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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0804273-38.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN CLAUDIO PEIXOTO CORREA RÉU: BANCO BMG S/A JEAN CLAUDIO PEIXOTO CORREA ajuizou ação em face de BANCO BMG S.A., sustentando, em síntese, que contratou cartões de crédito consignado e passou a sofrer cobranças relativas a seguro prestamista que não teria solicitado ou autorizado. Requereu a declaração de nulidade da contratação do seguro, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação do seguro prestamista, afirmando existir proposta de adesão devidamente assinada pelo autor. Embora tenha informado, inclusive posteriormente, que juntaria o respectivo instrumento contratual, o documento não foi apresentado. O autor requereu o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir pela inexistência de prévia reclamação administrativa. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona, como regra, ao exaurimento da via administrativa, sendo suficiente a existência de controvérsia concreta acerca da legitimidade da cobrança, resistência que, ademais, encontra-se plenamente caracterizada pela própria contestação. Também não prospera a alegação de irregularidade da representação processual. A assinatura eletrônica não perde validade pelo simples fato de não ter sido produzida mediante certificado ICP-Brasil, pois o art. 10, (sec) 2º, da MP nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos. Inexistem elementos concretos que indiquem ausência de outorga de poderes ou desconhecimento da demanda pelo autor. Igualmente não se verificam, no caso concreto, elementos suficientes para adoção das providências excepcionais pretendidas pelo réu com fundamento na Recomendação nº 159 do CNJ, tampouco para expedição de ofícios à OAB ou ao Ministério Público. No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. O autor não nega a contratação dos cartões de crédito consignado. A controvérsia limita-se à inclusão do seguro prestamista nas respectivas faturas. A documentação apresentada com a inicial demonstra a efetiva cobrança dessa rubrica, tendo sido indicado o montante de R$ 740,85 como já suportado pelo consumidor. A questão central, portanto, consiste em verificar se houve manifestação válida e específica de vontade para contratação do seguro. O seguro prestamista constitui serviço autônomo e facultativo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Não basta, consequentemente, demonstrar que o seguro foi lançado nas faturas. Incumbia ao fornecedor comprovar que o consumidor recebeu informação adequada acerca de sua natureza facultativa e expressamente aderiu ao produto. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A mesma conclusão decorre da distribuição dinâmica do ônus probatório nas relações de consumo, pois é a instituição financeira quem detém os registros da contratação e os meios técnicos necessários para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. No caso concreto, o próprio Banco BMG fundamentou sua defesa na existência de uma "proposta de adesão" supostamente assinada pelo autor, afirmando que o documento demonstraria contratação facultativa e autônoma do seguro. Todavia, o instrumento não foi efetivamente apresentado. A simples afirmação de que houve contratação não constitui prova do negócio jurídico, sobretudo quando o consumidor impugna especificamente a adesão e a instituição financeira, detentora do documento que afirma existir, deixa de trazê-lo aos autos. A omissão é ainda mais significativa porque não se trata de exigir do banco prova impossível ou excessivamente onerosa. Ao contrário, cuida-se justamente do documento que, segundo a própria defesa, formalizou o negócio e conteria a assinatura do demandante. Saliente-se não haver utilidade na realização de audiência de instrução para suprir a ausência de documento que se encontrava, ou deveria encontrar-se, na posse da própria instituição financeira. A instrução oral não se presta a substituir prova documental preexistente cuja produção incumbia à parte que dela pretendia extrair consequências jurídicas. Não comprovada a manifestação de vontade do consumidor, a cobrança do seguro prestamista deve ser reconhecida como indevida. A restituição deve ocorrer de forma simples, nos limites postulados. A parte autora não formulou pretensão de repetição em dobro, tendo requerido a devolução integral dos valores pagos. A condenação abrangerá o montante de R$ 740,85 indicado na inicial, bem como as parcelas que eventualmente tenham sido cobradas pelo mesmo seguro no curso da demanda, desde que comprovadas, evitando-se enriquecimento sem causa. A correção monetária sobre cada parcela indevidamente paga incidirá a partir do respectivo desembolso, por representar mera recomposição do valor da moeda, e os juros de mora incidirão a partir da citação, diante da natureza contratual da relação jurídica. Diversa é a conclusão quanto ao dano moral. Embora reconhecida a cobrança indevida, os elementos dos autos não demonstram repercussão concreta sobre direitos da personalidade do demandante. Não há notícia de inscrição em cadastro restritivo, interrupção de serviço essencial, comprometimento extraordinário da subsistência ou qualquer outra circunstância excepcional decorrente especificamente da cobrança do seguro. O prejuízo comprovado possui natureza patrimonial e será integralmente recomposto pela declaração de inexigibilidade e restituição dos valores pagos. A cobrança indevida, isoladamente considerada e nas circunstâncias demonstradas, não autoriza presumir dano moral. Também não cabe determinar ao INSS a aplicação de sanções administrativas ao réu. Compete à autoridade administrativa competente, no âmbito de suas atribuições e mediante procedimento próprio, avaliar eventual infração e adotar as medidas que entender pertinentes, não sendo possível nesta demanda individual impor resultado de atividade administrativa sancionatória. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para: a) DECLARAR inexistente e inexigível a contratação do seguro prestamista objeto das cobranças impugnadas, por ausência de comprovação de manifestação válida de vontade do autor; b) CONDENAR o réu a cessar, caso ainda existentes, as cobranças referentes ao seguro prestamista discutido nestes autos; c) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 740,85, bem como os demais valores eventualmente cobrados a idêntico título no curso da demanda e devidamente comprovados, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de determinação ao INSS para aplicação de sanções administrativas ao réu. Considerando que a parte autora obteve êxito quanto ao núcleo da controvérsia, referente à ilicitude da cobrança e restituição dos valores, mas restou vencida em pretensão indenizatória de expressão econômica significativamente superior, reconheço a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e fixo honorários advocatícios, reciprocamente, em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que cada litigante restou vencido, vedada a compensação, nos termos do art. 85, (sec) 14, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. ITAGUAÍ, 4 de setembro de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular
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