PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (648) Nº 0804243-40.2026.8.20.5100 REQUERENTE: MARIA JOSE BEZERRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979) REQUERIDO
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: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP ADVOGADO(A) REQUERIDO: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (MG131602) DESPACHO Defiro o requerimento da parte autora (ID 205710405). A contestação de ID 199810703 foi apresentada antes da formulação do pedido principal (ID 202419905) e não o abrange, o que se confirma pela petição de ID 202884703, que apenas reitera a defesa já apresentada. Desse modo, intime-se a parte demandada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa em relação ao pedido principal, nos termos da decisão de ID 202603479, podendo, caso queira, apresentar proposta de acordo e devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa. Fica a parte demandada advertida de que a ausência de contestação ao pedido principal implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática (art. 348 do CPC). Torno sem efeito o ato ordinatório de ID 202931863, por ter intimado a parte autora para apresentar réplica antes da defesa quanto ao pedido principal. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se em réplica e especificar provas, conforme arts. 350 e 351 do CPC e decisão de ID 202603479. Resta assegurada à parte autora a inexistência de preclusão quanto à intimação anterior. Mantêm-se a inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência prevista no art. 334 do CPC, nos termos da decisão de ID 202603479. Intime(m)-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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