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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO: 0804248-26.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PARTE REQUERENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL S.A. e outros (4) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas decorrente de alegado superendividamento, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Sebastião dos Santos em face de Banco Daycoval S.A., CCB Brasil S.A. Crédito Financiamentos e Investimentos, Caixa Econômica Federal, Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda. e Nio Meios de Pagamento S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 142722481). Em síntese, sustentou o autor ser servidor público militar aposentado, auferindo renda bruta de R$ 8.529,04 (oito mil quinhentos e vinte e nove reais e quatro centavos) e renda líquida de R$ 6.757,43 (seis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos) após os descontos compulsórios. Afirmou encontrar-se em situação de superendividamento, sob o argumento de que sofre descontos bancários consignados e em folha que alcançam a soma de R$ 4.390,80 (quatro mil, trezentos e noventa reais e oitenta centavos) mensais, consumindo 64,98% (sessenta e quatro vírgula noventa e oito por cento) de seus rendimentos líquidos e restando-lhe apenas o montante de R$ 2.366,63 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos) para a subsistência. Argumentou que tal cenário atenta contra o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Pediu a concessão de gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para limitar as deduções a 30% (trinta por cento) da sua remuneração, a designação de audiência de conciliação e a apresentação/homologação de plano de repactuação de dívidas ou, subsidiariamente, a revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas, dos encargos financeiros e a fixação de plano compulsório. Os autos foram redistribuídos da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para a Vara Única da Comarca de Cedral (ID 142733265). Por meio da decisão de ID 150846370, deferiu-se o benefício da gratuidade judiciária, indeferiu-se o pedido liminar de tutela de urgência e determinou-se a remessa ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória global na forma do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O autor interpôs pedido de reconsideração (ID 153985213), que foi mantido por seus próprios fundamentos (ID 154603677), ensejando a interposição de agravo de instrumento (ID 158899038), cujo efeito suspensivo restou indeferido pela instância superior (ID 169221623). Citada, a demandada CCB Brasil S.A. Crédito Financiamentos e Investimentos apresentou contestação (ID 147429970), requerendo a retificação do polo passivo para constar China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A., arguindo inépcia da petição inicial, carência de interesse processual e ausência de documentos indispensáveis. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo a legalidade do contrato firmado, a preservação do ato jurídico perfeito e a inaplicabilidade da limitação pretendida em razão de ser o autor militar estadual, sujeito a margem consignável diferenciada de até 70%, além de inexistir comprometimento do mínimo existencial. Juntou cédula de crédito bancário e demonstrativo de evolução do débito (ID 147430839). O réu Banco Daycoval S.A. ofertou contestação (ID 159112737), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de documentos essenciais, defeito na representação processual, impugnação à concessão da gratuidade de justiça e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das contratações de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, destacando que o demandante preserva renda mensal líquida expressiva, muito acima do parâmetro regulamentar do mínimo existencial, não se justificando a intervenção contratual ou a imposição de plano compulsório. Acostou instrumentos contratuais e comprovantes de liberação de valores (ID 159112741 e ID 159112742). A ré Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda. apresentou contestação (ID 165991710), sustentando a regularidade formal do contrato pactuado, a ausência de abusividade nas cobranças e a inocorrência de superendividamento, impugnando a gratuidade de justiça e requerendo a improcedência total dos pleitos autorais. Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 167348749), restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes presentes, restando ausente a requerida Clickbank. A ré Nio Meios de Pagamento S.A. apresentou contestação (ID 167288211), aduzindo a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com saque parcelado, a higidez das retenções e a inocorrência de superendividamento pela higidez financeira do consumidor. A requerida Caixa Econômica Federal apresentou defesa (ID 169992611), arguindo preliminares de incompetência da Justiça Estadual, inépcia da petição inicial, impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, defendeu a higidez dos mútuos contratados, a impossibilidade de alteração do valor principal das dívidas e a improcedência da demanda. Juntou extratos e instrumentos contratuais (ID 169994182 e ID 169994184). O autor ofertou réplica (ID 171385233), rebatendo as preliminares e defendendo o plano de pagamento com proposta de deságio técnico de 22,56% e prazo de 60 meses, alegando a exclusão do débito da demandada Nio Meios de Pagamento por ausência de demonstrativo detalhado. Juntou planilha de cálculo (ID 171385236) e parecer técnico (ID 171385239). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 180907440 e ID 182017948), transcorreu o prazo sem requerimento de dilação probatória adicional. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se suficientemente instruída com os documentos acostados aos autos pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.2. Das Preliminares Inicialmente, acolhe-se o pedido de retificação cadastral deduzido na contestação de ID 147429970, para que figure no polo passivo China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. (antiga denominação CCB Brasil), devendo a Secretaria proceder às anotações devidas no sistema PJe. REJEITA-SE a preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada pela Caixa Econômica Federal (ID 169992611). Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento de repactuação global de dívidas por superendividamento previsto no microssistema do Código de Defesa do Consumidor possui natureza concursal de credores, atraindo a competência da Justiça Estadual, ainda que figure empresa pública federal no polo passivo ao lado de instituições financeiras privadas. REJEITA-SE a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça reiterada pelas instituições financeiras requeridas. A despeito do padrão remuneratório bruto do autor, o extrato funcional e os lançamentos em conta bancária demonstram que o custeio imediato das despesas processuais comprometeria temporariamente o orçamento do requerente, inexistindo prova concreta e segura em sentido contrário capaz de elidir a presunção legal (art. 99, § 3º, do CPC). REJEITA-SE a preliminar de irregularidade de representação processual arguida em face da procuração firmada mediante assinatura eletrônica (ID 142722500). A assinatura eletrônica em plataforma digital não credenciada pela ICP-Brasil é plenamente válida quando acompanhada de elementos idôneos de autenticação, geolocalização e confirmação de dados, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, mormente inexistindo indício de vício de consentimento. Afastam-se as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir (ID 147429970, ID 159112737 e ID 169992611). A peça inaugural preencheu adequadamente os requisitos do art. 319 do CPC e delineou a pretensão de submissão ao rito da Lei nº 14.181/2021, instruída com os demonstrativos de rendimentos e a indicação dos credores e débitos conhecidos, permitindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa. As demais arguições formuladas pelas rés confundem-se com o próprio mérito da lide e com este serão apreciadas. 2.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência do alegado estado de superendividamento do autor e a viabilidade da repactuação judicial e compulsória de seus débitos contratuais, bem como a revisão de cláusulas financeiras pretendida na exordial. O instituto da prevenção e do tratamento do superendividamento foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/2021, que incluiu o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo a seguinte conceituação: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Para a configuração do superendividamento e a consequente deflagração do mecanismo de intervenção judicial em bloco sobre os contratos, é indispensável a comprovação da impossibilidade manifesta de a pessoa natural adimplir a totalidade das obrigações de consumo sem vulnerar a sua subsistência digna, consubstanciada na preservação do mínimo existencial. O parâmetro objetivo do mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, com a alteração promovida pelo Decreto Federal nº 11.567/2023, que o fixou no montante mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). Ainda que a jurisprudência admita a flexibilização casuística desse montante para aferição da dignidade em situações de manifesta hipossuficiência, a prova dos autos deve evidenciar um estado material de privação básica ou asfixia financeira incompatível com a sobrevivência do núcleo familiar. No caso concreto, o conjunto probatório carreado ao feito demonstra realidade fática substancialmente distinta do estado de penúria tutelado pelo microssistema do superendividamento. Com efeito, as fichas financeiras e os contracheques acostados aos autos (ID 142722502 e ID 142722505) comprovam que o autor aufere renda bruta mensal de R$ 8.529,04 (oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e quatro centavos) e que, após as deduções obrigatórias e todos os descontos de empréstimos consignados e saques de cartão de crédito realizados pelos réus, remanesce em favor do requerente a quantia líquida mensal de R$ 2.366,63 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos) (ID 142722481 e ID 171385233). O saldo remanescente disponível de R$ 2.366,63 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta reais) supera quase quatro vezes o parâmetro normativo do mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023 e situa-se consideravelmente acima de um salário-mínimo nacional, garantindo ao requerente poder de compra suficiente para suprir despesas ordinárias de moradia, alimentação e medicamentos básicos, conforme planilha de gastos essenciais que o próprio autor estimou em cerca de R$ 2.175,00 (dois mil, cento e setenta e cinco reais). Ademais, verifica-se que o requerente é militar estadual reformado da Polícia Militar do Maranhão. Conforme entendimento assente da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, os militares submetem-se a regime legal específico que autoriza margem de comprometimento de até 70% da remuneração: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL MILITAR. POSSIBILIDADE DE DESCONTOS NO PATAMAR DE 70%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Considerando as disposições da Medida Provisória nº 2215-10, de 31/08/2001, deve prevalecer o percentual de descontos sobre os vencimentos dos militares no patamar de até 70% (setenta por cento), incluindo-se nesse montante os descontos obrigatórios e os autorizados, preservando ao militar um patamar mínimo remuneratório de 30% (trinta por cento). Precedentes do STJ. 2. Em que pese a necessária prevenção e combate ao superendividamento, que visa preservar o mínimo existencial do mutuário, já restou pacificado pelo STJ a impossibilidade de limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo policial militar, uma vez que a Medida Provisória nº 2215-10 permite a realização de descontos até no patamar de 70% (setenta por cento), não se aplicando na espécie a Lei nº 14.181 /2021, que alterou disposições do CDC no intuito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e para prevenir o superendividamento. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (AI 0815263-49.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2024) Outrossim, no que tange ao plano compulsório de pagamento apresentado pelo demandante (ID 171385236 e ID 171385239), constata-se vício insanável que impede a sua homologação compulsória. O autor propôs a imposição de um deságio técnico de 22,56% (vinte e dois vírgula cinquenta e seis por cento) sobre o saldo devedor das instituições financeiras, reduzindo a dívida total de R$ 209.420,24 (duzentos e nove mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e quatro centavos) para R$ 162.178,20 (cento e sessenta e dois mil, cento e setenta e oito reais e vinte centavos), além de pleitear a exclusão sumária do credor Nio Meios de Pagamento S.A. (ID 171385233 e ID 171385236). O art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a imposição de perdão ou abatimento do saldo principal em plano judicial compulsório, estabelecendo de forma cogente que a repactuação coercitiva deve assegurar, no mínimo, o valor principal devido devidamente corrigido: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais é firme no sentido de que a imposição de plano compulsório não autoriza a supressão do valor principal ou a imposição de deságio não anutido voluntariamente pelos credores, devendo ser estritamente preservada a higidez da obrigação principal. Quanto ao pedido genérico de revisão contratual cumulado na inicial (ID 142722481), observa-se que o autor não apontou de modo discriminado e circunstanciado quais encargos ou cláusulas contratuais reputa ilegais perante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na época das respectivas contratações. As instituições rés acostaram aos autos os instrumentos contratuais devidamente pactuados, com especificação prévia do Custo Efetivo Total e das taxas remuneratórias (ID 147430839, ID 159112741, ID 159112742, ID 169994182 e ID 169994184), inexistindo prova de abusividade financeira ou cobrança extorsiva. Por fim, no que concerne à demandada Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda., que não compareceu à audiência de conciliação do CEJUSC (ID 167348749), é descabida a imposição isolada das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC quando o mérito da própria condição de superendividamento do devedor é rejeitado judicialmente, bem como porque a proposta formulada pelo consumidor pretendia aplicar deságio sobre o principal, em afronta à legalidade estrita. Destarte, ausentes os pressupostos legais caracterizadores do estado de superendividamento e desprovido de base legal o plano compulsório apresentado, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Sebastião dos Santos em face de Banco Daycoval S.A., CCB Brasil S.A. Crédito Financiamentos e Investimentos (atualmente China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A.), Caixa Econômica Federal, Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda. e Nio Meios de Pagamento S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo 2% (dois por cento) para o procurador de cada instituição financeira demandada que apresentou defesa. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 150846370), fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à retificação do cadastro do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. no lugar de CCB Brasil S.A. Crédito Financiamentos e Investimentos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. CUMPRA-SE. A presente sentença serve de mandado de intimação/citação e ofício. Cedral, data e assinatura registradas e sistema. PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cedral/MA
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO: 0804248-26.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PARTE REQUERENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL S.A. e outros (4) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas decorrente de alegado superendividamento, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Sebastião dos Santos em face de Banco Daycoval S.A., CCB Brasil S.A. Crédito Financiamentos e Investimentos, Caixa Econômica Federal, Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda. e Nio Meios de Pagamento S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 142722481). Em síntese, sustentou o autor ser servidor público militar aposentado, auferindo renda bruta de R$ 8.529,04 (oito mil quinhentos e vinte e nove reais e quatro centavos) e renda líquida de R$ 6.757,43 (seis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos) após os descontos compulsórios. Afirmou encontrar-se em situação de superendividamento, sob o argumento de que sofre descontos bancários consignados e em folha que alcançam a soma de R$ 4.390,80 (quatro mil, trezentos e noventa reais e oitenta centavos) mensais, consumindo 64,98% (sessenta e quatro vírgula noventa e oito por cento) de seus rendimentos líquidos e restando-lhe apenas o montante de R$ 2.366,63 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos) para a subsistência. Argumentou que tal cenário atenta contra o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Pediu a concessão de gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para limitar as deduções a 30% (trinta por cento) da sua remuneração, a designação de audiência de conciliação e a apresentação/homologação de plano de repactuação de dívidas ou, subsidiariamente, a revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas, dos encargos financeiros e a fixação de plano compulsório. Os autos foram redistribuídos da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para a Vara Única da Comarca de Cedral (ID 142733265). Por meio da decisão de ID 150846370, deferiu-se o benefício da gratuidade judiciária, indeferiu-se o pedido liminar de tutela de urgência e determinou-se a remessa ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória global na forma do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O autor interpôs pedido de reconsideração (ID 153985213), que foi mantido por seus próprios fundamentos (ID 154603677), ensejando a interposição de agravo de instrumento (ID 158899038), cujo efeito suspensivo restou indeferido pela instância superior (ID 169221623). Citada, a demandada CCB Brasil S.A. Crédito Financiamentos e Investimentos apresentou contestação (ID 147429970), requerendo a retificação do polo passivo para constar China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A., arguindo inépcia da petição inicial, carência de interesse processual e ausência de documentos indispensáveis. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo a legalidade do contrato firmado, a preservação do ato jurídico perfeito e a inaplicabilidade da limitação pretendida em razão de ser o autor militar estadual, sujeito a margem consignável diferenciada de até 70%, além de inexistir comprometimento do mínimo existencial. Juntou cédula de crédito bancário e demonstrativo de evolução do débito (ID 147430839). O réu Banco Daycoval S.A. ofertou contestação (ID 159112737), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de documentos essenciais, defeito na representação processual, impugnação à concessão da gratuidade de justiça e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das contratações de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, destacando que o demandante preserva renda mensal líquida expressiva, muito acima do parâmetro regulamentar do mínimo existencial, não se justificando a intervenção contratual ou a imposição de plano compulsório. Acostou instrumentos contratuais e comprovantes de liberação de valores (ID 159112741 e ID 159112742). A ré Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda. apresentou contestação (ID 165991710), sustentando a regularidade formal do contrato pactuado, a ausência de abusividade nas cobranças e a inocorrência de superendividamento, impugnando a gratuidade de justiça e requerendo a improcedência total dos pleitos autorais. Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 167348749), restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes presentes, restando ausente a requerida Clickbank. A ré Nio Meios de Pagamento S.A. apresentou contestação (ID 167288211), aduzindo a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com saque parcelado, a higidez das retenções e a inocorrência de superendividamento pela higidez financeira do consumidor. A requerida Caixa Econômica Federal apresentou defesa (ID 169992611), arguindo preliminares de incompetência da Justiça Estadual, inépcia da petição inicial, impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, defendeu a higidez dos mútuos contratados, a impossibilidade de alteração do valor principal das dívidas e a improcedência da demanda. Juntou extratos e instrumentos contratuais (ID 169994182 e ID 169994184). O autor ofertou réplica (ID 171385233), rebatendo as preliminares e defendendo o plano de pagamento com proposta de deságio técnico de 22,56% e prazo de 60 meses, alegando a exclusão do débito da demandada Nio Meios de Pagamento por ausência de demonstrativo detalhado. Juntou planilha de cálculo (ID 171385236) e parecer técnico (ID 171385239). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 180907440 e ID 182017948), transcorreu o prazo sem requerimento de dilação probatória adicional. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se suficientemente instruída com os documentos acostados aos autos pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.2. Das Preliminares Inicialmente, acolhe-se o pedido de retificação cadastral deduzido na contestação de ID 147429970, para que figure no polo passivo China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. (antiga denominação CCB Brasil), devendo a Secretaria proceder às anotações devidas no sistema PJe. REJEITA-SE a preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada pela Caixa Econômica Federal (ID 169992611). Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento de repactuação global de dívidas por superendividamento previsto no microssistema do Código de Defesa do Consumidor possui natureza concursal de credores, atraindo a competência da Justiça Estadual, ainda que figure empresa pública federal no polo passivo ao lado de instituições financeiras privadas. REJEITA-SE a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça reiterada pelas instituições financeiras requeridas. A despeito do padrão remuneratório bruto do autor, o extrato funcional e os lançamentos em conta bancária demonstram que o custeio imediato das despesas processuais comprometeria temporariamente o orçamento do requerente, inexistindo prova concreta e segura em sentido contrário capaz de elidir a presunção legal (art. 99, § 3º, do CPC). REJEITA-SE a preliminar de irregularidade de representação processual arguida em face da procuração firmada mediante assinatura eletrônica (ID 142722500). A assinatura eletrônica em plataforma digital não credenciada pela ICP-Brasil é plenamente válida quando acompanhada de elementos idôneos de autenticação, geolocalização e confirmação de dados, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, mormente inexistindo indício de vício de consentimento. Afastam-se as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir (ID 147429970, ID 159112737 e ID 169992611). A peça inaugural preencheu adequadamente os requisitos do art. 319 do CPC e delineou a pretensão de submissão ao rito da Lei nº 14.181/2021, instruída com os demonstrativos de rendimentos e a indicação dos credores e débitos conhecidos, permitindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa. As demais arguições formuladas pelas rés confundem-se com o próprio mérito da lide e com este serão apreciadas. 2.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência do alegado estado de superendividamento do autor e a viabilidade da repactuação judicial e compulsória de seus débitos contratuais, bem como a revisão de cláusulas financeiras pretendida na exordial. O instituto da prevenção e do tratamento do superendividamento foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/2021, que incluiu o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo a seguinte conceituação: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Para a configuração do superendividamento e a consequente deflagração do mecanismo de intervenção judicial em bloco sobre os contratos, é indispensável a comprovação da impossibilidade manifesta de a pessoa natural adimplir a totalidade das obrigações de consumo sem vulnerar a sua subsistência digna, consubstanciada na preservação do mínimo existencial. O parâmetro objetivo do mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, com a alteração promovida pelo Decreto Federal nº 11.567/2023, que o fixou no montante mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). Ainda que a jurisprudência admita a flexibilização casuística desse montante para aferição da dignidade em situações de manifesta hipossuficiência, a prova dos autos deve evidenciar um estado material de privação básica ou asfixia financeira incompatível com a sobrevivência do núcleo familiar. No caso concreto, o conjunto probatório carreado ao feito demonstra realidade fática substancialmente distinta do estado de penúria tutelado pelo microssistema do superendividamento. Com efeito, as fichas financeiras e os contracheques acostados aos autos (ID 142722502 e ID 142722505) comprovam que o autor aufere renda bruta mensal de R$ 8.529,04 (oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e quatro centavos) e que, após as deduções obrigatórias e todos os descontos de empréstimos consignados e saques de cartão de crédito realizados pelos réus, remanesce em favor do requerente a quantia líquida mensal de R$ 2.366,63 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos) (ID 142722481 e ID 171385233). O saldo remanescente disponível de R$ 2.366,63 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta reais) supera quase quatro vezes o parâmetro normativo do mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023 e situa-se consideravelmente acima de um salário-mínimo nacional, garantindo ao requerente poder de compra suficiente para suprir despesas ordinárias de moradia, alimentação e medicamentos básicos, conforme planilha de gastos essenciais que o próprio autor estimou em cerca de R$ 2.175,00 (dois mil, cento e setenta e cinco reais). Ademais, verifica-se que o requerente é militar estadual reformado da Polícia Militar do Maranhão. Conforme entendimento assente da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, os militares submetem-se a regime legal específico que autoriza margem de comprometimento de até 70% da remuneração: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL MILITAR. POSSIBILIDADE DE DESCONTOS NO PATAMAR DE 70%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Considerando as disposições da Medida Provisória nº 2215-10, de 31/08/2001, deve prevalecer o percentual de descontos sobre os vencimentos dos militares no patamar de até 70% (setenta por cento), incluindo-se nesse montante os descontos obrigatórios e os autorizados, preservando ao militar um patamar mínimo remuneratório de 30% (trinta por cento). Precedentes do STJ. 2. Em que pese a necessária prevenção e combate ao superendividamento, que visa preservar o mínimo existencial do mutuário, já restou pacificado pelo STJ a impossibilidade de limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo policial militar, uma vez que a Medida Provisória nº 2215-10 permite a realização de descontos até no patamar de 70% (setenta por cento), não se aplicando na espécie a Lei nº 14.181 /2021, que alterou disposições do CDC no intuito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e para prevenir o superendividamento. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (AI 0815263-49.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2024) Outrossim, no que tange ao plano compulsório de pagamento apresentado pelo demandante (ID 171385236 e ID 171385239), constata-se vício insanável que impede a sua homologação compulsória. O autor propôs a imposição de um deságio técnico de 22,56% (vinte e dois vírgula cinquenta e seis por cento) sobre o saldo devedor das instituições financeiras, reduzindo a dívida total de R$ 209.420,24 (duzentos e nove mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e quatro centavos) para R$ 162.178,20 (cento e sessenta e dois mil, cento e setenta e oito reais e vinte centavos), além de pleitear a exclusão sumária do credor Nio Meios de Pagamento S.A. (ID 171385233 e ID 171385236). O art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a imposição de perdão ou abatimento do saldo principal em plano judicial compulsório, estabelecendo de forma cogente que a repactuação coercitiva deve assegurar, no mínimo, o valor principal devido devidamente corrigido: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais é firme no sentido de que a imposição de plano compulsório não autoriza a supressão do valor principal ou a imposição de deságio não anutido voluntariamente pelos credores, devendo ser estritamente preservada a higidez da obrigação principal. Quanto ao pedido genérico de revisão contratual cumulado na inicial (ID 142722481), observa-se que o autor não apontou de modo discriminado e circunstanciado quais encargos ou cláusulas contratuais reputa ilegais perante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na época das respectivas contratações. As instituições rés acostaram aos autos os instrumentos contratuais devidamente pactuados, com especificação prévia do Custo Efetivo Total e das taxas remuneratórias (ID 147430839, ID 159112741, ID 159112742, ID 169994182 e ID 169994184), inexistindo prova de abusividade financeira ou cobrança extorsiva. Por fim, no que concerne à demandada Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda., que não compareceu à audiência de conciliação do CEJUSC (ID 167348749), é descabida a imposição isolada das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC quando o mérito da própria condição de superendividamento do devedor é rejeitado judicialmente, bem como porque a proposta formulada pelo consumidor pretendia aplicar deságio sobre o principal, em afronta à legalidade estrita. Destarte, ausentes os pressupostos legais caracterizadores do estado de superendividamento e desprovido de base legal o plano compulsório apresentado, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Sebastião dos Santos em face de Banco Daycoval S.A., CCB Brasil S.A. Crédito Financiamentos e Investimentos (atualmente China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A.), Caixa Econômica Federal, Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda. e Nio Meios de Pagamento S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo 2% (dois por cento) para o procurador de cada instituição financeira demandada que apresentou defesa. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 150846370), fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à retificação do cadastro do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. no lugar de CCB Brasil S.A. Crédito Financiamentos e Investimentos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. CUMPRA-SE. A presente sentença serve de mandado de intimação/citação e ofício. Cedral, data e assinatura registradas e sistema. PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cedral/MA