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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0804260-72.2023.8.10.0052 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE Advogado(s) do reclamante: ALBERTO POTENGY PAIVA DE SOUSA (OAB 17630-MA) REQUERIDO(A): I I FERREIRA LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: JACQUELINE ARAUJO PAIVA (OAB 31087-MA) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO LESTE MARANHENSE em face de I I FERREIRA LTDA. e IVANIZE ÍTALA FERREIRA, visando à satisfação de crédito inadimplido consubstanciado no montante atualizado de R$ 14.332,83 (quatorze mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos). Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens livres e desimpedidos passíveis de penhora, foi deferida a realização de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 181203415). A ordem eletrônica resultou no bloqueio do montante total de R$ 1.883,22 (mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), distribuído em contas bancárias de titularidade da executada Ivanize Ítala Ferreira, perante as instituições financeiras Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/A e Banco Santander (Brasil) S/A (ID 188710536). A coexecutada Ivanize Ítala Ferreira compareceu aos autos, por intermédio de patrona habilitada (ID 188068065), formulando pedido incidental de cancelamento da constrição e imediato desbloqueio dos valores, acostando aos autos documentos e imagens comprobatórias (ID 188069470 e seguintes). Em sua fundamentação, a executada sustentou a impenhorabilidade absoluta das verbas constritas com arrimo no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, aduzindo que os valores bloqueados possuem natureza estritamente alimentar e são indispensáveis à manutenção de sua subsistência e de sua entidade familiar. Afirmou que a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (aplicativo Caixa Tem) é destinada ao recebimento de benefício assistencial de transferência de renda do Governo Federal (Programa Bolsa Família). Invocou, ainda, a garantia de impenhorabilidade de reserva financeira inferior ao patamar legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como o princípio da menor onerosidade da execução consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao despacho de ID 188715508, a cooperativa exequente ofertou manifestação (ID 189846947). Argumentou que a execução se processa no interesse precípuo do credor (art. 797 do CPC) e que a penhora de dinheiro ostenta preferência absoluta de ordem legal (art. 835, I, do CPC). Destacou que incumbe privativamente à parte devedora o ônus da prova cabal da alegada impenhorabilidade, a teor do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Alegou que a simples alusão genérica a benefício social ou ao limite de 40 salários-mínimos não autoriza a liberação automática de recursos mantidos em contas correntes e contas de livre movimentação perante bancos privados (Bradesco e Santander), sem a estrita demonstração documental de que o numerário ali existente configura reserva intangível do mínimo existencial. Requereu, ao final, o indeferimento do desbloqueio com a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC) ou, subsidiariamente, a intimação da devedora para complementação da prova documental mediante extratos analíticos integrais. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial sobre a constrição. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia incidental reside na verificação da higidez do ato constritivo realizado via SISBAJUD sobre as contas titularizadas pela executada IVANIZE ÍTALA FERREIRA, sob o prisma das regras cogentes de impenhorabilidade dispostas no art. 833 do Código de Processo Civil, confrontadas com o dever de cooperação, o ônus processual da prova fixado no art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal, e o postulado da efetividade da tutela executiva. Inicialmente, cumpre registrar que o processo executivo rege-se pelo princípio da máxima utilidade e efetividade em prol da satisfação do direito do credor, nos moldes do art. 797, caput, do Código de Processo Civil. A ordem preferencial de penhora instituída pelo art. 835, inciso I, do estatuto processual confere prioridade ao dinheiro, em espécie ou em depósito/aplicação financeira, haja vista sua liquidez imediata para saldar a obrigação estampada no título executivo. Todavia, o ordenamento jurídico impõe balizas éticas e materiais à expropriação judicial, subordinando a atuação executiva ao respeito incondicional à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Sob essa ótica, as cláusulas de impenhorabilidade instituídas pelo art. 833 do Código de Processo Civil ostentam natureza de ordem pública e visam a assegurar o mínimo existencial ao devedor, resguardando-lhe as condições materiais elementares de sobrevivência biológica e social. No caso vertente, o conjunto fático-probatório e as alegações das partes impõem uma análise cindida e pormenorizada das contas e das origens financeiras atingidas pela ordem de bloqueio eletrônico: Da Impenhorabilidade dos Valores Depositados em Conta de Benefício Social (Caixa Econômica Federal – Conta Caixa Tem / Bolsa Família) Em relação à constrição que recaiu sobre a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (operada pela plataforma Caixa Tem), a documentação acostada pela executada (ID 188069474) demonstra que a referida conta bancária é canal exclusivo de operacionalização de repasses de benefícios assistenciais e de transferência de renda providos pelo Poder Público federal, especificamente o Programa Bolsa Família. