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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804277-97.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTORA: ANA CELIA SILVA BRITO RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Ana Célia Silva Brito em face do Banco do Brasil S/A (ID 91844549). A parte autora alega que é beneficiária do FUNPREV e que, nos meses de julho a setembro de 2025, os valores das parcelas relativas a empréstimo bancário teriam sido retidos em sua folha de pagamento (ID 91844549). Sustenta que, no mês de outubro de 2025, em razão de falha no repasse da fonte pagadora ao banco, a instituição financeira realizou débitos no valor de R$ 314,08 e R$ 1.206,89 sobre o saldo de sua conta corrente oriundo do crédito de PASEP, sob a justificativa de liquidação das parcelas não repassadas (ID 91844549). Em razão disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito cobrado em outubro de 2025, a restituição em dobro da quantia de R$ 3.041,94 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 91844549). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 91912325). Sustentou a legalidade de sua conduta, afirmando que os contratos mantidos com a autora preveem cláusula autorizativa de débito em conta corrente na hipótese de ausência ou falha do repasse pela fonte pagadora (ID 94604510). Argumentou que as parcelas dos meses de julho a setembro de 2025 não foram efetivamente repassadas pelo FUNPREV ao credor, legitimando a cobrança promovida para liquidação das obrigações vencidas (ID 94604510). Designada audiência de instrução e julgamento, a conciliação restou infrutífera, colhendo-se o depoimento pessoal da parte autora e encerrando-se a instrução (ID 94726043). A controvérsia central reside em averiguar a licitude do débito efetuado pelo Banco do Brasil S/A na conta corrente da autora em outubro de 2025, referente a parcelas de empréstimo não repassadas pela fonte pagadora FUNPREV, bem como verificar a ocorrência de ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Analisando detidamente o conjunto probatório, observa-se que a pretensão autoral não merece prosperar. O réu acostou aos autos os demonstrativos detalhados das operações de crédito celebradas entre as partes (ID 94604514, ID 94604518 e ID 94604519), além das cláusulas gerais dos contratos de conta corrente e de crédito direto ao consumidor (ID 94604511, ID 94604512 e ID 94604533). Verifica-se a existência de cláusula contratual expressa e clara autorizando o banco réu a efetuar o débito direto na conta corrente mantida pela mutuária, inclusive em conta na qual recebe seus proventos, na hipótese de falha, ausência ou atraso no repasse das parcelas por parte da fonte pagadora (ID 94604511, ID 94604533). Conforme demonstrado pelos extratos bancários e planilhas operacionais carreadas ao processo (ID 94604527, ID 94604532), as prestações referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025 não foram efetivamente repassadas pela fonte pagadora ao banco credor no momento próprio, figurando em aberto no sistema da instituição financeira. A simples anotação ou retenção de valores em contracheque não extingue a obrigação perante a instituição financeira enquanto não verificado o efetivo ingresso do numerário na esfera patrimonial do credor. Não tendo ocorrido o repasse pela fonte pagadora, a dívida permaneceu inadimplida, autorizando o acionamento da garantia contratual secundária voluntariamente pactuada pela consumidora. Nesse contexto, o lançamento efetuado em outubro de 2025 sobre os valores depositados na conta corrente da autora configurou exercício regular de direito pactuado para amortização de débitos legítimos, líquidos e vencidos, afastando a ocorrência de qualquer ato ilícito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. A matéria concernente à validade da cláusula contratual que autoriza o débito de parcelas de empréstimo em conta corrente diante da não quitação via folha de pagamento encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante que orienta a solução da controvérsia: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1085 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. — Paradigma: REsp 1863973/SP No mesmo sentido alinha-se a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O entendimento pacificante do colegiado estadual estabelece que, existindo previsão contratual clara e restando comprovado que a fonte pagadora não realizou o repasse dos valores consignados ao banco, o desconto efetuado na conta corrente do devedor consubstancia exercício regular de direito, descaracterizando a conduta abusiva. Dessa forma, comprovada a inadimplência das parcelas por ausência de repasse e constatada a pactuação expressa da cláusula de débito em conta, a cobrança levada a efeito pelo banco réu não padece de qualquer vício ou ilegalidade. Por conseguinte, descaracterizado o ato ilícito e ausente a falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, não há falar em declaração de inexistência do débito, em repetição de indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC) ou em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (artigo 927 do Código Civil). A improcedência total dos pedidos formulados na exordial é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica revogada ou prejudicada qualquer pretensão de tutela provisória. Deixo para apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ocasião de apresentação de eventual recurso pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ___ Assinatura Eletrônica __ ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito (em substituição) no 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
2026-09-09 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804277-97.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTORA: ANA CELIA SILVA BRITO RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Ana Célia Silva Brito em face do Banco do Brasil S/A (ID 91844549). A parte autora alega que é beneficiária do FUNPREV e que, nos meses de julho a setembro de 2025, os valores das parcelas relativas a empréstimo bancário teriam sido retidos em sua folha de pagamento (ID 91844549). Sustenta que, no mês de outubro de 2025, em razão de falha no repasse da fonte pagadora ao banco, a instituição financeira realizou débitos no valor de R$ 314,08 e R$ 1.206,89 sobre o saldo de sua conta corrente oriundo do crédito de PASEP, sob a justificativa de liquidação das parcelas não repassadas (ID 91844549). Em razão disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito cobrado em outubro de 2025, a restituição em dobro da quantia de R$ 3.041,94 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 91844549). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 91912325). Sustentou a legalidade de sua conduta, afirmando que os contratos mantidos com a autora preveem cláusula autorizativa de débito em conta corrente na hipótese de ausência ou falha do repasse pela fonte pagadora (ID 94604510). Argumentou que as parcelas dos meses de julho a setembro de 2025 não foram efetivamente repassadas pelo FUNPREV ao credor, legitimando a cobrança promovida para liquidação das obrigações vencidas (ID 94604510). Designada audiência de instrução e julgamento, a conciliação restou infrutífera, colhendo-se o depoimento pessoal da parte autora e encerrando-se a instrução (ID 94726043). A controvérsia central reside em averiguar a licitude do débito efetuado pelo Banco do Brasil S/A na conta corrente da autora em outubro de 2025, referente a parcelas de empréstimo não repassadas pela fonte pagadora FUNPREV, bem como verificar a ocorrência de ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Analisando detidamente o conjunto probatório, observa-se que a pretensão autoral não merece prosperar. O réu acostou aos autos os demonstrativos detalhados das operações de crédito celebradas entre as partes (ID 94604514, ID 94604518 e ID 94604519), além das cláusulas gerais dos contratos de conta corrente e de crédito direto ao consumidor (ID 94604511, ID 94604512 e ID 94604533). Verifica-se a existência de cláusula contratual expressa e clara autorizando o banco réu a efetuar o débito direto na conta corrente mantida pela mutuária, inclusive em conta na qual recebe seus proventos, na hipótese de falha, ausência ou atraso no repasse das parcelas por parte da fonte pagadora (ID 94604511, ID 94604533). Conforme demonstrado pelos extratos bancários e planilhas operacionais carreadas ao processo (ID 94604527, ID 94604532), as prestações referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025 não foram efetivamente repassadas pela fonte pagadora ao banco credor no momento próprio, figurando em aberto no sistema da instituição financeira. A simples anotação ou retenção de valores em contracheque não extingue a obrigação perante a instituição financeira enquanto não verificado o efetivo ingresso do numerário na esfera patrimonial do credor. Não tendo ocorrido o repasse pela fonte pagadora, a dívida permaneceu inadimplida, autorizando o acionamento da garantia contratual secundária voluntariamente pactuada pela consumidora. Nesse contexto, o lançamento efetuado em outubro de 2025 sobre os valores depositados na conta corrente da autora configurou exercício regular de direito pactuado para amortização de débitos legítimos, líquidos e vencidos, afastando a ocorrência de qualquer ato ilícito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. A matéria concernente à validade da cláusula contratual que autoriza o débito de parcelas de empréstimo em conta corrente diante da não quitação via folha de pagamento encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante que orienta a solução da controvérsia: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1085 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. — Paradigma: REsp 1863973/SP No mesmo sentido alinha-se a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O entendimento pacificante do colegiado estadual estabelece que, existindo previsão contratual clara e restando comprovado que a fonte pagadora não realizou o repasse dos valores consignados ao banco, o desconto efetuado na conta corrente do devedor consubstancia exercício regular de direito, descaracterizando a conduta abusiva. Dessa forma, comprovada a inadimplência das parcelas por ausência de repasse e constatada a pactuação expressa da cláusula de débito em conta, a cobrança levada a efeito pelo banco réu não padece de qualquer vício ou ilegalidade. Por conseguinte, descaracterizado o ato ilícito e ausente a falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, não há falar em declaração de inexistência do débito, em repetição de indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC) ou em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (artigo 927 do Código Civil). A improcedência total dos pedidos formulados na exordial é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica revogada ou prejudicada qualquer pretensão de tutela provisória. Deixo para apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ocasião de apresentação de eventual recurso pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ___ Assinatura Eletrônica __ ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito (em substituição) no 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina