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0804273-28.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Embargos de declaração (1689)

    Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Relator, do Processo Em Epígrafe no Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão Processo nº. 0804273-28.20206.8.10.0000 Pedido de Urgência! Constancio Cruz Barros e Outros, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio do seu advogado que esta subscreve, vem, a presença do Excelentíssimo Juízo, com o devido acato e respeito, opor Recurso de Embargos de Declaração c/c Pedido de Efeitos Infringentes, com fundamento jurídico no art. 1.022, incisos I e inciso III do CPC, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor e ao final requerer. 1 – Da Tempestividade As partes Recorrentes, ora Embargantes opõe o Recurso de Embargos de Declaração dentro do prazo legal, levando em consideração a intimação tácita, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor e ao final requerer. 2 – Dos Fatos e Da Memória Processual As partes Recorrentes, ora Embargantes interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento – id. 53059566 – Sistema Pje de Segundo Grau. O Excelentíssimo Juízo, com a máxima vênia, proferiu r. Decisão Unipessoal – id. 53104798 – Sistema Pje de Segundo Grau, onde deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento, conforme se depreende dos autos processuais. O Excelentíssimo Órgão da Procuração Geral de Justiça do Excelentíssimo Ministério Público apresentou r. Parecer – id. 55498227 – Sistema Pje de Segundo Grau, conforme se depreende dos autos processuais. Ocorre que o Excelentíssimo Juízo, com a máxima vênia, proferiu r. Decisão Unipessoal – id. 58615352 – Sistema Pje de Segundo Grau onde declarou a prevenção do Presente Recurso de Agravo de Instrumento ao Recurso de Agravo de Instrumento – Processo nº. 0817231-80.2025.8.10.0000 nos termos do art. 293 do RITJMA, conforme se depreende dos autos processuais. Deste modo, as partes Recorrentes, ora Embargantes vem, a presença do Excelentíssimo Juízo, com a máxima vênia, alegam nos termos do art. 1.023, caput do CPC a existência de contradição (art. 1.022, inciso I do CPC) e erro material (art. 1.022, inciso III do CPC) na r. Decisão Unipessoal – id. 58615352 – Sistema Pje de Segundo Grau, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor e ao final requerer. 2.1 – Das Efetivas Razões Recursais e Da Fundamentação Jurídica Em sendo assim, as partes Recorrentes, ora Embargantes vem, a presença do Excelentíssimo Juízo, com a máxima vênia, alegam nos termos do art. 1.023, caput do CPC a existência de contradição (art. 1.022, inciso I do CPC) e erro material (art. 1.022, inciso III do CPC) na r. Decisão Unipessoal – id. 58615352 – Sistema Pje de Segundo Grau, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor e ao final requerer. Como se depreende dos autos processuais o Excelentíssimo Juízo, com a máxima vênia, proferiu r. Decisão Unipessoal – id. 58615352 – Sistema Pje de Segundo Grau onde declarou a prevenção do Presente Recurso de Agravo de Instrumento ao Recurso de Agravo de Instrumento – Processo nº. 0817231-80.2025.8.10.0000 nos termos do art. 293 do RITJMA, conforme se depreende dos autos processuais. Neste contexto, alegam as partes Recorrentes, ora Embargantes, com a máxima vênia, a existência de contradição e erro material na r. r. Decisão Unipessoal – id. 58615352 – Sistema Pje de Segundo Grau, uma vez que os Recorrentes, ora Embargantes não interpuseram o Recurso de Agravo de Instrumento – Processo nº. 0817231-80.2025.8.10.0000. Deste modo, subsiste, com a máxima vênia, a existência de premissas inconciliáveis e erro material na r. Decisão Recorrida, uma vez que os Recorrentes, ora Embargantes não interpuseram o Recurso de Agravo de Instrumento – Processo nº. 0817231-80.2025.8.10.0000, com a máxima vênia. Assim, destaca – se, com a máxima vênia, precedente do Colendo STJ, veja: 79849507 - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si (EDCL no AGRG na RCL 39.139/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020). 3. Ademais, "o erro material remediável por embargos de declaração é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo, grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro reside na forma de exteriorização do julgamento, e não no conteúdo do decisório ou em suas premissas". (EDCL no AgInt no AgInt no RESP n. 1.934.581/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024) 4. A reapreciação dos motivos que levaram ao insucesso do Recurso Especial se mostra incabível na via dos aclaratórios, devendo eventual insurgência contra o resultado do julgamento ser discutida pela via recursal própria, não sendo os Embargos de Declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 3.110.404; Proc. 2025/0453306-7; MT; Segunda Turma; Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 19/08/2026; DJE 24/08/2026) (Destaques Nossos) Fonte de Pesquisa Jurisprudencial: Exclusividade Magister Net: Repositório autorizado On-Line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009. Plausibilidade jurídica subsiste no pleito das partes Recorrentes, ora Embargantes, uma vez que alegam Estes, com a máxima vênia, a existência de contradição e erro material na r. Decisão Unipessoal – id. 58615352 – Sistema Pje de Segundo Grau, uma vez que os Recorrentes, ora Embargantes não interpuseram o Recurso de Agravo de Instrumento – Processo nº. 0817231-80.2025.8.10.0000. Diante do exposto, requerem as partes Recorrentes, ora Embargantes ao Excelentíssimo Juízo, com a máxima vênia, que seja recebido, conhecido, e, ao final seja dado provimento ao Recurso de Embargos de Declaração, para eliminar a contradição e o erro material, com a máxima vênia, argumentados em decorrência da r. Decisão Recorrida, e, assim conceder efeitos infringentes, e, declarar a nulidade da r. Decisão Recorrida para manter os autos processuais do Recurso de Agravo de Instrumento no Excelentíssimo Juízo da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, e, por consequência lógica declarar a inexistência de prevenção recursal, visto, que o art. 293 do RITJMA não se enquadra nos autos processuais. 3 – Dos Pedidos Diante do exposto, requerem as partes Recorrentes, ora Embargantes ao Excelentíssimo Juízo, com a máxima vênia, que seja recebido, conhecido, para inicialmente, determinar: A – A intimação do Excelentíssimo Órgão do Ministério Público para querendo apresentar Contrarrazões Recursais; B – Que, ao final Seja Dado Provimento ao Recurso de Embargos de Declaração, para eliminar a contradição e o erro material, com a máxima vênia, argumentados em decorrência da r. Decisão Recorrida, e, assim conceder efeitos infringentes, e, declarar a nulidade da r. Decisão Recorrida para manter os autos processuais do Recurso de Agravo de Instrumento no Excelentíssimo Juízo da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, e, por consequência lógica declarar a inexistência de prevenção recursal ao Recurso de Agravo de Instrumento – nº. 0817231-80.2025.8.10.0000, visto, que o art. 293 do RITJMA não se enquadra nos autos processuais. Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento. São Luís – MA, em 09 de setembro de 2026. Pablo Almeida Moreira de Sousa – OAB/MA – nº. 12.935 Soliman Nascimento Pereira – OAB/MA – nº. 7.795

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