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Processo 0804266-58.2026.8.02.0000

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0804266-58.2026.8.02.0000/50000 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exequente: MARIA DE LOURDES ALVES - Executado: Município de União dos Palmares - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de incidente de cumprimento de decisão interlocutória, em agravo de instrumento, promovido por Maria de Lourdes Alves em face do Município de União dos Palmares, para efetivação de tutela recursal que determinou o fornecimento de home care 12 (doze) horas diárias à Exequente, idosa de 87 anos, tetraplégica e acamada. A tutela foi deferida monocraticamente em abril de 2026, com intimação válida do Município em 05/05/2026 e prazo de cumprimento encerrado em 20/05/2026. Ante o descumprimento, foi determinado o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 38.473,20 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte centavos), intimando-se o Município da constrição nos termos do art. 854, §2º, do CPC. A assistência passou a ser prestada por empresa particular, a Provence Home Care, entre 03/07/2026 e 02/08/2026. Em 30/07/2026, a Exequente pediu a prorrogação do bloqueio e o reconhecimento de descumprimento continuado, diante da proposta municipal de assunção via Programa Melhor em Casa. No mesmo dia, o Município informou ter estruturado equipe própria para assumir a assistência a partir de 03/08/2026 e levantou indícios de execução inadequada do serviço pela empresa particular, tendo juntado, em 31/07/2026, termo de recebimento de equipamentos pela família. Em 05/08/2026, o Município noticiou o início da execução direta em 03/08/2026, arguiu perda do objeto e, com base na própria documentação da Exequente, apontou que dezoito dos trinta plantões de enfermagem do período custeado teriam sido cumpridos pela filha da paciente, representante legal nestes autos, além de divergências nas sessões de fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição, requerendo restituição ao Fundo Municipal de Saúde. Em 12/08/2026, a Exequente impugnou a perda do objeto, sustentando mora qualificada, requereu a execução das astreintes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o reconhecimento de litigância de má-fé e esclarecimentos sobre o protocolo de urgência, instruindo o pedido com a prestação de contas da Provence Home Care, no valor total de R$ 32.884,31 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos). É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que a obrigação em exame é de fazer específico, destinada a assegurar assistência domiciliar adequada a paciente idosa em situação de grave vulnerabilidade, sendo essa a medida que orienta o exame de cada questão suscitada pelas partes. Do pedido de prorrogação do bloqueio para custeio futuro O Município noticiou, sem impugnação específica da parte contrária quanto ao fato em si, a assunção direta da assistência domiciliar a partir de 03/08/2026. A própria Exequente, na petição de 12/08/2026, não mais insiste na prorrogação da constrição para fins de custeio contínuo, voltando-se à prestação de contas do período já coberto e às consequências da mora pretérita. O pedido de prorrogação do bloqueio para custeio futuro, portanto, perdeu o objeto por fato superveniente à sua formulação. Isso não significa que a controvérsia esteja encerrada, visto que subsistem a necessidade de esclarecimento sobre o que foi efetivamente prestado no período já custeado e as consequências da mora anterior a 03/08/2026, que não se apagam pela retomada voluntária do cumprimento. Da prestação de contas e da liberação dos valores bloqueados A prestação de contas apresentada pela Exequente discrimina o faturamento da Provence Home Care no valor total de R$ 32.884,31 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), inferior ao montante bloqueado, de R$ 38.473,20 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte centavos), relativo aos períodos de 03/07 a 31/07/2026 e de 01/08 a 02/08/2026. O exame desse documento, contudo, não autoriza a liberação integral pretendida.Explico. Da soma faturada, R$ 24.118,00 (vinte e quatro mil, cento e dezoito reais), equivalente a 73,3% do total, concentra-se em apenas dois itens, a diária de internação domiciliar 12 horas, R$ 13.950,00 (treze mil, novecentos e cinquenta reais), e a fórmula nutricional enteral, R$ 10.168,00 (dez mil, cento e sessenta e oito reais). Os atendimentos profissionais especializados, fisioterapia motora, terapia ocupacional, fonoaudiologia, visita médica e visita de enfermagem, somam juntos R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais), equivalente a 7,4% do total faturado. Acrescento que, em nenhum dos dois períodos, consta uma única sessão de fisioterapia respiratória faturada, a despeito de o próprio plano terapêutico que instrui a prestação de contas prescrever essa terapia na frequência de três vezes por semana, a mesma frequência da fisioterapia motora, da qual constam apenas quatro sessões no mês. A omissão é significativa porque a mesma prestação de contas fatura, à parte, o aluguel de equipamentos de apoio respiratório, aspirador, inalador e oxímetro, cobrando-se o instrumento sem que conste o serviço profissional correspondente. Tratando-se de paciente com sequelas de AVE, DPOC e episódio recente de infecção urinária com queixa de sonolência, quadro clínico conforme relatório médico, fls. 224/225, a ausência de qualquer fisioterapia respiratória documentada no período integralmente custeado por verba pública constitui lacuna que precisa de explicação, e não pode ser presumida como suprida. Quanto ao item de maior peso financeiro, a internação domiciliar 12 horas, a prestação de contas não identifica, dia a dia, qual profissional cumpriu cada plantão. É nesse ponto que a alegação municipal de que dezoito dos trinta plantões do primeiro período teriam sido cumpridos pela própria filha da paciente, representante legal da Exequente neste processo, merece atenção. A documentação apresentada não permite verificar se a diária foi cobrada no mesmo valor independentemente de o plantão ter sido cumprido por profissional contratado pela empresa ou pela própria representante da parte, circunstância que, sem configurar prova de irregularidade, autoriza e recomenda o esclarecimento antes da liberação de recursos públicos. Diante disso, impõe-se determinar que a autora bem como a Provence Home Care apresente esclarecimento específico sobre a integral ausência de faturamento de fisioterapia respiratória nos dois períodos, à luz da prescrição de três sessões semanais, a divergência entre a frequência prescrita e a faturada quanto à fisioterapia motora e à fonoaudiologia, e a identificação nominal do profissional responsável por cada plantão de internação domiciliar 12 horas, com indicação expressa dos dias em que a representante legal da Exequente eventualmente tenha atuado. A liberação de qualquer valor, inclusive a diferença de R$ 5.588,89 (cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) entre o montante bloqueado e o faturado, fica sobrestada até a apresentação desses esclarecimentos. Da mora e da multa cominatória Rejeito a tese municipal de perda do objeto quanto às alegações de descumprimento. Uma coisa é a superação do pedido de prorrogação do bloqueio; outra, inteiramente distinta, é a mora incorrida entre o esgotamento do prazo original de cumprimento, 20/05/2026, e o início da execução direta pelo Município, 03/08/2026. O cumprimento tardio, obtido somente após bloqueio de verbas públicas e sucessivas medidas coercitivas, não apaga o período em que a obrigação esteve descumprida. Verifico, no entanto, um obstáculo à pretensão de execução imediata das astreintes. Note-se que, a despeito da classe processual sob a qual tramita este incidente, não há, nestes autos, sentença de mérito, a ação principal permanece pendente de julgamento na origem, e o que se cumpre aqui é decisão interlocutória proferida em sede de tutela recursal. Essa circunstância é determinante, porque a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.883.876/RS, reafirmando o Tema n.º 743, firmou o entendimento de que a multa cominatória fixada em tutela provisória possui eficácia imediata, mas exigibilidade condicionada à confirmação por sentença de mérito, desde que eventual recurso interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Este Tribunal já aplicou esse mesmo entendimento em hipótese com contornos praticamente idênticos ao presente caso, inclusive quanto ao valor da multa, R$ 1.000,00 (mil reais) diários, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixada em antecipação de tutela sem confirmação por sentença definitiva, reconhecendo que, nessas condições, falta título executivo líquido, certo e exigível, o que impede a execução provisória. Cite-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. MULTA COERCITIVA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . DISTINÇÃO ENTRE EFICÁCIA E EXIGIBILIDADE. NATUREZA CONDICIONAL DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL . PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ROL TAXATIVO DO ART. 525 DO CPC À QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO MAS QUE NÃO ALTERA RESULTADO MATERIAL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1 . Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de execução provisória de multa coercitiva no valor de R$ 1.000,00 diários, limitada a R$ 30.000,00, fixada em antecipação de tutela deferida em 14 de março de 2018, sem confirmação por sentença definitiva de mérito, computando período de 05 de junho de 2018 a 03 de dezembro de 2020. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as astreintes fixadas em sede de antecipação de tutela podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação por sentença definitiva de mérito, considerando a distinção entre eficácia imediata e exigibilidade condicionada da multa coercitiva. III. Razões de decidir 3 . A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.883.876/RS, firmou entendimento definitivo de que a multa coercitiva fixada em antecipação de tutela somente pode ser executada após confirmação pela sentença de mérito, estabelecendo distinção conceitual entre eficácia imediata e exigibilidade postergada das astreintes. 4 . A natureza condicional da multa coercitiva quando fixada em cognição sumária impede sua execução imediata por ausência dos requisitos cumulativos de certeza e exigibilidade exigidos pelos artigos 515, inciso I, e 783 do Código de Processo Civil, não comportando exceções ou relativizações jurisprudenciais. 5. O argumento sobre violação ao rol taxativo do artigo 525 do CPC não prospera, pois a ausência de título executivo válido configura questão de ordem pública, cognoscível ex officio, precedente à análise das matérias defensivas. 6 . Embora reconhecido o julgamento extra petita na fundamentação da sentença, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas justifica a manutenção do resultado por seus próprios fundamentos, evitando anulação que resultaria em decisão material idêntica. 7. A segurança jurídica e uniformidade da interpretação legal determinam a observância do precedente superior vinculante, independentemente de orientações divergentes de tribunais estaduais em casos específicos. IV . Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: "1. As astreintes fixadas em sede de antecipação de tutela possuem eficácia imediata desde sua fixação, mas sua exigibilidade fica postergada até confirmação por sentença definitiva de mérito, em razão de sua natureza condicional. 2 . A ausência de título executivo líquido, certo e exigível constitui questão de ordem pública que impede a execução provisória, independentemente do rol defensivo do art. 525 do CPC. 3. O precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1 .883.876/RS) mantém-se aplicável sob a vigência do novo Código de Processo Civil." 9. Recurso conhecido e não provido . Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07240680720218020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 09/10/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2025) Grifo nosso. Enquanto não sobrevier sentença de mérito na ação principal, confirmando a obrigação, a multa cominatória, embora validamente incidente, não pode ser objeto de bloqueio ou cobrança. A isso se soma um segundo obstáculo, pois, ainda que superada a exigibilidade, a cobrança de multa cominatória já apurada contra a Fazenda Pública corresponde a obrigação de pagar quantia certa, sujeita ao regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor, arts. 534 e 535 do CPC e art. 100 da Constituição Federal, e não ao bloqueio direto de verbas via SISBAJUD. Esse mecanismo é reservado, como já ocorreu no início deste incidente, ao bloqueio para custeio direto de tratamento de saúde em situação de urgência, hipótese inteiramente distinta daquela em que se pretende satisfazer, por igual via, uma obrigação de pagar já convertida. Quanto ao mérito da mora, os elementos dos autos indicam que o valor máximo da multa já fixada corresponde a período de descumprimento anterior ao início da própria cobertura particular custeada pelo bloqueio, que somente começou em 03/07/2026. Ou seja, a integralidade da multa já apurada refere-se a etapa em que a paciente não contava com a assistência determinada por nenhuma via, nem municipal, nem particular financiada pela constrição, o que