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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804246-45.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: LARISSA PEREIRA LOIOLA ADVOGADO(A): MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DEFASADOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS E PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que homologou cálculos em cumprimento de sentença e determinou a expedição de RPV. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a correção dos cálculos homologados; (ii) estabelecer a incidência do ATS sobre verbas remuneratórias e contribuições previdenciárias; (iii) verificar o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença; e (iv) definir a possibilidade de destaque dos honorários contratuais. III. Razões de decidir 3. A atualização do débito deve observar os índices legais e jurisprudenciais vigentes, sendo inadequada a utilização de tabelas defasadas. 4. O ATS integra a remuneração do servidor e repercute sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e contribuições previdenciárias. 5. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença iniciado antes da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, sendo adequada a fixação em 10% sobre o valor executado. 6. A verba honorária da fase de conhecimento, transitada em julgado, não pode ser alterada na fase executiva, sob pena de violação à coisa julgada. 7. O destaque dos honorários contratuais é admitido mediante prévia juntada do contrato, sendo vedada a expedição de RPV autônoma. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A utilização de índices de atualização defasados impõe o refazimento dos cálculos. 2. O ATS integra a base de cálculo das verbas remuneratórias e das contribuições previdenciárias. 3. São devidos honorários no cumprimento de sentença iniciado antes da modulação do Tema 1.190 do STJ. 4. A coisa julgada impede a rediscussão dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. 5. O destaque dos honorários contratuais depende da juntada prévia do contrato, sendo incabível a expedição de RPV autônoma." ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, AgInt no RMS 66.977/RJ; STJ, AgInt no AREsp 2.192.954/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 18 a 25 de agosto de 2026. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LARISSA PEREIRA LOIOLA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de RPV. A agravante sustenta (ID 53056345), em síntese, que a contadoria utilizou índices de correção monetária defasados, como o IPCA-E de 2020 e a taxa Selic de 2018, deixando de promover a devida atualização temporal. Alega também omissão dos reflexos do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) sobre 1/3 de férias e 13º salário e ausência de apuração das contribuições previdenciárias sobre o ATS. Prossegue sustentando a necessidade de condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e a majoração dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, bem como o estabelecimento por equidade. Por fim, defende a expedição de RPV em separado para pagamento dos honorários contratuais, destinados à sociedade de advogados. Com tais argumentos, requer o provimento do agravo. As contrarrazões foram apresentadas pugnando pela manutenção da decisão recorrida (ID 53744840). Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça disse não ter interesse no feito (ID 54366403). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo. A controvérsia central reside na adequação dos cálculos homologados pelo juízo de origem, especialmente quanto aos indexadores de correção monetária, à base de cálculo utilizada e ao pleito de majoração da verba honorária. No que tange à atualização do débito, é imperioso destacar que a execução deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, o qual determinou a incidência de correção monetária e juros nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 (ID 37780189 - PJe1). Contudo, a aplicação desses consectários legais deve ser interpretada à luz da jurisprudência vinculante das Cortes Superiores, notadamente o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o cenário normativo sofreu substancial alteração com a promulgação das Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025. Com esta última ordem constitucional o art. 3º da EC nº 113/2021 teve seu âmbito restringido aos requisitórios da Fazenda Pública federal, suprimindo-se a regra que disciplinava os índices nas fases de conhecimento e cumprimento de sentença — lacuna ainda mais acentuada quanto a Estados e Municípios, excluídos da nova redação. Sendo inviável a repristinação dos critérios da Lei nº 11.960/2009, ante a vedação do art. 2º, §3º, da LINDB, e na ausência de regramento específico, incidem os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024): atualização pelo IPCA e juros legais correspondentes à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária. Assim, merece acolhimento a tese da agravante quando aponta a necessidade de refazimento dos cálculos, pois a Contadoria Judicial não pode se valer de tabelas defasadas ou índices superados, devendo os autos retornarem ao setor contábil para a escorreita adequação. Em relação aos reflexos do ATS sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina, tais verbas têm por base de cálculo a remuneração do servidor, da qual o adicional por tempo de serviço passa a fazer parte uma vez incorporado por decisão transitada em julgado. Reconhecer sua repercussão sobre férias e décimo terceiro salário não amplia o título exequendo, apenas lhe confere cumprimento aritmético coerente, na medida em que tais parcelas são calculadas, por definição legal, sobre a remuneração integral do servidor. Pela mesma razão, sendo o ATS parcela de caráter salarial e habitual, tal como reconhecido, deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, cuja apuração há de constar do cálculo de liquidação para que a obrigação seja integralmente satisfeita. Tal compreensão encontra ressonância na jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFASADOS. ERRO DE CÁLCULOS. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que homologou cálculos em cumprimento de sentença e determinou expedição de RPV, com alegação de erros na atualização, ausência de reflexos do ATS e inadequação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) existência de erro nos cálculos; (ii) incidência de reflexos previdenciários do ATS; (iii) cabimento de honorários na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A contadoria judicial utilizou índices de correção monetária defasados, em desacordo com os parâmetros fixados na sentença e tabelas oficiais, comprometendo a exatidão do crédito e violando o princípio da integral satisfação. Assim, a utilização de índices defasados comprometeu a correta atualização do crédito. O adicional por tempo de serviço possui natureza remuneratória e caráter permanente, devendo integrar a base de cálculo de verbas e contribuições previdenciárias. São devidos honorários na execução contra a Fazenda Pública, mesmo sem impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Índices defasados invalidam a atualização do crédito. 2. O ATS integra a remuneração e gera reflexos previdenciários. 3. São devidos honorários na execução contra a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1461383/PR; STJ, AgInt no REsp 1503410/SC. (AI 0830231-50.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 08/05/2026) Outrossim, merece prosperar o inconformismo da agravante quanto ao pedido de honorários pela fase de cumprimento de sentença. Sobre o cumprimento de sentença sem impugnação do Município, tem-se que a matéria foi objeto do Tema Repetitivo n.º 1.190/STJ (REsp 2.029.636/SP e recursos correlatos, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024), que fixou a tese de que, “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. Todavia, a própria Corte Superior modulou os efeitos dessa nova orientação, determinando sua aplicação apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma (01/07/2024). Como a petição de cumprimento de sentença foi protocolada em 22/03/2024 (ID 115225075 - PJe1), incide sobre a hipótese dos autos o entendimento então vigente, segundo o qual os honorários da fase de cumprimento de sentença são devidos ainda que não impugnada a execução, quando sujeito o crédito a RPV. Destaca-se, contudo, que os honorários em 10% sobre o valor executado são adequados e proporcionais à demanda, pois remuneram condignamente o trabalho advocatício em uma causa repetitiva, de baixa complexidade e sem dilação probatória, atendendo estritamente aos critérios de razoabilidade e aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, motivo pelo qual afasta-se o estabelecimento por equidade. No que concerne ao pleito de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, a pretensão recursal não merece acolhida, uma vez que inexistente a interposição de recurso de apelação pela municipalidade, sendo a matéria analisada em grau recursal pela via do reexame necessário (ID 78534464), o que afasta a incidência do art. 85, §11, do CPC. Ainda que assim não fosse, essa decisão transitou em julgado, operando-se a preclusão consumativa e a coisa julgada material. Tentar modificar o critério de arbitramento da verba honorária na atual fase de cumprimento de sentença, transmudando-o de percentual sobre a condenação para um valor fixo por equidade, configuraria flagrante violação à imutabilidade do título executivo judicial. A fase executiva destina-se exclusivamente à satisfação do direito já reconhecido, sendo defeso rediscutir os parâmetros de sucumbência acobertados pelo manto da coisa julgada. A propósito, mutatis mutandis, importa colacionar, como fundamento de decidir, parte da ementa do Agravo de Instrumento 0829401-84.2025.8.10.0000, julgado por esta Terceira Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, em Sessão Virtual de 10 a 19 de fevereiro de 2025: “Os honorários advocatícios foram fixados em sentença de mérito no percentual de 10% sobre o valor da condenação, decisão transitada em julgado, sendo incabível a rediscussão do montante na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.” Quanto ao pedido de expedição de RPV em separado para pagamento dos honorários contratuais, assiste parcial razão à agravante. O Tribunal de Cidadania pacificou o entendimento de que o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados é cabível, desde que o respectivo contrato de prestação de serviços profissionais seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Não se admite, todavia, a expedição autônoma de tais honorários. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. [...] (AgInt no RMS n. 66.977/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Assentou a jurisprudência do STJ que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. [...] ( AgInt no AREsp n. 2.192.954/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Nesse contexto, a decisão recorrida deve ser reformada para acolher o pedido de destaque dos honorários contratuais, mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, como lhe é assegurado por lei. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para: (i) determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam refeitos os cálculos de liquidação com estrita observância dos índices de correção monetária atualizados, assim também que observem que o ATS tenha incidência sobre todas as parcelas percebidas, inclusive férias, 1/3, 13º salário e contribuições previdenciárias; (ii) reconhecer devidos os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença no importe de 10% sobre o valor apurado; e (iii) determinar o destaque, em favor da sociedade de advogados, dos honorários contratuais, mediante a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços profissionais antes da expedição da RPV, vedada a expedição autônoma de requisição de pequeno valor para esse fim. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora