Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Forum, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0804264-85.2026.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PMERJ - 95515 HEITOR CERQUEIRA LEITE, PMERJ - 99671 FAUSTO SANDRI ACUSADO: LEONARDO DE OLIVEIRA LOPES TESTEMUNHA: JOEL VIEIRA, HENRIQUE PINHEIRO, PCERJ - 51636697 DANIEL DOS SANTOS DA SILVA 1) Conforme verificado nestes autos, existem áudios de testemunhas que estão inaudíveis, por problemas técnicos. Assim, verifica-se a necessidade de redesignação do ato, para oitiva da testemunha Luis Henrique Antunes Pinheiro. Designo o dia 05/10/26, às 14h45min, para realização da audiência de continuação. Expeça-se os Mandado de Citação, intime-se e/ou requisite-se o réu para a audiência. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, dando-se ciência ao MP e à defesa. 2) Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado LEONARDO DE OLIVEIRA LOPES, em seq. 304197033. Instado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente, nos termos do parecer de seq. 304197033 e 290980557. Relatado. Decido. Inicialmente, caber registrar que o crime imputado ao acusado possui pena máxima superior a 04 anos. Logo, presente o requisito exigido para a decretação da prisão preventiva, previsto no art. 313, inciso I, do CP. Com base em cognição superficial, verifico que há indícios de autoria e materialidade, consubstanciada no suporte probatório mínimo produzido através do flagrante e continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ressalte-se que a Defesa não logrou êxito em comprovar qualquer alteração na situação fático-jurídica que pudesse ensejar a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva, o que se fazia necessário, em obediência ao preconizado no art. 315, (sec)1º do CPP. Registre-se que o acusado foi encontrado na posse de grande quantidade de entorpecentes, qual seja, 20.160 Mililitro(s) de Cloreto de Metileno, vulgarmente conhecido como "cheirinho da loló", distribuídos em 1 galão, com capacidade nominal para 20 litros; 5.814 Mililitro(s) de Cloreto de Metileno, vulgarmente conhecido como "cheirinho da loló, distribuídos em 2 galões, com capacidade nominal para 5 litros; 18.505 Mililitro(s) de Cloreto de Metileno, vulgarmente conhecido como "cheirinho da loló, distribuídos em 260 frascos de vidro incolor, contendo adesivo com as seguintes inscrições impressas "lança perfume", de acordo com seq. 272374016. Ademais, é imperioso destacar que a indicação de primariedade, trabalho ou residência fixos não confere ao acusado direito subjetivo a responder ao processo em liberdade, ao arrepio do próprio direito fundamental e social à segurança pública. Neste sentido: "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (...) 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. (STJ - HC 100074-RJ - Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho)". Portanto, presentes o fumus comissi delicti, decorrente dos indícios da participação do acusado no fato descrito na denúncia, e o periculum in libertatis, decorrente da necessidade de se resguardar a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação de eventual sanção penal. Por fim, diante das circunstâncias do caso em concreto, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não atenderia às finalidades da lei, sendo a medida extrema a única possível, para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração do delito ora praticado, sob pena de repercussão danosa e prejudicial ao meio social, em atendimento ao art. 312, do CPP. Quanto ao alegado excesso de prazo, tal não se verifica. Ainda que o legislador tenha fixado prazos para realização dos atos processuais, inegável que somente diante do caso concreto se pode falar em demora inaceitável no desfecho do processo ou argumento assemelhado. A aferição do tempo de duração do processo não se consubstancia em uma mera soma aritmética, e deve ser feita conforme o caso e, na presente hipótese, vê-se que a sua duração se encontra compatível com suas particularidades. É evidente que essa situação de prolongamento da ação penal não pode levar a se justificar a sua eternização, pois isso seria a mais autêntica forma de denegação da justiça. Entretanto, quando os autos evidenciam que a persecução penal regularmente instaurada vem se desenvolvendo em ritmo compatível com sua natureza, não se mostra cabível a soltura do réu, tendo em vista que o Juízo vem diligenciando, imprimindo a celeridade possível ao processo. O excesso de prazo que configura o constrangimento ilegal deve ser imotivado e resultado da falta de diligência do magistrado, o que não se vislumbra na espécie. Resta ausente qualquer período de paralisação indevida na marcha processual, não havendo nos autos inércia injustificada no andamento do processo, dado obrigatório para caracterizar um descabido e lento desdobrar do feito a fim de desenhar sinais de ilegalidade prejudicando o réu. Por estes motivos, INDEFIRO o pleito libertário formulado pela Defesa. Dê-se vista às partes. PETRÓPOLIS, 2 de setembro de 2026. VITOR CALIL LUSTOZA LEAO Juiz Substituto