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Processo 0804260-77.2025.8.10.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0804260-77.2025.8.10.0060 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DE ARAUJO Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726 Requerido(a): EXECUTADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: DECISÃO Analisando os autos, constata-se que a parte executada foi regularmente citada por via postal na fase de conhecimento no endereço de sua sede (ID 149525744 e ID 155298219). Não obstante devidamente cientificada dos termos da demanda, a parte ré permaneceu inerte, ensejando a decretação de sua revelia (ID 155318762) e a superveniente prolação de sentença de parcial procedência dos pedidos inaugurais (ID 159798098), que transitou em julgado (ID 162932834). Iniciada a fase de cumprimento de sentença a requerimento da credora beneficiária da justiça gratuita (ID 162463620), foi determinada a expedição de carta de intimação pessoal para pagamento da condenação (ID 164064356 e ID 174322687). Todavia, a respectiva carta de intimação com aviso de recebimento restou devolvida pelos Correios sem cumprimento no mesmo domicílio onde ocorrera a citação originária (ID 174668843 e ID 177162332). Intimada para se manifestar sobre a frustração da diligência postal (ID 179088985), a parte exequente permaneceu inerte, consoante certidão da Secretaria Judicial (ID 181886948). É dever processual indeclinável das partes declinar e manter atualizado perante o juízo o endereço residencial ou profissional onde receberão as comunicações dos atos, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Presumem-se plenamente válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, consoante expressamente estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de executado revel na fase de conhecimento que não possui advogado constituído nos autos, frustrada a intimação por carta no endereço constante do feito, a cientificação do ato decisório e o cômputo dos prazos processuais operam-se a partir da publicação no órgão oficial, na forma preconizada pelo artigo 346 do Código de Processo Civil. Isto posto, DETERMINO a intimação de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para que: a) no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia líquida devida de R$ 3.782,33 (três mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), atualizada conforme a planilha de ID 162463625; b) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais não recolhidas da fase de conhecimento e das custas do cumprimento de sentença (art. 20 da Lei Estadual nº 12.193/2023), nos termos do procedimento fixado no despacho de ID 164064356. Fica a parte executada expressamente advertida de que, transcorrido o prazo sem o adimplemento voluntário, o montante da condenação pecuniária será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva também no percentual de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, fica cientificada de que, findo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a sua efetivação, iniciar-se-á automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, nos moldes do artigo 525 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema.outr Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0804260-77.2025.8.10.0060 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DE ARAUJO Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726 Requerido(a): EXECUTADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: DECISÃO Analisando os autos, constata-se que a parte executada foi regularmente citada por via postal na fase de conhecimento no endereço de sua sede (ID 149525744 e ID 155298219). Não obstante devidamente cientificada dos termos da demanda, a parte ré permaneceu inerte, ensejando a decretação de sua revelia (ID 155318762) e a superveniente prolação de sentença de parcial procedência dos pedidos inaugurais (ID 159798098), que transitou em julgado (ID 162932834). Iniciada a fase de cumprimento de sentença a requerimento da credora beneficiária da justiça gratuita (ID 162463620), foi determinada a expedição de carta de intimação pessoal para pagamento da condenação (ID 164064356 e ID 174322687). Todavia, a respectiva carta de intimação com aviso de recebimento restou devolvida pelos Correios sem cumprimento no mesmo domicílio onde ocorrera a citação originária (ID 174668843 e ID 177162332). Intimada para se manifestar sobre a frustração da diligência postal (ID 179088985), a parte exequente permaneceu inerte, consoante certidão da Secretaria Judicial (ID 181886948). É dever processual indeclinável das partes declinar e manter atualizado perante o juízo o endereço residencial ou profissional onde receberão as comunicações dos atos, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Presumem-se plenamente válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, consoante expressamente estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de executado revel na fase de conhecimento que não possui advogado constituído nos autos, frustrada a intimação por carta no endereço constante do feito, a cientificação do ato decisório e o cômputo dos prazos processuais operam-se a partir da publicação no órgão oficial, na forma preconizada pelo artigo 346 do Código de Processo Civil. Isto posto, DETERMINO a intimação de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para que: a) no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia líquida devida de R$ 3.782,33 (três mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), atualizada conforme a planilha de ID 162463625; b) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais não recolhidas da fase de conhecimento e das custas do cumprimento de sentença (art. 20 da Lei Estadual nº 12.193/2023), nos termos do procedimento fixado no despacho de ID 164064356. Fica a parte executada expressamente advertida de que, transcorrido o prazo sem o adimplemento voluntário, o montante da condenação pecuniária será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva também no percentual de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, fica cientificada de que, findo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a sua efetivação, iniciar-se-á automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, nos moldes do artigo 525 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema.outr Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon

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