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2026-09-11 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0804260-51.2022.815.0381 ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana 1º APELANTE : Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO(A) : Antônio de Moraes Dorado Neto, OAB/PE 23255 2º APELANTE : Maria das Dores Silva Cassiano ADVOGADO(A) : Geovani Santos da Silva, OAB/PB 26502 APELADO(A) : Banco Mercantil do Brasil S/A ADVOGADO(A) : Eugênio Costa Ferreira de Melo, OAB/MG 10308 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA COM IMPRESSÃO DIGITAL FALSA. PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FRAUDE BANCÁRIA SEM REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e por Maria das Dores Silva Cassiano contra sentença que declarou inexistentes dois contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condenou as instituições financeiras ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, autorizada a compensação com os valores comprovadamente creditados na conta da consumidora. O banco requer o reconhecimento da regularidade da contratação e o afastamento ou redução da indenização moral; a autora pretende a repetição em dobro, a majoração dos danos morais e o aumento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (iii) determinar se os descontos decorrentes de contrato fraudulento ensejam repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar se a fraude bancária, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário nem afasta o interesse processual quando a instituição financeira resiste à pretensão em juízo, diante da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. A relação entre a consumidora e a instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente o banco pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC. Impugnada a autenticidade da impressão digital constante do contrato bancário, compete à instituição financeira demonstrar a veracidade e a higidez do instrumento contratual, conforme o Tema 1.061 do STJ. A perícia datiloscópica comprova que a impressão digital aposta no contrato nº 819478509 não pertence à autora, evidenciando a fraude e a inexistência da relação jurídica que fundamentou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A contratação fraudulenta constitui fortuito interno e falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A fraude que fundamentou os descontos posteriores a 30 de março de 2021, sem engano justificável e em violação à boa-fé objetiva, sujeita a instituição financeira à repetição em dobro, conforme a modulação dos efeitos do precedente do STJ. A fraude bancária, isoladamente, não configura dano moral in re ipsa quando não demonstradas circunstâncias extraordinárias capazes de atingir direitos da personalidade ou comprometer de forma relevante a subsistência do consumidor. A inexistência de negativação, de exposição vexatória ou de comprometimento drástico do mínimo existencial, aliada ao crédito dos valores do mútuo na conta da autora e à restituição das quantias descontadas, impede o reconhecimento de dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. A exclusão integral da indenização por danos morais prejudica o pedido da autora de majoração do respectivo quantum. A compensação deve limitar-se, de forma simples, aos valores comprovadamente disponibilizados na conta da autora a título de mútuo, preservando-se a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos realizados com fundamento em contrato de empréstimo consignado cuja falsidade seja comprovada por perícia. 2. A cobrança indevida decorrente de contrato fraudulento, quando contrária à boa-fé objetiva e posterior a 30 de março de 2021, enseja a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. 3. A fraude bancária, sem circunstâncias extraordinárias que atinjam direitos da personalidade ou comprometam de forma relevante a subsistência do consumidor, não gera dano moral indenizável. 4. Os valores comprovadamente creditados na conta do consumidor em razão do mútuo fraudulento podem ser compensados de forma simples com os valores a serem restituídos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; TJPB, Apelação nº 0827466-84.2022.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 05.02.2026; TJPB, Apelação nº 0801478-90.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 30.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por MARIA DAS DORES SILVA CASSIANO contra a sentença proferida pela 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, integrada pela decisão de embargos de declaração, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 017670479 e nº 819478509; b) condenar solidariamente os bancos promovidos à restituição simples dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, com correção monetária e juros de mora; c) condenar solidariamente as instituições financeiras ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, autorizada a compensação com o montante comprovadamente creditado na conta da promovente; e d) condenar os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A decisão de embargos de declaração acolheu o recurso do Banco Bradesco Financiamentos S.A. para ajustar os critérios de atualização monetária e juros de mora aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024. Em suas razões recursais, o 1º apelante/Banco Bradesco Financiamentos S.A. arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação formalizada mediante assinatura a rogo e duas testemunhas, a disponibilização do crédito na conta da autora e a ocorrência de anuência tácita em razão do tempo decorrido até o ajuizamento da ação. Subsidiariamente, defendeu a inexistência de dano moral indenizável, pleiteou a redução do quantum indenizatório e a reforma dos consectários legais e dos honorários advocatícios. Em suas razões, a 2º apelante/Maria das Dores Silva Cassiano postula a reforma do julgado para: a) afastar a solidariedade e individualizar as condenações impostas aos réus; b) determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face de cada instituição financeira promovida; e d) elevar a verba honorária sucumbencial para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas (ID 43856573 e ID 43856579), pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos de apelação cível e os aprecio conjuntamente. A ação originária versa sobre a declaração de inexistência e anulação de dois contratos de empréstimo consignado, cadastrados sob o nº 017670479 (Banco Mercantil do Brasil S.A.) e nº 819478509 (Banco Bradesco Financiamentos S.A.), vinculados ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 163.264.186-8, pertencente à promovente, pessoa idosa e não alfabetizada. Pois bem. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Banco Bradesco Financiamentos S.A. renovou em seu apelo a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a ausência de prévia postulação administrativa inviabiliza a pretensão deduzida em juízo. A insurgência preliminar não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, vigorando no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A ausência de esgotamento ou de prévio requerimento na via administrativa não condiciona a propositura de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido reparatório, restando caracterizado o interesse processual pela resistência da instituição financeira ao contestar o mérito da lide e defender a higidez da contratação negada pela parte autora. Desse modo, rejeito a preliminar arguida pelo banco promovido. MÉRITO Da Inexistência do Contrato e Falha na Prestação do Serviço A controvérsia de fundo centra-se no exame da validade do contrato de empréstimo consignado nº 819478509, atribuído ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., cujas parcelas foram descontadas diretamente do benefício previdenciário da autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente consumerista, enquadrando-se a promovente como consumidora e a instituição bancária como fornecedora de serviços, sujeita à responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço, consoante os artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, havendo impugnação expressa da autenticidade da assinatura ou da impressão digital aposta no contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade e a higidez do instrumento contratual trazido aos autos. No caso concreto, o laudo pericial datiloscópico (ID 107432448) concluiu categoricamente que a impressão digital constante do contrato nº 819478509 não pertence à promovente, restando cabalmente demonstrada a fraude e a falsidade do documento que originou os descontos no benefício previdenciário. A conduta da instituição financeira em efetuar descontos sem respaldo em avença hígida caracteriza fortuito interno e falha na prestação do serviço bancário, respondendo o banco objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor, na forma da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, irrepreensível a sentença de origem ao declarar a inexistência jurídica do negócio e a nulidade das cobranças dele decorrentes. Do Provimento Parcial do Recurso do Banco Bradesco Financiamentos S.A.: Exclusão da Indenização por Danos Morais Em relação à condenação por danos morais, assiste razão ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., impondo-se a reformulação da sentença no ponto. A fraude na contratação de empréstimo bancário com desconto em benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de circunstâncias extraordinárias capazes de atingir os direitos da personalidade, a honra ou o mínimo existencial do consumidor. No caso em apreço, embora seja incontrovertida a irregularidade dos descontos efetuados na aposentadoria da promovente, a situação concreta não revelou desdobramentos graves nem exposições vexatórias. Não houve inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, tampouco a demonstração de que a retenção dos valores comprometeu a sua subsistência básica de forma drástica, sobretudo considerando que houve o depósito dos valores do mútuo em sua conta bancária e que foi determinada a devida restituição monetária das quantias descontadas. Nesse cenário, a falha na prestação do serviço bancário configura mero aborrecimento e dissabor cotidiano da vida civil, insuscetível de gerar compensação por dano moral. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a fraude bancária sem repercussão lesiva extraordinária não configura dano moral indenizável, conforme se extrai do julgado proferido no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.157.547/SC: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reiterou a ausência de dano moral em hipóteses de empréstimo consignado fraudulento quando desacompanhado de abalo concreto à dignidade ou subsistência do consumidor, veja: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA POR PERÍCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, reconheceu a fraude em contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição simples dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada e se a fraude contratual configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de valores com base em contrato fraudulento, cuja assinatura se provou falsa por perícia, enseja a restituição em dobro do indébito, pois a conduta da instituição financeira contraria a boa-fé objetiva. 4. A fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira e afasta a alegação de engano justificável para a não devolução em dobro. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, quando não comprovado abalo à subsistência ou ofensa a direito da personalidade, configuram mero aborrecimento e não geram direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e determinar a restituição em dobro dos valores descontados. Tese de julgamento: "1. A constatação de fraude em contrato de empréstimo consignado, por meio de perícia grafoscópica, impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A fraude bancária, por si só, sem a demonstração de consequências que ultrapassem o mero dissabor, como a afetação da subsistência do consumidor, não caracteriza dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 398; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 43, 54 e 479. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/05/2022. (0827466-84.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/02/2026) Desse modo, impõe-se o provimento parcial do recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. para excluir da condenação a indenização por danos morais arbitrada na origem. Do Provimento Parcial do Recurso da Autora: Restituição em Dobro do Indébito No tocante ao recurso interposto por MARIA DAS DORES SILVA CASSIANO, assiste-lhe razão quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em montante igual ao dobro do que pagou em excesso: Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a devolução em dobro de indébito decorrente de cobrança indevida em relação de consumo independe do elemento volitivo ou da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. A realização de descontos em benefício previdenciário fundamentada em contrato fraudulento consubstancia clara violação aos deveres anexos de lealdade, proteção e informação impostos pela boa-fé objetiva, afastando a tese de engano justificável. A modulação dos efeitos estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça delimitou a aplicação da tese da boa-fé objetiva a todas as cobranças indevidas efetuadas após a data de publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30 de março de 2021. No presente processo, os descontos decorrentes do contrato nº 819478509 tiveram início em momento posterior a 30 de março de 2021, especificamente no mês de julho de 2022, atraindo de forma plena a incidência da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba alinhou-se ao entendimento do STJ, determinando a restituição em dobro nos casos de empréstimo consignado fraudulento. Sobre o tema: Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. SÚMULAS 43 E 54/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Sebastião Soares da Silva contra sentença da 2ª Vara Mista de Araruna/PB, que julgou parcialmente procedente ação movida em face de ASPECIR Previdência (sucedida por União Seguradora S/A – Vida e Previdência). A sentença declarou a inexistência da relação contratual e determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente, afastando danos morais. 2. O autor, idoso e aposentado, sustenta a necessidade de restituição em dobro, pleiteia indenização por danos morais e a fixação do termo inicial dos consectários legais a partir de cada desconto indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (ii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável; e (iii) fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A restituição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure violação à boa-fé objetiva (STJ, Tema 929). No caso, a ré não comprovou a existência do contrato, frustrando a perícia e realizando desconto indevido, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto indevido, isoladamente, não configura dano moral, quando desacompanhado de prova de abalo relevante à dignidade da parte. A situação, embora reprovável, limitou-se a mero aborrecimento, já reparado com a restituição em dobro. 6. Quanto aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A restituição em dobro do indébito é devida sempre que a cobrança indevida decorrer de violação à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé. 2. O desconto indevido em conta bancária, desacompanhado de elementos que evidenciem abalo concreto a direitos da personalidade, não gera, por si só, dano moral indenizável. 3. Em hipóteses de inexistência de relação contratual, a correção monetária incide desde cada desconto indevido e os juros de mora a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 373, II; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada : STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, AgInt no AREsp 1.422.306/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.10.2019; TJPB, ApCiv nº 0800718-81.2016.8.15.0301, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 03.08.2021; TJPB, ApCiv nº 0800730-95.2016.8.15.0301, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 11.07.2020. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (0801478-90.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2025) Dessa forma, dá-se provimento parcial ao apelo da autora para reformar a sentença e determinar que a restituição de todos os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário seja efetuada na forma dobrada, mantida a autorização de compensação simples com o numerário que comprovadamente ingressou na sua conta bancária a título de mútuo. Por outro lado, indefere-se o pleito da autora tocante à majoração dos danos morais, diante da sua integral exclusão acolhida no recurso da instituição financeira. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para excluir da condenação a indenização por danos morais imposta à instituição financeira; e b) CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DE MARIA DAS DORES SILVA CASSIANO para determinar que a restituição das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário se dê na forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), mantida a compensação simples dos valores disponibilizados em sua conta bancária. Tento em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, mantenho o ônus da sucumbência em desfavor da parte promovida em sua integralidade. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Sivanildo Torres Ferreira (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. João Pessoa, 8 de setembro de 2026. Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito convocado