2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804276-49.2026.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária] REQUERENTE: Nome: EDIMILSON FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Torre, 31, Loja, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, S/N, AGRÓPOLIS DO INCRA, BAIRRO CIDADE NOVA, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. Observando a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários e, considerando a necessária aferição da incapacidade laborativa do(a) peticionante, IMPÕE-SE a realização de perícia médica. Visando dar celeridade ao caso, e considerando que os peritos conveniados no sistema CAPJUS residem distantes dessa Comarca, o que dificulta e impõe morosidade ao andamento do feito, NOMEIO perito especializado local, o qual já possui experiência em perícias previdenciárias junto à Justiça Federal. Assim, levando em conta o disposto no art. 465, do CPC: NOMEIO como perito médico: Dr. Lucas Oliveira Cunha – CRM/PA 17189, que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015). Por conseguinte: 1- DESIGNO audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 09 de dezembro de 2026 às 11:00h a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Empresarial, com o fim exclusivo de realização de perícia médica. 2- DEVERÁ o(a) requerente comparecer munido(a) de documento de identidade com foto e todos os exames/laudos que confirmem suas moléstias, sabido que assume os ônus daí advindos caso o especialista não consiga realizar a perícia por inaptidão do exame. 3- Arbitro os honorários do (a) perito (a) do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários PORTARIA CONJUNTA nº 03/2022 – GP/CGJ, sem prejuízo da observância do contido nos artigos 3º e 5º da mesma portaria. 4- Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes. Os quesitos a serem respondidos pelo perito encontram-se depositados na Secretaria da 1ª Vara Cível de Canaã dos Carajás, e correspondem ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ e sua adaptações. 5- DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente. 6- INTIME-SE a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências de praxe. 7- Igualmente, INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, por publicação no DJE. 8- CIENTIFIQUE-SE o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III), através de e-mail – cunha.lo.to@gmail.com e whatsapp – (63) 98458-1317. 9- Confirmada a realização da perícia, FORMALIZE-SE imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º do Provimento Conjunto já mencionado, anexando cópia desta decisão, informando que se trata de COMPETÊNCIA COMUM (ação previdenciária). 10 - Após juntada do laudo pericial CITE-SE o INSS para apresentar reposta no prazo legal, devendo a Autarquia atender ao comando do inciso IV da já mencionada Recomendação do CNJ (juntar, aos autos, cópia do processo administrativo e eventuais perícias). 11- Ato seguinte, INTIME-SE a parte autora para manifestação, inclusive, sobre eventual proposta de acordo ofertada. 12 - P.I.C Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 10 de setembro de 2026 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás