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Processo 0804253-33.2021.8.10.0058

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804253-33.2021.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): JOAO ALFREDO MELO Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A Ré/u(s): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO ALFREDO MELO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora, em síntese, que, após mais de trinta anos de serviço público, realizou o saque de sua conta individualizada do PASEP e recebeu apenas R$ 766,91, sustentando que o valor não corresponderia ao patrimônio acumulado, pois a microfilmagem revelaria saldo de Cz$ 66.421,00 em 18/08/1988. Alega a ocorrência de desfalques, saques indevidos e incorreta valorização da conta, postulando ressarcimento no valor de R$ 103.585,48, além de indenização por danos morais. O Banco do Brasil apresentou contestação, suscitando, dentre outras matérias, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, além de impugnar os cálculos apresentados pela parte autora. Após manifestação das partes acerca da produção de provas, o Banco do Brasil requereu expressamente a realização de perícia contábil, afirmando que os cálculos particulares apresentados pelo autor não observariam os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Antes da apreciação definitiva do requerimento probatório, o processo foi suspenso por decisão de ID 143007361, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, tendo sido expressamente consignado que o feito se encontrava em fase de instrução probatória. Sobreveio petição da parte autora requerendo o levantamento da suspensão, diante do julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. É o necessário. Decido. DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO A suspensão do feito foi determinada em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto consistia em definir a quem competiria o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondiam a pagamentos efetivamente realizados ao participante. A controvérsia foi definitivamente julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmada a seguinte orientação: a) compete ao participante comprovar o não recebimento dos valores relativos aos lançamentos efetuados mediante crédito em conta e pagamento por folha de pagamento – PASEP-FOPAG, por constituir fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório; b) compete ao Banco do Brasil comprovar os pagamentos relativos aos saques realizados em caixa nas agências da instituição financeira, por constituírem fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. O referido julgamento transitou em julgado em 16/12/2025, razão pela qual não subsiste fundamento para manutenção da suspensão. Assim, LEVANTO A SUSPENSÃO DO PROCESSO. DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de prescrição igualmente pode ser desde logo delimitada. Os documentos dos autos demonstram que o saque integral da conta ocorreu em 04/08/2015, ocasião em que houve o pagamento de R$ 766,91 e o saldo da conta foi reduzido a zero. A demanda foi ajuizada em 20/12/2021. Considerando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme Tema 1.150/STJ, bem como o entendimento firmado no Tema 1.387/STJ no sentido de que o saque integral do principal constitui o marco inicial da prescrição, verifica-se que não transcorreu o prazo de dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação. Logo, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Os extratos juntados aos autos revelam que a conta individualizada da parte autora contém lançamentos de diferentes naturezas. Há pagamentos realizados por PASEP-FOPAG, a exemplo daqueles registrados nos anos de 1999, 2000 e de 2003 em diante. Há também registros de pagamentos mediante crédito em conta corrente, inclusive nos anos de 2009 a 2014. Além disso, constam lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, a exemplo daqueles efetuados em 01/10/2001 e 28/08/2002. Dessa forma, a instrução deverá ser adequada ao precedente vinculante firmado no Tema 1.300/STJ. Quanto aos lançamentos realizados mediante PASEP-FOPAG e crédito em conta, incumbirá à parte autora demonstrar que os valores lançados a débito na conta PASEP não ingressaram efetivamente em seu patrimônio, mediante apresentação, conforme o caso, dos respectivos contracheques ou extratos da conta de destino. Quanto aos pagamentos identificados como saques em caixa, incumbirá ao Banco do Brasil apresentar os correspondentes documentos de quitação, na forma do art. 373, II, do CPC. Ressalto que o lançamento contábil efetuado no extrato PASEP, isoladamente, não substitui necessariamente o documento comprobatório do efetivo pagamento em caixa. DA PROVA PERICIAL O Banco do Brasil requereu a produção de prova pericial contábil antes da suspensão do processo. O pedido mostra-se pertinente. A parte autora fundamenta parcela relevante de sua pretensão em cálculo contábil elaborado unilateralmente, segundo o qual o saldo que entende devido corresponderia a R$ 103.585,48, embora o próprio documento revele que a diferença sem juros de mora teria sido calculada em R$ 20.884,17. A controvérsia acerca da correta evolução da conta individualizada exige conhecimento técnico, especialmente para verificar se os índices e percentuais oficialmente determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP foram efetivamente aplicados pela instituição financeira. A perícia, contudo, não poderá substituir a distribuição probatória definida no Tema 1.300/STJ, tampouco terá por objeto revisar ou substituir os índices estabelecidos pelo órgão competente. Por essa razão, mostra-se adequado concluir, primeiramente, a instrução documental referente aos lançamentos questionados, para somente então realizar a perícia. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. LEVANTO A SUSPENSÃO anteriormente determinada em razão do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ; 2. REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, considerando que o saque integral ocorreu em 04/08/2015 e a ação foi ajuizada em 20/12/2021, dentro do prazo prescricional decenal; 3. ADEQUO A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ao entendimento vinculante firmado no Tema nº 1.300/STJ, estabelecendo que: a) compete à parte autora comprovar o não recebimento dos valores lançados mediante crédito em conta e PASEP-FOPAG, na forma do art. 373, I, do CPC; b) compete ao Banco do Brasil comprovar os pagamentos relativos aos lançamentos realizados mediante saque em caixa, na forma do art. 373, II, do CPC; 4. INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de forma individualizada quais lançamentos realizados sob as rubricas PASEP-FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C reputa indevidos e, no mesmo prazo, juntar os respectivos contracheques e/ou extratos bancários das contas de destino correspondentes aos períodos questionados, aptos a demonstrar o alegado não recebimento dos valores; 5. INTIME-SE O BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos de quitação referentes aos lançamentos identificados como saques em caixa, especialmente aqueles constantes dos extratos históricos da conta individualizada, ou justificar concretamente eventual impossibilidade de apresentação; 6. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, requerida pela parte ré, cuja realização deverá ocorrer após o cumprimento das determinações constantes nos itens anteriores. A perícia deverá ter por objeto a reconstrução da evolução da conta individualizada do PASEP da parte autora, mediante aplicação exclusivamente dos índices, percentuais e critérios oficialmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP em cada exercício financeiro, observadas as conversões monetárias legalmente previstas e a qualificação dos pagamentos conforme a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Tema 1.300/STJ, vedada qualquer substituição ou revisão dos índices definidos pelo órgão competente. Após as manifestações das partes e a juntada da documentação determinada, voltem-me conclusos para nomeação de perito, fixação dos quesitos do Juízo e demais providências previstas no art. 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024

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