EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804280-49.2019.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDIMEE BARRETO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO
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: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626 ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR INICIAL DA APOSENTADORIA. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL ADEQUAÇÃO À PRECEDENTE DO STJ. 1. Retornam os autos a esta eg. Segunda Turma para possível exercício de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC, em face de decisão proferida na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, ensejando o Tema 1140; 2. No caso, o acórdão desta eg. 2ª Turma, em ação relativa à revisão do valor do salário de benefício concernente à aposentadoria concedida em novembro de 1995, a fim de se adequar o valor da respectiva renda mensal inicial aos tetos introduzidos nas ECs 20/98 e 41/2003, restou por dar provimento à apelação do INSS, para julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR INICIAL DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIB ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO NO MOMENTO DA SUA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. 1. Caso em que se pretende a revisão do valor do salário de benefício relativo à aposentadoria concedida em 01/11/1985, a fim de se adequar o valor da renda mensal inicial aos tetos limites introduzidos nas EC 20/98 e EC 41/2003, respectivamente, tendo o magistrado singular julgado procedente o pedido; 2. O colendo STF, no julgamento dos recursos extraordinários RE 564.354, tema 76 e RE 937595, tema 930, proferidos em sede de repercussão geral, definiu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14, da EC 20/98 e 41/93 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral da previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar ao novo teto constitucional", bem assim que "não se fixaram limites temporais relacionados à data de início do benefício, razão pela qual o entendimento estende-se aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido limitação pelo teto"; 3. No caso, a DIB em exame remonta a período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo, portanto, o cálculo da renda mensal inicial se dado nos moldes da legislação então vigente, com sistemática de apuração diversa daqueles benefícios deferidos posteriormente a ela, inclusive, quanto ao valor do teto limite introduzido pela Lei nº 8.213/91 (10 salários mínimos), atingindo os concedidos durante o período do "buraco negro" e posteriormente à edição da aludida Lei. No entanto, tal fato, consoante os precedentes elencados, não afastaria o direito do autor em ver revisado o salário de benefício segundo os novos tetos, desde que tenha sofrido a limitação em questão no momento da fixação do respectivo salário de benefício e consequente RMI; 4. Constatando-se, porém, através de documentação constante nos autos que o benefício em questão não restou limitado ao maior valor teto, à época da respectiva concessão, considerando a fórmula de cálculo do salário de benefício então vigente, inexiste direito à revisão pretendida; 5. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido"; 3. O colendo STJ, no julgamento dos recursos especiais apontados como paradigmas, proferidos em sede de repercussão geral, definiu que "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das Emendas Constitucionais como maior valor-teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor-teto" (grifo nosso); 4. Nesse sentido, o julgado desta Corte (seguindo o entendimento jurisprudencial vigente à época do julgamento), consignando que o benefício em questão, por não ter sido limitado ao maior valor teto, à época da respectiva concessão, mas ao menor valor teto (conforme informações da Contadoria do Juízo), não teria direito à revisão pretendida, de fato, não se encontra alinhado ao recente entendimento da Corte Superior sobre a matéria, devendo, portanto, ser adequado; 5. Assim, deve ser dado provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o direito à revisão pretendida, devendo ser ressaltado, porém, conforme registrado no próprio precedente repetitivo, que a efetiva repercussão econômica da aplicação dos Temas 1140 do STJ e 76 do STF deverá ser apurada no caso concreto, mediante os cálculos a serem elaborados na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que será verificado se a readequação aos novos tetos produz diferenças efetivamente devidas ao segurado, com ocorre na hipótese vertente; 6. Juízo de retratação exercido, para negar provimento à apelação do INSS, mantendo-se a sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo-se o direito à revisão da RMI, a fim de adequá-la aos tetos introduzidos nas ECs 20/98 e 41/2003. emd RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804280-49.2019.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDIMEE BARRETO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626 ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517 RELATÓRIO Considerando a decisão proferida pela Vice-Presidência desta eg. Corte, retornam os autos a esta Relatoria, decorrente da devolução do feito pelo STF, nos termos do disposto do art. 1.040, II, do CPC, a fim de que seja considerada a possibilidade de se realizar juízo de retratação em relação à matéria concernente à retificação de renda mensal inicial, para que sejam aplicados os novos tetos estabelecidos pelas ECs n° 20/1998 e nº 41/2001, considerando o entendimento proferido na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, ensejando o Tema 1140. emd VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804280-49.2019.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDIMEE BARRETO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626 ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517 VOTO Retornam os autos a esta eg. Segunda Turma para possível exercício de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC. No caso, o acórdão desta eg. 2ª Turma, em ação relativa à revisão do valor do salário de benefício concernente à aposentadoria concedida em 26.04.1984, a fim de se adequar o valor da respectiva renda mensal inicial aos tetos introduzidos nas ECs 20/98 e 41/2003, restou por negar provimento à apelação do particular, para manter a sentença, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: ""PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR INICIAL DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIB ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO NO MOMENTO DA SUA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. 1. Caso em que se pretende a revisão do valor do salário de benefício relativo à aposentadoria concedida em 01/11/1985, a fim de se adequar o valor da renda mensal inicial aos tetos limites introduzidos nas EC 20/98 e EC 41/2003, respectivamente, tendo o magistrado singular julgado procedente o pedido; 2. O colendo STF, no julgamento dos recursos extraordinários RE 564.354, tema 76 e RE 937595, tema 930, proferidos em sede de repercussão geral, definiu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14, da EC 20/98 e 41/93 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral da previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar ao novo teto constitucional", bem assim que "não se fixaram limites temporais relacionados à data de início do benefício, razão pela qual o entendimento estende-se aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido limitação pelo teto"; 3. No caso, a DIB em exame remonta a período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo, portanto, o cálculo da renda mensal inicial se dado nos moldes da legislação então vigente, com sistemática de apuração diversa daqueles benefícios deferidos posteriormente a ela, inclusive, quanto ao valor do teto limite introduzido pela Lei nº 8.213/91 (10 salários mínimos), atingindo os concedidos durante o período do "buraco negro" e posteriormente à edição da aludida Lei. No entanto, tal fato, consoante os precedentes elencados, não afastaria o direito do autor em ver revisado o salário de benefício segundo os novos tetos, desde que tenha sofrido a limitação em questão no momento da fixação do respectivo salário de benefício e consequente RMI; 4. Constatando-se, porém, através de documentação constante nos autos que o benefício em questão não restou limitado ao maior valor teto, à época da respectiva concessão, considerando a fórmula de cálculo do salário de benefício então vigente, inexiste direito à revisão pretendida; 5. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido".