Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804241-11.2019.8.14.0015 APELANTE: ELIAS FERREIRA DA COSTA APELADO: BOCA, DANIELA, NAZARENO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONFLITO POSSESSÓRIO COLETIVO. RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS. REGULARIDADE DO POLO PASSIVO. DESOCUPAÇÃO SUPERVENIENTE. PERSISTÊNCIA DO JUSTO RECEIO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação possessória, posteriormente convertida em interdito proibitório, para determinar que os requeridos se abstivessem de turbar a posse do autor sobre imóvel rural, sob pena de multa diária. A sentença também julgou improcedente o pedido contraposto de proteção possessória. Os recorrentes sustentam a nulidade do processo por falta de individualização dos integrantes do polo passivo, a perda superveniente do objeto em razão da desocupação do imóvel e a ausência de prova de ameaça atual à posse do autor. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de identificação e qualificação completas de todos os ocupantes invalida a relação processual em conflito possessório coletivo; (ii) saber se a desocupação da área implica perda superveniente do objeto do interdito proibitório; e (iii) saber se foram demonstrados a posse do autor, a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de nova moléstia. III. Razões de decidir Nas ações possessórias propostas contra grande número de pessoas, o art. 554, §§ 1º a 3º, do CPC admite a citação pessoal dos ocupantes encontrados no local e a citação por edital dos demais, inclusive quando desconhecidos ou incertos. A exigência de qualificação completa é mitigada pelo art. 319, § 3º, do CPC. O contraditório foi efetivamente exercido pela Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral, interpôs recurso contra a decisão liminar, participou da instrução, produziu manifestações e apresentou a apelação. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. A sentença produz efeitos nos limites subjetivos da relação processual. Eventual terceiro atingido por ato de cumprimento do julgado poderá utilizar os embargos de terceiro, não sendo suficiente a alegação abstrata de risco de extensão da decisão a pessoas estranhas ao processo. A desocupação da área não ocasionou a perda do objeto. Esse fato justificou a conversão da ação de manutenção de posse em interdito proibitório, em aplicação à fungibilidade das tutelas possessórias. A tutela prevista no art. 567 do CPC possui natureza preventiva e exige a demonstração de ameaça e de justo receio, não a existência de ocupação atual. A posse do autor foi demonstrada pela documentação do imóvel, pelo exercício de atividade agropecuária e pela prova oral. O ingresso anterior de ocupantes na área, com derrubada de cercas, queimadas e colocação de placas, seguido da retirada após a reação do possuidor e a intervenção estatal, constitui elemento objetivo suficiente para caracterizar o justo receio de nova turbação, especialmente diante do contexto de ocupações coletivas na região. A alegação de um dos apelantes de que não teria participado da ocupação não invalida o processo. A ordem possui natureza inibitória, limita-se a impor a abstenção de atos futuros de turbação e somente poderá gerar consequências patrimoniais em caso de efetivo descumprimento. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Nos conflitos possessórios coletivos, a ausência de qualificação completa de todos os ocupantes não invalida o processo quando observado o regime do art. 554 do CPC, assegurado o contraditório e inexistente prejuízo concreto. 2. A desocupação superveniente da área não extingue o interdito proibitório quando persistirem elementos objetivos que demonstrem justo receio de nova turbação ou esbulho. 3. A invasão anterior, seguida da retirada dos ocupantes após a reação do possuidor ou a intervenção estatal, pode caracterizar ameaça possessória apta a justificar a tutela inibitória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 134; CPC, arts. 277, 282, 283, parágrafo único, 319, § 3º, 341, parágrafo único, 485, IV e VI, 489, I, 506, 554, caput e §§ 1º a 3º, 567, 674 e 1.013, caput e § 1º; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.996.087/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.05.2022; TJAM, Apelação Cível nº 0000525-69.2014.8.04.5800, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, 3ª Câmara Cível, j. 22.08.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1021119-51.2020.8.26.0114, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 05.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804241-11.2019.8.14.0015 ORIGEM: VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE CASTANHAL/PA APELANTES: VALDEMIR DOS SANTOS PINTO E OUTROS APELADO: ELIAS FERREIRA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDEMIR DOS SANTOS PINTO E OUTROS, assistidos pela Defensoria Pública Agrária do Estado do Pará, contra a sentença da Vara Agrária da Comarca de Castanhal/PA que, nos autos da ação possessória ajuizada por ELIAS FERREIRA DA COSTA, convertida em INTERDITO PROIBITÓRIO, julgou procedente o pedido autoral. O autor ajuizou ação de manutenção de posse com pedido liminar (ID 17889295) contra "vulgo BOCA, DANIELE, DANIELA, NAZARENO, J ARAÚJO, J NUNES, MAX E OUTROS", de qualificações desconhecidas. Narrou que é proprietário e possuidor de imóvel rural localizado na Travessa Santo Antônio, lote nº 32, Assentamento Cupiúba, Município de Castanhal/PA, com área de 5,5744 hectares, objeto do Título de Condomínio sob Condição Resolutiva nº PA024800000018, emitido pelo INCRA em 31/12/2001 e registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Castanhal (matrícula nº 30.562, R-1/30.562, em 11/11/2016); que exerce posse mansa e pacífica sobre a área desde 1997, dela extraindo o sustento familiar mediante atividade agropecuária; e que, em 01/09/2019, por volta das 10h, os réus adentraram os fundos do imóvel, provocando queimadas, derrubando cercas e afixando placas com seus nomes, retornando no dia seguinte e permanecendo no local durante o período diurno. Requereu liminar de manutenção de posse com multa diária de R$ 5.000,00, retenção por benfeitorias, demolição de construções, gratuidade da justiça e a procedência do pedido, com condenação dos réus em custas e honorários de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. O autor apresentou emenda à inicial (ID 17889331), na qual sustentou o cumprimento da função social da propriedade — criação de vacas de leite, porcos e galinhas, cultivo de pimenta e árvores frutíferas, com juntada de Declaração de Aptidão ao PRONAF —, reportou-se ao georreferenciamento expedido pelo INCRA (ID 12529658) e à certidão da cadeia dominial (ID 12529647), e reiterou o pedido liminar. Foi designada e realizada audiência de justificação (IDs 14191271 e 18783077), na qual a parte autora, invocando a fungibilidade das tutelas possessórias, pleiteou a conversão da ação em interdito proibitório, ao argumento de que, após o ajuizamento, a área foi desocupada pelos requeridos, persistindo, porém, constantes ameaças de nova ocupação — o que foi deferido pelo Juízo, passando o feito a tramitar como interdito proibitório. A Defensoria Pública do Estado do Pará apresentou contestação por negativa geral (ID 17889418), em favor de Valdemir Santos Pinto ("Boca"), Antônio José Barbosa e outros, sem qualificação definida nos autos, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC. Sustentou a tempestividade (prazo em dobro — art. 128, I, da LC nº 80/1994), a inaplicabilidade do ônus da impugnação específica e a incumbência, ao autor, da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Formulou pedido contraposto de proteção possessória (art. 556 do CPC) e requereu gratuidade da justiça, a improcedência do pedido autoral e a condenação do autor em custas e honorários de 20% sobre o valor da causa, revertidos ao FUNDEP. O autor apresentou réplica (ID 17889422), na qual reiterou a condição de proprietário e possuidor do imóvel desde 1997, afirmou que os requeridos, repelidos, passaram a ocupar a propriedade vizinha, remanescendo a ameaça de nova invasão — daí a conversão em interdito proibitório —, e pugnou pela procedência integral dos pedidos iniciais. Sobreveio, então, a sentença (ID 17889490), que julgou procedente o pedido formulado na inicial. Assentou o Juízo, em síntese: (i) que o conflito é de natureza agrária e deve ser examinado à luz da função social da propriedade e da posse (arts. 5º, XXII e XXIII, 185 e 186 da CF); (ii) que o autor demonstrou o aproveitamento racional e adequado da área, mediante a prova testemunhal colhida na audiência de justificação — a testemunha Antonio Medeiros Viana afirmou que o autor reside na área e nela planta mandioca e jerimum, além de criar porcos e a prova