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Processo 0804271-52.2024.8.20.5108

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0804271-52.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:ELIZEU BERNARDO DE SOUSA Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELIZEU BERNARDO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., no qual a parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 10.163,80. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e indicando como devido o montante de R$ 5.372,84, ao argumento, em síntese, de que os juros moratórios teriam sido computados em período anterior à citação válida. Informou, ainda, a realização de depósito judicial, requerendo a liberação do valor incontroverso e a manutenção do saldo controvertido em juízo. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. O perito judicial, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo, adotou como termo inicial dos juros moratórios a data da citação válida, ocorrida em 20/11/2024, e apurou o montante de R$ 6.226,46, acrescido de R$ 622,65 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 6.849,10. Intimado, o exequente manifestou expressa concordância com o laudo e requereu sua homologação. O executado, por sua vez, limitou-se a reiterar os termos da impugnação anteriormente apresentada. É o que importa relatar. Decido. A perícia contábil foi determinada justamente para dirimir a divergência quanto ao valor da execução, especialmente no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios. Verifica-se que o perito observou o comando constante do título executivo, fazendo incidir os juros moratórios a partir da citação válida, em 20/11/2024, além dos demais critérios determinados no julgado. Desse modo, o laudo confirma a existência de excesso na execução originalmente apresentada pelo exequente, mas não na extensão sustentada pelo executado. Com efeito, enquanto o exequente apontou débito de R$ 10.163,80 e o executado reconheceu R$ 5.372,84, a apuração técnica resultou no montante total de R$ 6.849,10. Ademais, após a apresentação do laudo, o executado não apontou qualquer erro concreto na metodologia ou nos cálculos realizados pelo expert, limitando-se a reiterar os fundamentos anteriormente apresentados. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial, fixando o débito em R$ 6.226,46 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), acrescido de R$ 622,65 (seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios, perfazendo o montante de R$ 6.849,10 (seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dez centavos). Considerando que o valor executado se encontra depositado judicialmente, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 6.849,10, acrescida dos rendimentos da conta judicial. O saldo remanescente do depósito judicial deverá ser restituído ao BANCO BRADESCO S.A., igualmente acrescido dos respectivos rendimentos, mediante alvará, observados os dados bancários constantes dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Pau dos Ferros, 15 de setembro de 2026. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito

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