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0804243-98.2025.8.14.0005

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Decisão

    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0804243-98.2025.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AVENIDA 'TANCREDO NEVES', 586, SETOR 'SUL' (COLÍDER - MT), CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS ROVARIS, ZILAUDIO LUIZ PEREIRA Nome: 11.670.172 JAIRO FERREIRA COSTA Endereço: AGRARIO CAVALCANTE, 479, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-159 Nome: JAIRO FERREIRA COSTA Endereço: Rua Quinze, 465, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-057 DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM em face de J F COSTA COMERCIO e do avalista JAIRO FERREIRA COSTA, recebida por decisão de ID 146847752, que determinou a citação dos executados para pagamento em três dias, sob pena de penhora. A citação foi regularmente cumprida, conforme certidões de ID 168125609 e ID 168125614. Antes da apresentação de contestação, as partes noticiaram, em ID 167966536, a celebração de composição amigável, com fulcro no art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, mediante a qual os executados, ambos assinantes do instrumento, confessaram dívida líquida de R$ 77.000,00, comprometendo-se ao pagamento de R$ 8.000,00 até 16 de fevereiro de 2026 e do saldo de R$ 57.000,00 em 70 parcelas mensais de R$ 1.321,00, com débito automático em conta corrente da parte devedora, sujeitando-se o inadimplemento de qualquer parcela ao vencimento antecipado do saldo e ao retorno do feito ao rito executivo original. Requereram as partes a homologação do acordo e a suspensão do processo até o adimplemento integral. A certidão de ID 183542574 atesta o decurso de prazo sem contestação. Em seguida, a exequente peticionou em ID 183642080, noticiando o inadimplemento das parcelas mensais pactuadas e requerendo o reconhecimento do vencimento antecipado, o prosseguimento da execução pelo valor confessado, a expedição de mandado de penhora e a fixação de honorários sobre a execução retomada. É o relatório. Decido. O acordo de ID 167966536 preenche os requisitos de validade da transação, por partes capazes, representadas por procurador habilitado, sobre direito patrimonial disponível e sem vício aparente, impondo-se sua homologação na forma do art. 515, inciso III, e do art. 200 do Código de Processo Civil, em prestígio ao estímulo à autocomposição. Quanto ao pedido de reconhecimento do inadimplemento e de retomada da execução, a pretensão não comporta acolhimento nesta oportunidade, por ausência de prova documental do descumprimento alegado, tal como extrato bancário ou planilha de cálculo atualizada, tratando-se, até então, de afirmação unilateral da parte credora. Ademais, a decretação do vencimento antecipado sem prévia oitiva da parte executada configuraria decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECIDO: 1. HOMOLOGAR o acordo extrajudicial de ID 167966536, com fundamento no art. 515, inciso III, e no art. 200 do Código de Processo Civil. 2. INTIMAR a parte exequente para que, em 15 dias, junte prova documental do inadimplemento noticiado em ID 183642080 e planilha de cálculo atualizada do débito remanescente, com discriminação dos valores pagos e em aberto, observada a Lei 14.905/2024 quanto à correção monetária e aos juros de mora, ressalvado índice diverso eventualmente pactuado. 3. INTIMAR a parte executada para que, no mesmo prazo, manifeste-se especificamente sobre a alegação de inadimplemento. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o vencimento antecipado e o prosseguimento da execução, inclusive quanto à penhora. Cumpra-se. P.I.C. Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira (Assinado Digitalmente)

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Decisão

    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0804243-98.2025.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AVENIDA 'TANCREDO NEVES', 586, SETOR 'SUL' (COLÍDER - MT), CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS ROVARIS, ZILAUDIO LUIZ PEREIRA Nome: 11.670.172 JAIRO FERREIRA COSTA Endereço: AGRARIO CAVALCANTE, 479, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-159 Nome: JAIRO FERREIRA COSTA Endereço: Rua Quinze, 465, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-057 DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM em face de J F COSTA COMERCIO e do avalista JAIRO FERREIRA COSTA, recebida por decisão de ID 146847752, que determinou a citação dos executados para pagamento em três dias, sob pena de penhora. A citação foi regularmente cumprida, conforme certidões de ID 168125609 e ID 168125614. Antes da apresentação de contestação, as partes noticiaram, em ID 167966536, a celebração de composição amigável, com fulcro no art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, mediante a qual os executados, ambos assinantes do instrumento, confessaram dívida líquida de R$ 77.000,00, comprometendo-se ao pagamento de R$ 8.000,00 até 16 de fevereiro de 2026 e do saldo de R$ 57.000,00 em 70 parcelas mensais de R$ 1.321,00, com débito automático em conta corrente da parte devedora, sujeitando-se o inadimplemento de qualquer parcela ao vencimento antecipado do saldo e ao retorno do feito ao rito executivo original. Requereram as partes a homologação do acordo e a suspensão do processo até o adimplemento integral. A certidão de ID 183542574 atesta o decurso de prazo sem contestação. Em seguida, a exequente peticionou em ID 183642080, noticiando o inadimplemento das parcelas mensais pactuadas e requerendo o reconhecimento do vencimento antecipado, o prosseguimento da execução pelo valor confessado, a expedição de mandado de penhora e a fixação de honorários sobre a execução retomada. É o relatório. Decido. O acordo de ID 167966536 preenche os requisitos de validade da transação, por partes capazes, representadas por procurador habilitado, sobre direito patrimonial disponível e sem vício aparente, impondo-se sua homologação na forma do art. 515, inciso III, e do art. 200 do Código de Processo Civil, em prestígio ao estímulo à autocomposição. Quanto ao pedido de reconhecimento do inadimplemento e de retomada da execução, a pretensão não comporta acolhimento nesta oportunidade, por ausência de prova documental do descumprimento alegado, tal como extrato bancário ou planilha de cálculo atualizada, tratando-se, até então, de afirmação unilateral da parte credora. Ademais, a decretação do vencimento antecipado sem prévia oitiva da parte executada configuraria decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECIDO: 1. HOMOLOGAR o acordo extrajudicial de ID 167966536, com fundamento no art. 515, inciso III, e no art. 200 do Código de Processo Civil. 2. INTIMAR a parte exequente para que, em 15 dias, junte prova documental do inadimplemento noticiado em ID 183642080 e planilha de cálculo atualizada do débito remanescente, com discriminação dos valores pagos e em aberto, observada a Lei 14.905/2024 quanto à correção monetária e aos juros de mora, ressalvado índice diverso eventualmente pactuado. 3. INTIMAR a parte executada para que, no mesmo prazo, manifeste-se especificamente sobre a alegação de inadimplemento. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o vencimento antecipado e o prosseguimento da execução, inclusive quanto à penhora. Cumpra-se. P.I.C. Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira (Assinado Digitalmente)

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