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil preceitua taxativamente que são impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º Os repasses pecuniários de programas assistenciais consubstanciam a manifestação mais estrita de verba de natureza alimentar, desenhada para suprir necessidades imediatas e prementes de segurança nutricional, saúde e subsistência básica de famílias em condição de vulnerabilidade. A expropriação de numerário com tal natureza desvirtua por completo a finalidade institucional do programa público e esvazia as garantias fundamentais da devedora, constituindo ato juridicamente insustentável. Dessa forma, restando formalmente comprovado o liame direto entre o benefício assistencial governamental e a conta operada na Caixa Econômica Federal, o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dessa verba específica impõe-se de pleno direito, devendo ser acolhido o pedido de levantamento imediato do montante que sobre ela incidiu. Dos Valores Constritos em Contas Correntes Ordinárias e Instituições Privadas (Banco Bradesco S/A e Banco Santander) Diverso é o panorama fático-jurídico no que tange aos saldos bloqueados nas demais contas de livre movimentação mantidas pela coexecutada junto ao Banco Bradesco S/A e ao Banco Santander (Brasil) S/A. Ao deduzir a tese de impenhorabilidade fundada no art. 833, incisos IV e X, do CPC e no teto de 40 salários-mínimos, a parte executada atrai para si o ônus estrito, indelegável e documental de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, consoante preconiza expressamente o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 854. (…) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A mera invocação abstrata do patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos (regra textualmente alocada para as cadernetas de poupança pelo art. 833, inciso X, do CPC) não induz à automática, irrestrita e presumida liberação de quantias dispostas em contas de livre movimentação comercial ou contas correntes, desacompanhadas de lastro probatório consistente. Para que se possa reconhecer a natureza impenhorável de saldos depositados em instituições privadas distintas daquela do benefício social, faz-se imperiosa a demonstração analítica de que tais importâncias derivam com exclusividade de fontes salariais/alimentares, ou de que constituem reserva financeira intangível que não se mescla com receitas de outras naturezas ou giros de capital. Neste sentido, cito entendimento do Eg. TJMA: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA ESSENCIAL. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 1.220,57. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os valores constritos são impenhoráveis à luz do art. 833, X, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como definir se a alegada inexistência do negócio jurídico subjacente ao título pode ser examinada em sede de impugnação à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência atual do STJ firmou compreensão no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não possui caráter absoluto quando se tratar de valores mantidos em modalidades diversas de caderneta de poupança, exigindo demonstração concreta de que a quantia constrita constitui reserva patrimonial destinada à subsistência do devedor. 4. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar extratos bancários, comprovantes de recebimento de rendimentos ou outros elementos aptos a evidenciar que o montante bloqueado possui natureza alimentar ou representa sua única reserva financeira. 5. A mera circunstância de o valor penhorado ser inferior a 40 salários mínimos não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da impenhorabilidade. 6. A controvérsia relativa à validade do negócio jurídico subjacente à nota promissória constitui matéria típica de defesa em embargos à execução, não podendo ser rediscutida em sede de impugnação à penhora, cuja cognição é restrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos que não estejam depositados em caderneta de poupança exige demonstração concreta de que a quantia constrita constitui reserva patrimonial destinada à subsistência do devedor, não sendo suficiente a mera alegação genérica de vulnerabilidade econômica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, X, 854, §3º, I, 917 e 995, parágrafo único. (AI 0834480-44.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, PRESIDÊNCIA, DJe 30/06/2026) No estado em que se encontram os autos, a devedora restringiu sua comprovação à conta social da Caixa Econômica Federal, deixando de apresentar os extratos analíticos completos e contemporâneos das contas do Banco Bradesco e do Banco Santander relativos aos períodos anterior e posterior ao bloqueio judicial, impedindo este Juízo de constatar com segurança se os valores ali bloqueados ostentam, ou não, natureza alimentar intangível ou se decorrem de livre circulação de receitas. Contudo, pautando-se pelo postulado da cooperação processual (art. 6º do CPC) e visando a evitar a consumação de eventual expropriação indevida sobre verbas de subsistência, revela-se prudente e proporcional o acolhimento do pleito subsidiário formulado pela exequente. Destarte, deve ser conferido prazo suplementar e improrrogável à executada para que traga aos autos os extratos bancários pormenorizados de suas contas correntes mantidas no Bradesco e Santander, demonstrando de maneira individualizada a origem das quantias ali atingidas, sob pena de imediata conversão da indisponibilidade residual em penhora e destinação ao credor, nos moldes do art. 854, § 5º, do diploma processual civil. Ante o exposto, e com arrimo nos arts. 805, 833, IV e X, e 854, §§ 3º e 5º, todos do Código de Processo Civil: ACOLHO EM PARTE a impugnação/pedido de desbloqueio formulado pela coexecutada IVANIZE ÍTALA FERREIRA e, por conseguinte, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA dos valores bloqueados via SISBAJUD exclusivamente sobre a conta vinculada ao benefício social mantida perante a Caixa Econômica Federal (Caixa Tem), em virtude de sua demonstrada natureza assistencial/alimentar. DETERMINO o imediato desbloqueio e cancelamento da constrição judicial eletrônica (protocolo nº 20260077422424) incidente sobre a referida conta da Caixa Econômica Federal (Caixa Tem), providenciando a Secretaria Judicial a imediata ordem de liberação via sistema SISBAJUD. CONCEDO à executada IVANIZE ÍTALA FERREIRA o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para que comprove de forma idônea a origem e a alegada impenhorabilidade dos valores que foram constritos nas contas bancárias do Banco Bradesco S/A e Banco Santander (Brasil) S/A, mediante a juntada aos autos dos extratos bancários analíticos e completos de tais contas, abrangendo o período de 30 (trinta) dias que antecederam o bloqueio judicial e a data da constrição, sob pena de indeferimento final e automática conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Decorrido o prazo supra: Havendo manifestação e juntada de documentos, intime-se a exequente para pronunciamento em 5 (cinco) dias e, após, façam-se os autos conclusos; Transcorrido o prazo in albis, certifique-se nos autos e proceda-se incontinenti à transferência do saldo remanescente das contas privadas (Bradesco e Santander) para conta judicial vinculada a este Juízo, convertendo-se formalmente a indisponibilidade em penhora para os fins executivos de direito. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0804260-72.2023.8.10.0052 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE Advogado(s) do reclamante: ALBERTO POTENGY PAIVA DE SOUSA (OAB 17630-MA) REQUERIDO(A): I I FERREIRA LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: JACQUELINE ARAUJO PAIVA (OAB 31087-MA) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO LESTE MARANHENSE em face de I I FERREIRA LTDA. e IVANIZE ÍTALA FERREIRA, visando à satisfação de crédito inadimplido consubstanciado no montante atualizado de R$ 14.332,83 (quatorze mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos). Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens livres e desimpedidos passíveis de penhora, foi deferida a realização de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 181203415). A ordem eletrônica resultou no bloqueio do montante total de R$ 1.883,22 (mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), distribuído em contas bancárias de titularidade da executada Ivanize Ítala Ferreira, perante as instituições financeiras Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/A e Banco Santander (Brasil) S/A (ID 188710536). A coexecutada Ivanize Ítala Ferreira compareceu aos autos, por intermédio de patrona habilitada (ID 188068065), formulando pedido incidental de cancelamento da constrição e imediato desbloqueio dos valores, acostando aos autos documentos e imagens comprobatórias (ID 188069470 e seguintes). Em sua fundamentação, a executada sustentou a impenhorabilidade absoluta das verbas constritas com arrimo no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, aduzindo que os valores bloqueados possuem natureza estritamente alimentar e são indispensáveis à manutenção de sua subsistência e de sua entidade familiar. Afirmou que a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (aplicativo Caixa Tem) é destinada ao recebimento de benefício assistencial de transferência de renda do Governo Federal (Programa Bolsa Família). Invocou, ainda, a garantia de impenhorabilidade de reserva financeira inferior ao patamar legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como o princípio da menor onerosidade da execução consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao despacho de ID 188715508, a cooperativa exequente ofertou manifestação (ID 189846947). Argumentou que a execução se processa no interesse precípuo do credor (art. 797 do CPC) e que a penhora de dinheiro ostenta preferência absoluta de ordem legal (art. 835, I, do CPC). Destacou que incumbe privativamente à parte devedora o ônus da prova cabal da alegada impenhorabilidade, a teor do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Alegou que a simples alusão genérica a benefício social ou ao limite de 40 salários-mínimos não autoriza a liberação automática de recursos mantidos em contas correntes e contas de livre movimentação perante bancos privados (Bradesco e Santander), sem a estrita demonstração documental de que o numerário ali existente configura reserva intangível do mínimo existencial. Requereu, ao final, o indeferimento do desbloqueio com a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC) ou, subsidiariamente, a intimação da devedora para complementação da prova documental mediante extratos analíticos integrais. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial sobre a constrição. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia incidental reside na verificação da higidez do ato constritivo realizado via SISBAJUD sobre as contas titularizadas pela executada IVANIZE ÍTALA FERREIRA, sob o prisma das regras cogentes de impenhorabilidade dispostas no art. 833 do Código de Processo Civil, confrontadas com o dever de cooperação, o ônus processual da prova fixado no art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal, e o postulado da efetividade da tutela executiva. Inicialmente, cumpre registrar que o processo executivo rege-se pelo princípio da máxima utilidade e efetividade em prol da satisfação do direito do credor, nos moldes do art. 797, caput, do Código de Processo Civil. A ordem preferencial de penhora instituída pelo art. 835, inciso I, do estatuto processual confere prioridade ao dinheiro, em espécie ou em depósito/aplicação financeira, haja vista sua liquidez imediata para saldar a obrigação estampada no título executivo. Todavia, o ordenamento jurídico impõe balizas éticas e materiais à expropriação judicial, subordinando a atuação executiva ao respeito incondicional à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Sob essa ótica, as cláusulas de impenhorabilidade instituídas pelo art. 833 do Código de Processo Civil ostentam natureza de ordem pública e visam a assegurar o mínimo existencial ao devedor, resguardando-lhe as condições materiais elementares de sobrevivência biológica e social. No caso vertente, o conjunto fático-probatório e as alegações das partes impõem uma análise cindida e pormenorizada das contas e das origens financeiras atingidas pela ordem de bloqueio eletrônico: Da Impenhorabilidade dos Valores Depositados em Conta de Benefício Social (Caixa Econômica Federal – Conta Caixa Tem / Bolsa Família) Em relação à constrição que recaiu sobre a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (operada pela plataforma Caixa Tem), a documentação acostada pela executada (ID 188069474) demonstra que a referida conta bancária é canal exclusivo de operacionalização de repasses de benefícios assistenciais e de transferência de renda providos pelo Poder Público federal, especificamente o Programa Bolsa Família. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil preceitua taxativamente que são impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º Os repasses pecuniários de programas assistenciais consubstanciam a manifestação mais estrita de verba de natureza alimentar, desenhada para suprir necessidades imediatas e prementes de segurança nutricional, saúde e subsistência básica de famílias em condição de vulnerabilidade. A expropriação de numerário com tal natureza desvirtua por completo a finalidade institucional do programa público e esvazia as garantias fundamentais da devedora, constituindo ato juridicamente insustentável. Dessa forma, restando formalmente comprovado o liame direto entre o benefício assistencial governamental e a conta operada na Caixa Econômica Federal, o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dessa verba específica impõe-se de pleno direito, devendo ser acolhido o pedido de levantamento imediato do montante que sobre ela incidiu. Dos Valores Constritos em Contas Correntes Ordinárias e Instituições Privadas (Banco Bradesco S/A e Banco Santander) Diverso é o panorama fático-jurídico no que tange aos saldos bloqueados nas demais contas de livre movimentação mantidas pela coexecutada junto ao Banco Bradesco S/A e ao Banco Santander (Brasil) S/A. Ao deduzir a tese de impenhorabilidade fundada no art. 833, incisos IV e X, do CPC e no teto de 40 salários-mínimos, a parte executada atrai para si o ônus estrito, indelegável e documental de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, consoante preconiza expressamente o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 854. (…) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A mera invocação abstrata do patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos (regra textualmente alocada para as cadernetas de poupança pelo art. 833, inciso X, do CPC) não induz à automática, irrestrita e presumida liberação de quantias dispostas em contas de livre movimentação comercial ou contas correntes, desacompanhadas de lastro probatório consistente. Para que se possa reconhecer a natureza impenhorável de saldos depositados em instituições privadas distintas daquela do benefício social, faz-se imperiosa a demonstração analítica de que tais importâncias derivam com exclusividade de fontes salariais/alimentares, ou de que constituem reserva financeira intangível que não se mescla com receitas de outras naturezas ou giros de capital. Neste sentido, cito entendimento do Eg. TJMA: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA ESSENCIAL. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 1.220,57. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os valores constritos são impenhoráveis à luz do art. 833, X, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como definir se a alegada inexistência do negócio jurídico subjacente ao título pode ser examinada em sede de impugnação à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência atual do STJ firmou compreensão no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não possui caráter absoluto quando se tratar de valores mantidos em modalidades diversas de caderneta de poupança, exigindo demonstração concreta de que a quantia constrita constitui reserva patrimonial destinada à subsistência do devedor. 4. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar extratos bancários, comprovantes de recebimento de rendimentos ou outros elementos aptos a evidenciar que o montante bloqueado possui natureza alimentar ou representa sua única reserva financeira. 5. A mera circunstância de o valor penhorado ser inferior a 40 salários mínimos não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da impenhorabilidade. 6. A controvérsia relativa à validade do negócio jurídico subjacente à nota promissória constitui matéria típica de defesa em embargos à execução, não podendo ser rediscutida em sede de impugnação à penhora, cuja cognição é restrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos que não estejam depositados em caderneta de poupança exige demonstração concreta de que a quantia constrita constitui reserva patrimonial destinada à subsistência do devedor, não sendo suficiente a mera alegação genérica de vulnerabilidade econômica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, X, 854, §3º, I, 917 e 995, parágrafo único. (AI 0834480-44.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, PRESIDÊNCIA, DJe 30/06/2026) No estado em que se encontram os autos, a devedora restringiu sua comprovação à conta social da Caixa Econômica Federal, deixando de apresentar os extratos analíticos completos e contemporâneos das contas do Banco Bradesco e do Banco Santander relativos aos períodos anterior e posterior ao bloqueio judicial, impedindo este Juízo de constatar com segurança se os valores ali bloqueados ostentam, ou não, natureza alimentar intangível ou se decorrem de livre circulação de receitas. Contudo, pautando-se pelo postulado da cooperação processual (art. 6º do CPC) e visando a evitar a consumação de eventual expropriação indevida sobre verbas de subsistência, revela-se prudente e proporcional o acolhimento do pleito subsidiário formulado pela exequente. Destarte, deve ser conferido prazo suplementar e improrrogável à executada para que traga aos autos os extratos bancários pormenorizados de suas contas correntes mantidas no Bradesco e Santander, demonstrando de maneira individualizada a origem das quantias ali atingidas, sob pena de imediata conversão da indisponibilidade residual em penhora e destinação ao credor, nos moldes do art. 854, § 5º, do diploma processual civil. Ante o exposto, e com arrimo nos arts. 805, 833, IV e X, e 854, §§ 3º e 5º, todos do Código de Processo Civil: ACOLHO EM PARTE a impugnação/pedido de desbloqueio formulado pela coexecutada IVANIZE ÍTALA FERREIRA e, por conseguinte, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA dos valores bloqueados via SISBAJUD exclusivamente sobre a conta vinculada ao benefício social mantida perante a Caixa Econômica Federal (Caixa Tem), em virtude de sua demonstrada natureza assistencial/alimentar. DETERMINO o imediato desbloqueio e cancelamento da constrição judicial eletrônica (protocolo nº 20260077422424) incidente sobre a referida conta da Caixa Econômica Federal (Caixa Tem), providenciando a Secretaria Judicial a imediata ordem de liberação via sistema SISBAJUD. CONCEDO à executada IVANIZE ÍTALA FERREIRA o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para que comprove de forma idônea a origem e a alegada impenhorabilidade dos valores que foram constritos nas contas bancárias do Banco Bradesco S/A e Banco Santander (Brasil) S/A, mediante a juntada aos autos dos extratos bancários analíticos e completos de tais contas, abrangendo o período de 30 (trinta) dias que antecederam o bloqueio judicial e a data da constrição, sob pena de indeferimento final e automática conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Decorrido o prazo supra: Havendo manifestação e juntada de documentos, intime-se a exequente para pronunciamento em 5 (cinco) dias e, após, façam-se os autos conclusos; Transcorrido o prazo in albis, certifique-se nos autos e proceda-se incontinenti à transferência do saldo remanescente das contas privadas (Bradesco e Santander) para conta judicial vinculada a este Juízo, convertendo-se formalmente a indisponibilidade em penhora para os fins executivos de direito. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular