Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo:0804258-58.2025.8.19.0254 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO CORTINHAS NETO EXECUTADO: SONHO REALIZADO COMERCIO DE COLCHOES LTDA Expeça-se mandado de penhora, portas adentro, com acompanhamento obrigatório da medida pelo exequente e/ou seu patrono, a quem caberá o encargo de fiel depositário, para fins exclusivos de posterior adjudicação, devendo prover os meios de retirada dos bens. Caberá ao exequente agendar a diligência junto à Central de Mandados, até o prazo de cumprimento do ato, sem o qual, o mandado deverá ser devolvido, sem cumprimento. Incontinente à expedição do mandado, ao cartório para intimação da parte autora a fim de queo mesmopossa agendar a diligência. Int. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
2026-08-25 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo:0804258-58.2025.8.19.0254 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO CORTINHAS NETO EXECUTADO: SONHO REALIZADO COMERCIO DE COLCHOES LTDA Não foi efetuada a penhora, uma vez que, conforme documento retro, não foram localizados valores depositados em contas correntes de titularidade da parte executada, ou os valores disponibilizados são irrisórios à vista do valor da execução, não justificando a transferência. Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/95, com a consequente expedição de certidão de crédito. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
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