reforça a gravidade da mora e afasta qualquer alegação de desproporcionalidade do valor. Assim, reconheço a mora do Município no período de 21/05/2026 a 02/08/2026 e o cômputo integral da multa cominatória anteriormente fixada, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Indefiro, contudo, por ora, o pedido de bloqueio ou sequestro imediato desse valor, por ausência de título executivo exigível, ressalvado à Exequente o direito de executá-lo, pela via própria, tão logo sobrevenha sentença de mérito confirmando a tutela recursal, sem efeito suspensivo de eventual recurso contra ela interposto. Da litigância de má-fé Indefiro o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé do Município, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. A conduta narrada, sustentação de tese de competência estadual, proposta inicial de serviço substitutivo insuficiente e posterior estruturação da assistência própria, não é dolo processual qualificado apto a configurar má-fé. A mora já encontra sua consequência própria no reconhecimento da incidência das astreintes, tratado no item anterior, o que torna desnecessária, e desproporcional, a cumulação com sanção que exige elemento subjetivo mais robusto do que o atraso combinado com a defesa de tese que o ente ainda sustenta licitamente quanto ao mérito recursal. Do protocolo de urgência e da comprovação periódica Indefiro os pedidos relativos ao protocolo de atendimento de urgência e à comprovação periódica da continuidade do serviço. Quanto ao primeiro, a exigência de que o Município especifique, em decisão judicial, se dispõe de ambulância própria, qual equipe acompanhará eventual remoção e como se articula com o SAMU extrapola o objeto da tutela em cumprimento, que se limita ao fornecimento do home care 12 horas. O atendimento de urgência e emergência à população em geral, incluída a Exequente, é assegurado pela rede pública de saúde independentemente de determinação judicial específica. Quanto à comprovação periódica, a exigência é desnecessária à luz do próprio desenho deste incidente, visto que cabe à Exequente, a qualquer tempo, provocar a reabertura caso o serviço seja interrompido ou executado de forma inadequada, sem necessidade de impor, desde logo, rotina documental permanente ao Município. Da ressalva quanto às teses recursais Registro que o cumprimento da obrigação pelo Município não importa renúncia às teses jurídicas deduzidas quanto à repartição de competências entre os entes federativos. A observação não prejudica, porém, a legitimidade passiva isolada do Município nesta demanda, uma vez que a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de serviços de saúde pelo SUS, incluído o home care, é solidária, sendo desnecessária a inclusão do Estado no polo passivo para que a obrigação seja exigida do ente municipal isoladamente demandado.A discussão sobre a repartição interna de competências permanece reservada ao julgamento de mérito do agravo. Diante do exposto, RECONHEÇO a perda do objeto do pedido de prorrogação do bloqueio para fins de custeio futuro, superado pela assunção direta do serviço pelo Município a partir de 03/08/2026, e DETERMINO que a empresa Provence Home Care apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os esclarecimentos especificados nesta decisão quanto à prestação de contas, ficando sobrestada, até então, a liberação de qualquer valor do montante bloqueado, inclusive a diferença de R$ 5.588,89 (cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) entre o valor constrito e o valor faturado. Reconheço a mora do Município de União dos Palmares no período de 21/05/2026 a 02/08/2026 e o cômputo integral da multa cominatória já fixada, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), INDEFERINDO, por ora, o pedido de bloqueio ou sequestro desse valor, por ausência de título executivo exigível. INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. INDEFIRO, ainda, os pedidos relativos ao protocolo de atendimento de urgência e à comprovação periódica do serviço, pelas razões expostas. Intime-se a empresa Provence Home Care para cumprimento do prazo fixado, e intimem-se as demais partes desta decisão. Cumpra-se com urgência, dado o quadro clínico da paciente. Maceió, data da assinatura eletrônica Desa. Silvana Lessa Omena Relatora' - Des. Desa. Silvana Lessa Omena - Advs: Matheus Waldomiro de Almeida (OAB: 12318/AL) - João Rubens Bento Holanda Vieira (OAB: 18022/AL) - 319

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