2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0804244-14.2017.4.05.8100 REQUERENTE: MARIA JOSE GOMES DE QUEIROZ CANDIDO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FELIPE BAYMA MARQUES - CE23238 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vem a União Federal impugnar o cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores a 24 de março de 2012 e a inexistência de valores devidos, sob o argumento de que o enquadramento administrativo do instituidor da pensão no Plano Especial de Cargos do DNIT, ocorrido em julho de 2011, teria exaurido a obrigação de fazer. Em contrapartida, a parte exequente pugna pela rejeição da tese da executada, argumentando que o objeto da presente demanda não se limita ao enquadramento administrativo, mas abrange a equiparação remuneratória com os servidores ativos do DNIT, incluindo gratificações de desempenho e vantagens pessoais que não foram integralmente implantadas. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na extensão dos efeitos financeiros da reclassificação dos cargos do extinto DNER para o DNIT, especificamente quanto à necessidade de inclusão de gratificações de desempenho e vantagens pessoais na base de cálculo dos proventos da pensionista, em paridade com os servidores ativos. Consta nos autos que a União interpôs Agravo de Instrumento, sob o número 0004338-64.2025.4.05.0000, em face da decisão de id 106551141, a qual determinou à Contadoria Judicial a elaboração de cálculos observando a remuneração do servidor paradigma e a legislação aplicável, incluindo as gratificações de desempenho. Considerando que o recurso interposto pela União visa à reforma da decisão que baliza a liquidação do julgado, a continuidade dos atos executórios neste momento processual poderia resultar em dispêndio desnecessário de recursos públicos e prática de atos processuais inúteis, caso o Tribunal venha a acolher a tese da executada. A prudência recomenda que, havendo recurso com potencial de modificar os critérios de cálculo ou a própria existência do crédito, o prosseguimento da liquidação deve aguardar a manifestação da instância superior, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. Dessa forma, a fim de evitar a prática de ato inútil ao processo e garantir a estabilidade da execução, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento número 0004338-64.2025.4.05.0000. Após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal, voltem os autos conclusos para deliberações acerca da remessa à Contadoria Judicial, observando-se, oportunamente, a necessidade de esclarecimentos sobre as rubricas a serem incluídas no cálculo, conforme já sinalizado pelo setor técnico. Intimem-se. Fortaleza/CE, datado eletronicamente.