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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Decisão
Processo nº0804256-65.2023.8.14.0006 SENTENÇA - EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJECC). Decido. A parte Autora opôs embargos de declaração contra a sentença de Id 156716768, alegando a existência de contradição/omissão/obscuridade. A garantia ofertada pelo executado, bem como sua proposta de acordo, dependiam do aceite pela parte exequente, sendo que foram expressamente rejeitados. A parte executada, ora embargante, efetuou tentativa de acordo que foi sumariamente recusada. O processo estende-se desde 2023, portanto não há como alegar que houve “cerceamento do direito de negociação”, sendo que houve oportunidade mais do que razoável para resolver a questão. Analisando os autos, verifica-se que que os argumentos trazidos pela parte Embargante objetivam tão somente rediscutir o posicionamento adotado por este Juízo na decisão ora embargada, uma vez que não se vislumbra qualquer omissão/contradição na referida sentença, havendo clareza na redação da decisão, sendo possível aferir o entendimento exposto e a extensão da decisão, bem como houve expressa manifestação e fundamentação sobre as questões pertinentes ao deslinde da causa. A simples discordância com a conclusão da decisão guerreada é questão que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto do recurso adequado, caso assim entenda, considerando o esgotamento da atividade jurisdicional por este Juízo. Ante o exposto,conheço dos embargos de declaração, masNÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar os vícios apontados e, porconseguinte, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos. Transitando em julgado a presente, cumpra-se os termos da sentença. P. R. I. C. Gabinete do Juiz em Ananindeua- Pa, data e hora da assinatura eletrônica. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular de 3ª Entrância Em exercício na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua