS DA FONSECA IMOBILIARIA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO CHIEREGATO (OAB RJ127816) APELANTE: MARIA DE FATIMA CONSTANTINO MARCELO (RÉU) ADVOGADO(A): GENI MONTEIRO DA SILVA MARCELO (OAB RJ113154) EMENTA EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INFILTRAÇÕES E VAZAMENTOS. VÍCIOS ESTRUTURAIS. DEVER DO LOCADOR DE ASSEGURAR A HABITABILIDADE DO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM RAZÃO DE INFILTRAÇÕES E VAZAMENTOS VERIFICADOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL LOCADO PELA AUTORA. A SENTENÇA RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os problemas de infiltração e vazamentos existentes no imóvel locado configuram falha capaz de gerar indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a imobiliária, na condição de administradora e intermediadora da locação, responde solidariamente pelos danos decorrentes dos vícios estruturais do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprovou, mediante fotografias e vídeos, a existência de infiltrações e vazamentos no imóvel durante períodos de chuva. 4. A manutenção prolongada de imóvel residencial com vícios estruturais que comprometem sua utilização adequada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade. 5. O locador tem o dever de entregar o imóvel locado em condições adequadas de habitabilidade, conforme estabelece o art. 22 da Lei nº 8.245/1991, obrigação que não foi cumprida de forma satisfatória no caso concreto. 6. As tentativas de reparo realizadas pelos proprietários não solucionaram definitivamente os vícios existentes, permanecendo os problemas estruturais desde o início da locação. 7. A indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, atende aos critérios de proporcionalidade e adequação diante das circunstâncias do caso, considerando a extensão dos transtornos suportados pela autora. 8. A responsabilidade da imobiliária deve ser afastada, tendo em vista que atua apenas como administradora e intermediadora da relação locatícia, sem atribuição de execução de obras, reparos estruturais ou manutenção física do bem. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.245/1991, ART. 22; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0154984-65.2022.8.19.0001, REL. DES. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 11.03.2026; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155434-42.2021.8.19.0001, REL. DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 18.12.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para condenar exclusivamente os proprietários do imóvel, Alfeu de Jesus Marcelo e Maria de Fátima Constantino Marcelo, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, afastando-se, contudo, a responsabilidade da primeira ré, Janilson Ramos da Fonseca Imobiliária (Foco Imóveis). Condeno o segundo e terceiro réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora, no montante de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.

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