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0804251-26.2026.8.14.0301

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0804251-26.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: ANA PAULA VITORIA DA CONCEICAO COSTA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: KAMILLA QUADROS CARVALHO PRADO (PA20240PA) IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, Carlos Jose Capela Bispo PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA PAULA VITORIA COSTA RODRIGUES (ID 175442061) em face da sentença de ID 174777651, a qual denegou a segurança pleiteada na presente ação mandamental. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, alegando, em síntese, que o juízo não teria enfrentado a tese jurídica de preterição arbitrária decorrente da contratação reiterada de professores temporários para o exercício das mesmas funções de magistério durante o prazo de validade do certame (Edital nº 073/2023), à luz do acervo documental dos autos (IDs 166045136, 166045137, 166048588 e 166048589). Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para conceder a ordem de nomeação e posse. Intimada, a parte impetrada apresentou contrarrazões ao ID 178620544, pugnando pela rejeição dos embargos diante da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e do manifesto intuito de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e regulares, razão pela qual deles conheço. No mérito recursal, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o órgão jurisdicional deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento das partes. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela consubstanciada na ausência de manifestação judicial sobre pedido formalizado ou argumento relevante capaz de, isoladamente, infirmar o juízo de mérito adotado, consoante dicção do artigo 489, § 1º, inciso IV, do diploma processual civil. Na hipótese vertente, não se verifica a alegada omissão. A sentença fustigada no ID 174777651 enfrentou detidamente a pretensão mandamental e o acervo probatório que a instruiu, consignando expressamente a fundamentação pela qual reputou inviável a convolação da mera expectativa de direito da candidata classificada em cadastro de reserva em direito líquido e certo à nomeação. O decisum embargado expressou, com clareza límpida, que a aprovação fora do número de vagas originárias confere ao candidato apenas expectativa de direito e que a mera existência de contratação de servidores temporários ou prorrogação de vínculos precários (como a Portaria nº 1337/25 e autorizações de diárias), por si só, não comprova a existência de cargo efetivo vago e desprovido no órgão, tampouco evidencia preterição deliberada e arbitrária em desvio de finalidade. Restou expressamente delineado na sentença que o servidor admitido em caráter temporário atende a necessidades transitórias da Administração Pública e não é investido em cargo público efetivo, incumbindo à impetrante o ônus de demonstrar de plano, pela estreita via da prova pré-constituída do mandado de segurança, a vacância de cargo de provimento efetivo correspondente à sua exata colocação, o que não restou perfectibilizado nos autos. Resta patente, portanto, que a embargante busca revisitar a apreciação probatória e modificar o entendimento substantivo perfilhado pelo magistrado sentenciante, valendo-se indevidamente da via integrativa para rediscutir matéria devidamente fundamentada. A insatisfação com a subsunção fático-jurídica empregada constitui hipótese de insurgência que desafia recurso ordinário próprio, restando vedada a atribuição de efeitos infringentes na ausência dos pressupostos estritos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 175442061, mantendo integralmente a sentença de ID 174777651 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 1ª Vara de Fazenda de Belém

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