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0804247-13.2024.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804247-13.2024.4.05.8200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: GREEN PCR FLAKE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312-A DESPACHO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela Fazenda Nacional em que discute a possibilidade de apuração de créditos de PIS e de COFINS sobre aquisição de sucata. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 607.109, sob o rito da repercussão geral, afetado ao Tema 304, fixou a seguinte tese: São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. Recentemente, ao julgar embargos de declaração apostos no recurso paradigma, o STF entendeu pela modulação dessa tese nos seguintes termos (destacou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 304. DIREITO TRIBUTÁRIO AMBIENTAL. ARTIGOS 47 E 48 DA LEI FEDERAL 11.196/2005. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS RECICLÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO INTERNO DO BLOCO NORMATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no âmbito de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (tema 304). 2. Impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade de apenas um dos dispositivos que compõem o bloco normativo aprovado pelo Congresso Nacional. 3. Conjunto normativo construído a partir de premissas claras, amparadas em delicada equação fiscal, que seria rompida na hipótese de supressão de um de seus pilares estruturantes. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, modulando os efeitos da decisão recorrida, para: (i) estabelecer que os efeitos sejam produzidos a partir da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, ficando ressalvadas da modulação as ações ajuizadas até 15.06.2021 (data da publicação da ata do julgamento de mérito do presente recurso extraordinário); e (ii) vedar, mesmo no âmbito das ações ressalvadas, a cobrança de contribuições sociais (PIS/COFINS) incidentes sobre fatos geradores ocorridos antes do marco temporal da modulação (publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração), quando a pretensão fazendária decorrer da invalidação do art. 48 da Lei n. 11.196/05. (RE 607109 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026) No presente caso, o acórdão recorrido tem a seguinte ementa (identificador 3595461): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO SOBRE AQUISIÇÃO DE SUCATA DE PLÁSTICO PET. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 47 E 48 DA LEI Nº 11.196/2005. TEMA 304 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença do juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, que concedeu a segurança pleiteada para reconhecer o direito do contribuinte à apropriação de créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) relativos às aquisições de sucata para fabricação de seus produtos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve permanecer sobrestado até o julgamento definitivo da modulação de efeitos no RE 607.109 (Tema 304 do STF); (ii) estabelecer se a contribuinte pode se creditar de PIS e COFINS sobre a aquisição de sucata de plástico PET, afastada a vedação dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, declarados inconstitucionais pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisões do STF em repercussão geral produzem eficácia imediata, independentemente de publicação ou trânsito em julgado, não havendo necessidade de sobrestamento do feito. 4. A Relatoria do RE 607.109/PR (Tema 304) não determinou a suspensão nacional dos processos sobre a matéria, sendo legítimo o julgamento imediato da causa. 5. O STF, no Tema 304, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, por entender que a vedação ao creditamento de insumos recicláveis impõe tratamento tributário prejudicial às cadeias produtivas ecologicamente sustentáveis. 6. O conceito de insumo, segundo a jurisprudência do STJ, deve ser aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância, abrangendo despesas indispensáveis ou relevantes para a atividade econômica desempenhada. 7. As aquisições de sucata de garrafas PET integram elemento estrutural e indissociável do processo produtivo da autora, legitimando a apropriação de créditos de PIS e COFINS. 8. Sem condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que incabíveis na espécie. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. Verifica-se que o acórdão recorrido aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 304, garantindo à parte recorrida o creditamento pleiteado. Contudo, em razão da modulação de efeitos posterior, o referido precedente começa a produzir efeitos apenas a partir da data de publicação da ata daquele julgamento, ressalvadas exclusivamente as ações ajuizadas até 15/06/2021. Tendo em vista que a presente demanda foi protocolada apenas em 14/06/2024, necessário fazer ressalva à modulação de efeitos quanto à eventual repetição do indébito. Determino, por isso, com base o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a devolução deste processo à Quinta Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.28

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