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TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0804273-81.2026.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte autora: M. F. S. D. S. Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença. A executada informou, no ID 196607780, a disponibilização de tratamento em sua rede credenciada e requereu o reconhecimento do cumprimento da obrigação e a cessação dos bloqueios. O exequente, no ID 198499668, sustenta que as autorizações apresentadas não contemplam integralmente o tratamento prescrito e junta prestação de contas referente ao período já custeado. A sentença determinou o fornecimento do tratamento nos moldes prescritos pelo médico assistente. Assim, a mera indicação de clínica credenciada e a emissão de autorizações para parte das terapias não são suficientes, por si sós, para reconhecer o integral cumprimento da obrigação. Por outro lado, também não se mostra adequado determinar novos bloqueios enquanto se apura a efetiva disponibilidade do tratamento na rede credenciada, sob pena de duplicidade de custeio. Assim, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que a clínica indicada dispõe de todos os tratamentos e métodos constantes da prescrição médica que fundamentou a sentença, com indicação das respectivas cargas horárias e dos profissionais habilitados para sua realização. No mesmo prazo, deverá informar a disponibilidade para início imediato do tratamento e os respectivos horários. Por ora, indefiro novos bloqueios destinados ao custeio de períodos posteriores a julho de 2026, sem prejuízo de nova análise caso fique demonstrado que a rede credenciada não disponibiliza integralmente o tratamento determinado. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados pela executada, especialmente quanto à efetiva correspondência entre o tratamento disponibilizado na rede credenciada e aquele prescrito pelo médico assistente. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, conforme requerido no ID 197546610. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0804273-81.2026.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte autora: M. F. S. D. S. Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença. A executada informou, no ID 196607780, a disponibilização de tratamento em sua rede credenciada e requereu o reconhecimento do cumprimento da obrigação e a cessação dos bloqueios. O exequente, no ID 198499668, sustenta que as autorizações apresentadas não contemplam integralmente o tratamento prescrito e junta prestação de contas referente ao período já custeado. A sentença determinou o fornecimento do tratamento nos moldes prescritos pelo médico assistente. Assim, a mera indicação de clínica credenciada e a emissão de autorizações para parte das terapias não são suficientes, por si sós, para reconhecer o integral cumprimento da obrigação. Por outro lado, também não se mostra adequado determinar novos bloqueios enquanto se apura a efetiva disponibilidade do tratamento na rede credenciada, sob pena de duplicidade de custeio. Assim, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que a clínica indicada dispõe de todos os tratamentos e métodos constantes da prescrição médica que fundamentou a sentença, com indicação das respectivas cargas horárias e dos profissionais habilitados para sua realização. No mesmo prazo, deverá informar a disponibilidade para início imediato do tratamento e os respectivos horários. Por ora, indefiro novos bloqueios destinados ao custeio de períodos posteriores a julho de 2026, sem prejuízo de nova análise caso fique demonstrado que a rede credenciada não disponibiliza integralmente o tratamento determinado. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados pela executada, especialmente quanto à efetiva correspondência entre o tratamento disponibilizado na rede credenciada e aquele prescrito pelo médico assistente. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, conforme requerido no ID 197546610. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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