documental; (iii) que não há nos autos elementos que indiquem descumprimento, pelo autor, dos demais vetores da função social (preservação ambiental, normas trabalhistas e bem-estar); (iv) que restou nítida a situação de ameaça à posse do autor, pois os demandados chegaram a adentrar a área, só vindo a desocupá-la posteriormente, persistindo constantes ameaças de ocupação, inclusive com a área da vizinha Maria dos Reis ocupada; e (v) que, tratando-se de pedido formulado em típica situação de conflito coletivo, em que não se pode individualizar perfeitamente o polo passivo, não prospera a tese de ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, sustentada em razões finais pela parte requerida. Em consequência, ratificou a liminar de ID 19766785 (origem), determinou que a parte requerida se abstenha de turbar a posse do autor sobre o imóvel descrito na exordial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, julgou improcedente o pedido contraposto, condenou os réus ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00, e concedeu aos réus a gratuidade da justiça. Inconformados, os requeridos, interpuseram apelação (ID 17889493), na qual sustentam, em síntese: (a) a tempestividade do recurso, bem como a isenção de preparo por hipossuficiência (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC); (b) que a sentença desconsiderou a ausência de triangulação processual, pois nem na petição inicial nem durante a instrução restou individualizada a parte requerida, apontada somente por prenomes e alcunhas, o que configuraria ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) e violação ao art. 489, I, do CPC, com risco de a sentença alcançar terceiros alheios ao processo; (c) que as diligências realizadas na instrução não identificaram os supostos autores da turbação: a Secretaria de Meio Ambiente de Castanhal (ID 13366958 da origem) constatou irregularidades ambientais sem apontar autoria, embora registrando cerca de 30 pessoas no local da fiscalização; a SEMAS (ID 14584666 da origem) não localizou autuações; o IBAMA (ID 15079919 da origem) não trouxe informações relevantes; e o INCRA (IDs 13840499 e 14910977 da origem) noticiou a ocupação do lote 32 por cerca de 70 famílias, sem relação nominal nem notificações; (d) que o mandado de intimação de ID 14827924 (origem) contém os nomes de Rosângela Sousa Santana, José Reginaldo da Silva, Paulo de Sousa B. Júnior e Raimundo Ferreira Lima, mas não restou provado que sejam eles os requeridos; (e) que a testemunha Antonio Medeiros Viana, na audiência de justificação (ID 15523418 da origem), situou a "tentativa de ocupação" em 2019, sem declinar os nomes dos envolvidos; (f) que, na audiência de instrução (ID 68460943 da origem), o próprio autor afirmou que nunca viu Valdemir em seu terreno — cujo nome teria sido incluído no processo "porque algumas pessoas falaram para ele" —, que não conhecia ninguém que estava na área, que pediu a terceiro que conversasse com os ocupantes, os quais deixaram o local, e que, após o registro da ocorrência policial de 01/09/2019, fez a cerca e não mais houve ameaças à sua posse; (g) que Valdemir dos Santos Pinto, em depoimento, negou conhecer, ocupar ou ter tentado ocupar o imóvel, esclarecendo que trabalha como carroceiro e apenas prestou serviços de carregamento de madeira aos supostos ocupantes; e (h) que houve perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), pois a ação foi ajuizada em 06/09/2019, na audiência de justificação de 04/01/2020 informou-se que os apelantes não ocupavam a área e, na audiência de instrução de 13/07/2022, confirmou-se que não representavam ameaça à posse do apelado. Requerem o conhecimento e o provimento do recurso, "para fins de anular ou reformar integralmente a sentença apelada". Embora intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão da Secretaria da Vara de origem (ID 17889498), que também certificou a remessa dos autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO DA APELAÇÃO. Delimitada pelo efeito devolutivo (art. 1.013, caput e § 1º, do CPC), a controvérsia devolvida compreende: (a) a alegada nulidade do processo e da sentença por ausência de individualização da parte requerida — falta de "triangulação processual", de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC) e violação ao art. 489, I, do CPC, com risco de extensão dos efeitos da sentença a terceiros; (b) a alegada perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC); e (c) subsidiariamente, a pretensão de reforma integral da sentença de procedência do interdito proibitório. Pois bem. Da alegada ausência de individualização do polo passivo A tese central do recurso — de que a falta de individualização nominal dos requeridos comprometeria a triangulação processual, os pressupostos de constituição do processo (art. 485, IV, do CPC) e os requisitos da sentença (art. 489, I, do CPC) — não encontra amparo no regime processual próprio dos litígios coletivos pela posse. O art. 554, § 1º, do CPC disciplina expressamente a ação possessória "em que figure no polo passivo grande número de pessoas", determinando "a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais". O § 2º comete ao oficial de justiça a procura dos ocupantes no local "por uma vez", citando-se por edital os que não forem encontrados. Vale dizer: o próprio legislador admite a formação do polo passivo com réus desconhecidos e incertos, precisamente porque, nos conflitos possessórios multitudinários, a exigência de qualificação completa de cada ocupante (mitigada, aliás, pelo art. 319, § 3º, do CPC) tornaria impossível o exercício da tutela possessória, garantia que decorre do art. 5º, XXII, da Constituição e dos arts. 560 e seguintes do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, reconhece exatamente esse regime peculiar de formação da relação processual — citação pessoal dos encontrados, citação ficta dos demais, réus desconhecidos e incertos —, como se colhe do seguinte julgado: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO. CITAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES QUE SE ENCONTRAREM NO LOCAL. CITAÇÃO DOS DEMAIS POR EDITAL. RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS. ART. 554, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. 1. Recurso especial interposto em 2/8/2020 e concluso ao gabinete em 17/2/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; e b) nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas se faz obrigatória, sob pena de nulidade, além da citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no imóvel, a citação por edital dos demais ocupantes não encontrados, nos termos do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. Nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas, formando um litisconsórcio multitudinário, faz-se obrigatória a observação do art. 554, § 1º, o qual dispõe que 'no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais'. 5. O novel diploma processual civil determina que seja dada ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, podendo se utilizar de anúncios em jornais, rádios locais, cartazes na região, dentre outros meios que alcancem a mesma eficácia, para garantir o conhecimento do feito pelos ocupantes do imóvel. Inteligência do art. 554, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. A desobediência do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º e 3º, acarreta a nulidade de todos os atos do processo por violação ao princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da ampla defesa. 7. Na hipótese, ao não ser realizada a citação por edital dos demais ocupantes do imóvel não presentes quando da citação pessoal, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo. 8. Recurso especial provido." (STJ, REsp nº 1.996.087/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 30/05/2022) Note-se que, naquele precedente, a nulidade decorreu da falta da citação editalícia dos ocupantes não encontrados — vício que aqui não se alega nem se demonstra. Ao contrário: no presente feito, a relação processual se aperfeiçoou na forma da lei, com a citação da parte requerida determinada na decisão liminar (ID 19766785), a intimação dos ocupantes indicados no mandado de ID 14827924 () e, sobretudo, a intensa atuação da Defensoria Pública do Estado — inicialmente como legitimada extraordinária (art. 554, § 1º, do CPC) e, depois, como representante dos próprios requeridos —, que contestou por negativa geral (ID 17889418), controvertendo todos os fatos da inicial (art. 341, parágrafo único, do CPC), agravou da liminar, especificou provas, participou da instrução, ofertou memoriais e ora apela. Não há falar, portanto, em ausência de triangulação processual: o contraditório foi efetivamente exercido, em toda a sua extensão, pelo órgão constitucionalmente vocacionado