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TJPB · 4ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804275-57.2026.8.15.0000. Origem: Núcleo 4.0- Saúde Suplementar. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040. Agravada: Danielle Patrick Valones Ferreira. Ementa: Processo Civil. Agravo de Instrumento. Sentença de mérito superveniente. Perda de objeto do recurso. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou a emenda à inicial. No entanto, foi proferida sentença de mérito na ação originária, extinguindo o feito sem resolução de mérito, o que prejudicou a análise do presente recurso. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo de instrumento deve ser apreciado, diante da superveniência de sentença nos autos de origem, que pode implicar na perda do objeto recursal. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência pacificada, a prolação de sentença na ação originária ocasiona a perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. Assim, eventual provimento do recurso não teria impacto sobre a decisão definitiva superveniente. 4. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a sentença prejudica o julgamento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, por não ser mais possível reformar decisão intermediária após a sentença. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.701.403, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 19/12/2017; STJ, REsp nº 1.667.118, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 19/12/2017. Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida em sede de tutela antecipada antecedente que determinou o custeio do medicamento Spravato® (escetamina intranasal) em favor de Danielle Patrick Valones Ferreira, diagnosticada com transtorno depressivo maior grave, recorrente e resistente ao tratamento (CID-10 F33.2). Alega, inicialmente, inexistir probabilidade do direito, impugnando o laudo médico apresentado pela autora. Afirma que o documento seria tecnicamente frágil e contraditório, destacando que, embora mencione risco iminente de suicídio, não houve indicação de afastamento das atividades laborais. Acrescenta que o próprio laudo registra falha terapêutica anterior com o mesmo fármaco, sem apresentar critérios objetivos para sua reintrodução, além de apontar inconsistências nas referências científicas utilizadas. Impugna, ainda, a Nota Técnica nº 379600 do NatJus, afirmando que sua conclusão favorável ao uso da escetamina estaria baseada em interpretação ampliativa das evidências científicas e em referências supostamente não localizadas ou divergentes quanto à autoria. Argumenta que a bula aprovada pela ANVISA não reconhece eficácia do medicamento na prevenção de suicídio ou redução de ideação suicida, sustentando que a Nota Técnica teria extrapolado as indicações oficialmente aprovadas. Defende, ademais, a existência de substituto terapêutico eficaz — a cetamina racêmica intravenosa — sustentando que a escetamina (Spravato®) corresponde apenas ao enantiômero (S) da cetamina, de modo que esta última conteria a mesma substância ativa, apresentando, segundo afirma, evidências científicas robustas de eficácia no tratamento da depressão resistente. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, argumenta estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, consistente no elevado custo do medicamento e no impacto econômico-financeiro decorrente da manutenção da tutela, além da alegada irreversibilidade dos valores despendidos. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela antecipada que determinou o custeio do medicamento, bem como a expedição de ofício ao NatJus para manifestação específica acerca da adequação da cetamina racêmica como substituto terapêutico. O pedido de efeito suspensivo recursal foi indeferido por decisão monocrática (evento nº 40566273). Posteriormente, a recorrida noticiou nos autos a celebração de acordo amigável entre as partes perante o CEJUSC-Saúde, o qual foi integralmente homologado por sentença com resolução do mérito nos autos da ação originária, constando a certidão de trânsito em julgado (evento nº 43121826). Intimada sobre a questão prejudicial, a própria agravante protocolou petição confirmando a transação definitiva havida em primeiro grau e requerendo a extinção do procedimento recursal pela perda do objeto (evento nº 43236947). É o relatório. DECIDO. A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre o acerto da decisão de primeiro quanto ao arbitramento dos alimentos provisórios em favor da recorrente. Todavia, após o indeferimento do pedido liminar, a agravante peticionou nos autos informando que as partes celebraram acordo homologado por sentença e requerendo a perda do objeto do recurso. Em situação idêntica à presente, confira-se o aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (STJ. REsp 1.701.403; Proc. 2017/0253409-4/RS; Segunda Turma; Relator: Min. Herman Benjamin; DJE 19/12/2017) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE POSSUI NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS. PERDA DE OBJETO. 1. O Recurso Especial foi interposto contra acórdão que apreciou agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida em medida cautelar fiscal, a respeito da extensão objetiva e subjetiva da responsabilidade tributária das pessoas físicas e jurídicas supostamente relacionadas com a exigibilidade do crédito tributário. 2. Com a superveniente prolação de sentença na demanda, o tema controvertido poderá ser devolvido, pela via recursal adequada, à nova análise no âmbito da corte local, agora com conteúdo cognitivo e probatório mais aprofundado, razão pela qual deve ser decretada a perda de objeto deste Recurso Especial. 3. Registre-se que, em obediência ao novo código de processo civil, oportunizou-se previamente às partes manifestação a respeito da perda de objeto do apelo nobre, apresentando concordância o ente fazendário e quedando-se silente os recorrentes. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ. REsp 1.667.118; Proc. 2017/0085450-5; PR; Segunda Turma; Relator: Min. Herman Benjamin; DJE 19/12/2017). Diante dessas razões, considerando a prolação de sentença nos autos de primeiro grau, resta manifestamente PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, por perda superveniente de objeto, razão pela qual, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 03 de setembro 2026. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador – Relator
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