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0804247-53.2023.8.19.0204

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Bangu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0804247-53.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIGOR ALIENDER DA SILVA EIRELI - ME RÉU: LUIANE CRISTINA DE AMORIM FERREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO As partes estão regularmente representadas e não há irregularidades processuais pendentes, razão pela qual declaro saneado o processo. Passo à análise da preliminar arguida pela Curadoria Especial. Rejeito a alegação de nulidade da citação por edital. O pedido de citação ficta somente foi deferido após tentativas de localização da ré e pesquisas em sistemas judiciais e conveniados, inclusive SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, não se verificando ausência de diligências suficientes para caracterizar invalidade do ato. Rejeito, assim, a preliminar arguida. Superada a questão processual pendente, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a existência de inadimplemento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e o valor eventualmente devido pela ré. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a contratação, o vencimento e a composição do débito, cabendo à ré a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. As partes informaram não possuir outras provas a produzir, sendo suficiente a documentação já juntada. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,8 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL

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