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Tribunal
TJPA
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set/2026
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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Processo nº: 0804265-16.2026.8.14.0008 Nome: TELMA MARIA CURSINO DE JESUS Endereço: AV. MAGALHAES BARATA, 690, ao lado do laboratório Amaral , BAIRRO CENTRO, Vila dos Cabanos - PA - CEP: 68447-000 Nome: AGUAS DE SAO FRANCISCO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A Endereço: Av. Padre Casemiro de Souza, sn, VILA DOS CABANO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AUTOR: TELMA MARIA CURSINO DE JESUS em face de REU: AGUAS DE SAO FRANCISCO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A, devidamente qualificados. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da requerida e a procedência da ação. 1. Inicialmente, recebo a petição inicial, pois constato que está em observância ao disposto na norma do artigo 319 e seguintes do CPC. 2. Entendo que a parte autora preenche os requisitos autorizadores para a concessão das benesses da justiça gratuita, conforme lecionam as normas do art. 5º, LXXIV da CF/88 e do art. 98 do CPC, na medida em que os documentos anexos à inicial evidenciam que ela não dispõe, neste momento, de arcar com as despesas processuais, razão pela qual DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte demandante, ao menos neste momento processual, podendo ser posteriormente revista e alterada. 3. Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da parte requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. 3. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não bastando a mera alegação da parte requerente para o deferimento da medida. A relação estabelecida entre TELMA MARIA CURSINO DE JESUS e ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de prestação de serviço público essencial de saneamento básico, regido pela Lei nº 11.445/2007. Nessa condição, incide sobre a concessionária ré o dever de prestar serviços adequados, eficientes e contínuos, nos termos do art. 22 do CDC, bem como a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, conforme art. 14 do mesmo diploma. As faturas juntadas aos autos sob o Num. 186754403 revelam que, a partir da competência de dezembro de 2025, passou a constar cobrança de tarifa de esgotamento sanitário, no valor cheio correspondente ao consumo de água, e que, a partir da competência de janeiro de 2026, passou também a ser cobrada rubrica de ligação de esgoto com recomposição de asfalto e paralelepípedo, parcelada em 60 (sessenta) vezes, cuja sequência de parcelas, identificadas como 001/060 a 007/060, se repete nas faturas subsequentes até a competência de julho de 2026, evidenciando, com base em documentos emitidos pela própria concessionária, a cobrança simultânea da tarifa integral de esgotamento e do custeio de obra de infraestrutura repassado à consumidora. Consta, ainda, dentre os documentos de Num. 186754403, comunicado emitido pela própria ré informando que o imóvel da autora passou a ter acesso à rede pública de coleta de esgoto. Tal comunicação, contudo, limita-se a informar a disponibilização da rede coletora, sem que dela conste, ou de qualquer outro documento acostado aos autos, comprovação técnica da efetiva ligação física do imóvel à rede ou da efetiva coleta e tratamento dos dejetos da residência, distinção relevante para a exigibilidade da tarifa em sua integralidade. O perigo de dano encontra-se demonstrado pelas próprias faturas acostadas aos autos, que trazem notificação expressa de que o não pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento ocasionará a suspensão do fornecimento de água, com indicação de data certa para o corte, a exemplo da fatura relativa à competência de julho de 2026, que fixa o corte para 15 de setembro de 2026. Tratando-se de serviço essencial, cuja interrupção compromete diretamente a saúde e a dignidade da autora, e havendo ainda risco de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão de débito cuja exigibilidade é justamente objeto de impugnação nesta ação, resta caracterizado risco concreto e atual ao resultado útil do processo. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro a tutela de urgência para determinar que ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO se abstenha de cobrar da autora a tarifa de esgotamento sanitário enquanto não comprovada a efetiva coleta do esgoto do imóvel, se abstenha de cobrar as parcelas de ligação de esgoto com recomposição de asfalto e paralelepípedo, bem como os encargos de multa e juros delas decorrentes, se abstenha de interromper o fornecimento de água em razão desses débitos e se abstenha de inscrever o nome de TELMA MARIA CURSINO DE JESUS em cadastros de inadimplentes em decorrência deles, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 4. Da designação de audiência de conciliação. Designo audiência de conciliação para o dia 11.11.2026, às 11h30min. Apreciadas as questões iniciais, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo: I – Intime-se a parte autora desta decisão, nos termos do disposto na norma do parágrafo 3º, do artigo 334, do CPC c/c a norma do artigo 270, do CPC. II – Cite-se e intime-se a parte ré para tomar conhecimento da presente demanda e comparecer à audiência designada. III – Ficam as partes desde já advertidas de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); d) na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335); Expeça-se o necessário. Barcarena/PA, data registrada no sistema. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.