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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0804276-06.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SOUZA DA SILVA RÉU: T4F ENTRETENIMENTO S A ID 303535832 - Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que declarou deserto o recurso inominado interposto (ID 261046338), ante a ausência de recolhimento das custas recursais e de pedido de gratuidade de justiça formulado em momento oportuno, determinando-se, por conseguinte, a inscrição do débito em dívida ativa. Em sede de reconsideração, requer a parte recorrente a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Decido. Nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei". Consectário da garantia fundamental de inafastabilidade do Poder Judiciário, a gratuidade de justiça é instituto que visa assegurar ao cidadão carente de recursos o direito de obter tutela jurídica do Estado, mesmo que temporariamente incapacitado de fazer frente aos custos do processo. Tal condição pressupõe, inexoravelmente, formulação de pedido expresso de concessão do benefício e análise judicial da presença das condições mínimas ao seu deferimento, conforme se depreende do artigo 99, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. Para este Juízo, não se pode perder de vista a garantia do mínimo existencial, núcleo intangível de direitos sociais, garantidores de acesso a bens da vida minimamente exigíveis para que se possa viver de forma digna e cuja referência monetária repousa no conceito jurídico do salário-mínimo, constitucionalmente consagrado no artigo 6º, inciso IV, da Constituição da República. De acordo com o dispositivo constitucional, deve o salário-mínimo ser suficiente para "atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". Norma constitucional originária, a disposição teve ingresso no sistema jurídico nacional no ano de 1988, de modo que os reajustes promovidos pelo Estado ao longo dos anos se mostraram insuficientes para garantir o poder de compra da moeda, corroída pela inflação, razão pela qual seu valor atual não é capaz de franquear acesso aos direitos acima enumerados. De acordo com o site do DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos -, no mês de julho de 2026, tal valor deveria corresponder à monta de R$ 7.855,40 (fonte: https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html). Estabelecidas estas premissas, e diante dos elementos declinados nos autos, verifico que a parte recorrente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça postulado, porquanto seus rendimentos não se mostram suficientes à garantia da promessa constitucional de subsistência digna, não podendo o Estado-juiz, por meio da cobrança de custas processuais, agravar ainda mais sua situação de vulnerabilidade econômica. Por conseguinte, RECONSIDERO a decisão anteriormente proferida tão somente para o fim de deferir a gratuidade de justiça ora pleiteada, determinando o afastamento da inscrição das custas em dívida ativa e o consequente arquivamento dos autos. Ressalto, contudo, que a presente reconsideração não possui efeito retroativo apto a sanar a deserção do recurso inominado anteriormente reconhecida, uma vez que o benefício somente foi postulado em momento posterior àquela decisão, subsistindo hígidos os seus efeitos quanto ao não conhecimento do recurso. A concessão da gratuidade, nesta oportunidade, tem alcance estritamente limitado ao afastamento da cobrança das custas processuais e à consequente baixa dos autos, não importando em reabertura de prazo recursal nem em recebimento do recurso inominado, que permanece deserto. Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. ARARUAMA, 3 de setembro de 2026. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular