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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0804257-08.2025.8.19.0211/RJ AUTOR: ANDRE LUCAS FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LIMA QUARESMA (OAB RJ242443) RÉU: ITAQUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451) RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S A ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de defeito/vício do serviço fornecido pelo(a) réu(ré); (2) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (3) a responsabilidade civil do réu pelos danos afirmados pelo autor; (6) a comprovação da venda do imóvel com direito a vaga rotativa. Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do autor, inverto o ônus da prova em favor do demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir. Indefiro o depoimento pessoal, por considerá-lo incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa. Indefiro a prova pericial, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito. Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas pelo réu, em atendimento ao artigo 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr. Chefe de Serventia Judicial observe a ordem cronológica de conclusão a que alude o referido dispositivo legal, posteriormente voltando conclusos os autos para prolação de sentença. Intimem-se.
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