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2026-08-24 · TJPI
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804250-96.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: MARIA DOS REMEDIOS BARBOSA SILVA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra Decisão Terminativa proferida por esta Relatoria (ID 34010007), no julgamento do recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DOS REMEDIOS BARBOSA SILVA, ora embargada. Verifica-se que, ao analisar os aclaratórios, esta Relatoria constatou que a parte embargante, a pretexto de apontar omissões e contradições, buscava, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, razão pela qual foi determinada sua adequação para agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 34844060). Dessa forma, foi oportunizado à parte embargante o prazo de 05 (cinco) dias para complementar as razões recursais, ajustando-as às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, a parte embargante permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, conforme certidão de transcurso de prazo acostada aos autos (ID 35429018). É o relatório. Passo a decidir: Nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o órgão julgador entender que os embargos de declaração possuem caráter infringente, poderá determinar sua conversão em agravo interno, devendo a parte recorrente adequar suas razões no prazo assinalado. Tal providência visa resguardar o princípio da fungibilidade recursal, permitindo o aproveitamento do ato processual, desde que observados os requisitos legais. Entretanto, a efetivação da conversão condiciona-se ao cumprimento, pela parte, da determinação de adequação das razões recursais, nos moldes do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. A inércia da parte embargante, mesmo após regularmente intimada, configura ausência de regularidade formal, requisito extrínseco indispensável à admissibilidade recursal. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso, porquanto não atendidas as exigências legais mínimas para seu processamento. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. DECURSO IN ALBIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno diante da nítida pretensão de reforma do decisum, com ordem de intimação do Recorrente para complementação das razões, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Agravo Interno é admissível diante da falta de complementação das razões recursais no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.024, § 3º, do CPC autoriza o recebimento dos Embargos de Declaração como Agravo Interno, desde que o Recorrente seja previamente intimado para complementar as razões recursais. 4. O prazo recursal tem natureza peremptória, de modo que a inércia da parte acarreta preclusão temporal. 5. No caso, o Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para adequação das razões, e protocolou a petição somente depois de certificado o decurso de prazo. 6. A falta de complementação tempestiva das razões conduz à inadmissibilidade do Agravo Interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. Recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, cabe ao Recorrente apresentar, no prazo legal, a adequação das razões recursais. 2. A inércia da parte conduz à preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso.” Dispositivos aplicados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.158.525/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 26/04/2023. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10012656320218110014, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/03/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2026) A jurisprudência é firme no sentido de que o descumprimento de determinação de adequação recursal, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, conduz ao não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante o descumprimento da determinação de adequação recursal, nos termos do art. 1.024, § 3º, c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator