Processo no TJPB

Processo 0804246-84.2022.8.15.0731

Sentença · 1 publicação · desde 2022

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804246-84.2022.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.

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Trata-se de cumprimento de sentença movido por WILLIAM CONFESSOR em face do INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Foi determinada a redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 10/2026 do TJPB( Id. 155412831) É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a remessa não se revela adequada, porquanto o presente feito foi indevidamente encaminhado ao Núcleo de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital. Com efeito, a Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba dispõe, em seu art. 1º: “Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, com competência absoluta para atuar em apoio aos Juízos das Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e nas execuções contra a Fazenda Pública, como extensão da competência das varas de origem, na fase de cumprimento de sentença dos processos nela julgados [...].” (Grifei). Da leitura do referido dispositivo, infere-se que a atuação do Núcleo da Capital está restrita aos processos oriundos da Comarca de João Pessoa. Ocorre que, no caso concreto, conforme se depreende das informações constantes no PJE, o processo tramitou perante a 2ª Vara Mista de Cabedelo, circunstância que afasta a competência deste Núcleo. De outro lado, a própria Resolução nº 10/2026 também instituiu os Núcleos Estaduais de Cumprimento de Sentença Fazendário em apoio às Varas da Fazenda Pública do Estado da Paraíba. Nesse sentido, do teor do art. 5º, §3º, extrai-se que tais Núcleos são competentes para o processamento dos cumprimentos de sentença oriundos das varas com competência fazendária em todo o Estado, ressalvada, expressamente, a Comarca de João Pessoa. Diante desse contexto, evidencia-se a inadequação da redistribuição realizada, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Núcleo da Capital. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito; e, em consequência, determino a imediata redistribuição dos autos para um dos Núcleos Estaduais de Cumprimento de Sentença Fazendário, nos termos do art. 5º, § 3º, da Resolução nº 10/2026 TJPB, publicada no DJE em 15/01/2026. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito Gabinete 5

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0804246-84.2022.8.15.0731 · TJPB
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