à defesa dos ocupantes hipossuficientes (art. 134 da CF). Tampouco prospera a invocação do art. 489, I, do CPC. O relatório da sentença identificou as partes tal como postas na demanda — o autor, qualificado, e os requeridos indicados por prenomes e alcunhas, "e outros" —, na exata conformação subjetiva que o art. 554, § 1º, do CPC tolera para os litígios coletivos. A sentença não padece, nesse ponto, de vício algum: seus limites subjetivos são os da lide (art. 506 do CPC), alcançando os requeridos citados — pessoal ou fictamente — e defendidos nos autos. Eventual terceiro, estranho à relação processual, que se veja concretamente atingido por atos de cumprimento do julgado dispõe da via própria dos embargos de terceiro (art. 674 do CPC), o que esvazia o alegado "risco de extensão da sentença sobre terceiros" como fundamento de nulidade. E, como é curial, não se pronuncia nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief — arts. 277, 282 e 283, parágrafo único, do CPC), prejuízo que os apelantes não apontam em concreto. Quanto à situação individual do apelante Valdemir dos Santos Pinto, que nega ter ocupado ou ameaçado a área, no que seria corroborado pelo depoimento do próprio autor, a alegação não conduz à nulidade do processo nem à reforma da sentença. O provimento emanado da origem tem natureza inibitória: ordena à parte requerida abster-se de turbar a posse do autor, sob pena de multa. Não contém condenação reparatória individualizada, não impõe obrigação de desocupar (a área já estava desocupada) e somente produzirá consequências patrimoniais contra quem, no futuro, efetivamente moleste a posse protegida. Quem nunca ameaçou a posse alheia — como Valdemir afirma ser o seu caso — nenhum gravame concreto sofre de uma ordem de não fazer; o interesse e a utilidade da ordem se dirigem, justamente, à coletividade indeterminada de ocupantes que protagonizou a invasão de 01/09/2019 e as ameaças subsequentes reconhecidas pela instrução. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. Da alegada perda superveniente do objeto e da falta de interesse processual Também não prospera a tese de perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), fundada na desocupação da área logo após o ajuizamento e na afirmação do autor de que, erguida a cerca após a ocorrência policial, não mais houve moléstia. A desocupação superveniente foi, precisamente, a razão pela qual o Juízo — a requerimento do autor e com apoio na fungibilidade das tutelas possessórias (art. 554, caput, do CPC) — converteu a manutenção de posse em interdito proibitório na audiência de justificação (ID 15523418 da origem). A partir daí, o objeto do processo deixou de ser a cessação de turbação atual e passou a ser a tutela preventiva contra a moléstia iminente: nos termos do art. 567 do CPC e do art. 1.210 do Código Civil, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse pode requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório com cominação de pena pecuniária. O interesse processual, na demanda assim convertida, não pressupõe ocupação atual — pressupõe ameaça; e a ameaça foi afirmada pelo autor desde a audiência de justificação (ameaças constantes de nova ocupação, com a área da vizinha, Maria dos Reis, já ocupada) e reconhecida como configurada pela sentença, à vista do conjunto probatório colhido sob imediação: os demandados "chegaram a adentrar na área objeto do litígio, só vindo a desocupar a mesma posteriormente", permanecendo o quadro de conflito coletivo na região. Em outras palavras: a invasão consumada em 01/09/2019 — fato incontroverso em sua materialidade, atestado pelas providências administrativas que os próprios apelantes referem (fiscalização da SEMMA com cerca de 30 pessoas no local — ID 13366958 da origem; informações do INCRA sobre a ocupação do lote 32, com identificação de 70 famílias na área — IDs 13840499 e 14910977 da origem) — constitui, por si, o mais eloquente indício do justo receio de reingresso, que a desocupação episódica não dissipa. A circunstância de os invasores terem recuado após a lavratura do boletim de ocorrência e o reforço da cerca não elimina a ameaça; antes a confirma, revelando que a abstenção decorreu da reação do possuidor e da intervenção estatal, e não da renúncia ao intento de ocupação. Colhe-se da jurisprudência, a propósito dos requisitos do interdito proibitório: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE . AMEAÇA DE TURBAÇÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação originalmente ajuizada como Ação de Manutenção de Posse, mas recebida como Interdito Proibitório pelo Juízo de primeiro grau, em razão da fungibilidade das ações possessórias, conforme o artigo 920 do Código de Processo Civil de 1973. O Apelante busca proteção possessória diante de ameaça iminente de turbação por parte do Apelado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Apelante comprovou os requisitos necessários para a concessão do interdito proibitório, a saber: a posse atual, a ameaça de turbação iminente e o justo receio de ser molestado na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O interdito proibitório é uma ação possessória destinada a proteger o possuidor contra ameaça de turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório. 4. O Apelante demonstrou, por meio de declarações autenticadas, a presença de terceiros desautorizados em sua posse, vinculados ao Apelado, comprovando a ameaça à posse. 5 . Verificados os requisitos essenciais para a concessão da proteção possessória, é necessária a reforma da sentença para assegurar ao Apelante as medidas adequadas à proteção de sua posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido . Tese de julgamento: 1. O interdito proibitório deve ser concedido quando comprovada a posse atual, a ameaça de turbação iminente e o justo receio de moléstia na posse. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 920; CPC/2015, arts . 567, 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/SP, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.11 .2014.(TJ-AM - Apelação Cível: 00005256920148045800 Maués, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 22/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. APELAÇÕES DESPROVIDAS . AÇÕES POSSESSÓRIAS. APELANTES QUE NÃO COMPROVARAM A POSSE ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL. APELADO QUE DEMONSTROU A AQUISIÇÃO DO BEM E POSSE DE BOA-FÉ. AMEAÇA À POSSE DO APELADO CONFIGURADA . AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO PROCEDENTE. Ação de reintegração de posse e ação de interdito proibitório julgadas conjuntamente em razão da reconhecida conexão. Sentença de improcedência da ação de reintegração de posse e procedência da ação de interdito proibitório . Primeiro, reconhece-se a ausência de prova de posse anterior pelos apelantes. A prova oral confirmou a posse do apelado, a partir do Compromisso de Compra e Venda firmado com terceiro. Incidência dos artigos 560 e 561, do CC. Ausência de comprovação de falsidade do contrato firmado pelo apelado . Presença de erro material referente à data da contratação que não interferiu na conclusão de posse do apelado. Apelantes que não conseguiram comprovar a alegada posse do bem, mas pretendiam fazer valer suposto direito de propriedade. As ações possessórias possuem como cerne da discussão o elemento fático (proteção da posse), não sendo, como regra, possível o manejo daquelas demandas para proteção do domínio. Contratos de prestação de serviços e boletim de ocorrência insuficientes à conclusão da posse em favor dos apelantes . Aliás, pelas provas, sequer havia certeza que as partes falavam do mesmo lote. E segundo, reconhece-se a presença dos requisitos para concessão do mandado proibitório em favor do apelado. Existência de prova dos seguintes elementos: (i) a posse anterior, (ii) a ameaça de turbação ou de esbulho por parte do réu e (iii) o justo receio da efetivação da ameaça. Precedentes do E . TJSP, incluindo-se a Turma julgadora. Ação de reintegração de posse julgada improcedente. Ação de interdito proibitório julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA . RECURSOS IMPROVIDOS.(TJ-SP - Apelação Cível: 1021119-51.2020.8 .26.0114 Campinas, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/12/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Registre-se, ademais, que a jurisprudência admite o manejo da tutela possessória — inclusive o interdito proibitório — contra réus incertos, quando presente o justo receio em contexto de ocupação coletiva: APELANTE (S): RÉUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS APELADO (S): PEDRO JACYR BONGIOLO EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO . JUSTO RECEITO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE E POSSE DO AUTOR COMPROVADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso de apelação interposto por réus incertos, desconhecidos e inominados, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, contra sentença que julgou procedente o pedido de proteção possessória na ação de interdito proibitório, assegurando a posse do apelado sobre o imóvel rural denominado Fazenda Santo António da Lagoa, com área de 2.706,1916 hectares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão principal é verificar se o apelado comprovou adequadamente sua posse anterior e o justo receio de turbação ou esbulho iminente, elementos indispensáveis à concessão da proteção possessória conforme os arts. 561 e 567 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O apelado apresentou extensa documentação que comprova sua posse efetiva, como matrículas, contratos de compra e venda, inscrição no CAR, laudos ambientais e relatórios de empregados, além de certificação da propriedade rural conforme as Normas Operacionais de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos (SISBOV), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), imagens de satélite demonstrando a ocupação contínua, notas fiscais de compra e venda de animais e insumos, e laudo de vistoria do INCRA atestando o cumprimento da função social do imóvel, em consonância com o disposto no art. 561, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. A iminência de esbulho foi comprovada por meio de ata notarial, relatando a tensão na região e a existência de acampamento do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST) nas proximidades da propriedade, o que justifica o justo receio de turbação, conforme previsto no art . 567 do Código de Processo Civil. 5. O apelado tomou providências legais para proteger sua posse antes que ocorresse a invasão, reforçando o cumprimento dos requisitos da proteção possessória. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Para a concessão de interdito proibitório, é necessário que o autor comprove a posse anterior e o justo receio de turbação ou esbulho iminente, com base em provas robustas, nos termos dos arts. 561, incisos I e II e 567 e 568 do Código de Processo Civil ." _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 561, 567, 568 e 487, I; Código Civil, arts. 1.196, 1 .208. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC 0002575-96.2014.8 .11.0037, Rel. Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, j . 04.06.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00396961520158110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE VISTORIA DO IMÓVEL E DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RÉUS INCERTOS. JUSTO RECEIO. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.120055-2/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, Comarca de Belo Horizonte, julgado em 07/11/2013, publicado na Jurisprudência Mineira, a. 64, nº 207, p. 241-248) O momento do ajuizamento, de resto, não é o marco adequado para aferir a utilidade da tutela convertida: o interesse de agir, nas possessórias regidas pela fungibilidade, acompanha a mutação fática do conflito (art. 493 do CPC), e foi exatamente essa dinâmica — turbação consumada, desocupação, ameaça persistente — que conduziu, sem oposição registrada nos autos, à conversão deferida em audiência. A sentença, aliás, enfrentou expressamente a tese, então suscitada em memoriais, e a rejeitou com fundamento na natureza coletiva do conflito e na cronologia da conversão. Não há, portanto, perda de objeto: a ordem de abstenção permanece útil e necessária enquanto perdurar o quadro de tensão possessória sobre o lote 32 do Assentamento Cupiúba. Rejeito, igualmente, essa preliminar. Do mérito: a manutenção da sentença de procedência Superadas as questões processuais, o pedido subsidiário de "reforma integral" da sentença tampouco merece acolhida. O interdito proibitório reclama a demonstração (i) da posse do autor, (ii) do justo receio de turbação ou esbulho iminente e (iii) da possibilidade de cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão (arts. 567 e 568 c/c 561 do CPC, no que couber). Todos os requisitos foram positivados na origem. A posse do autor sobre o lote 32 do Assentamento Cupiúba restou demonstrada por prova documental robusta — Título de Condomínio sob Condição Resolutiva nº PA024800000018, emitido pelo INCRA em 31/12/2001 e levado a registro (matrícula nº 30.562 do CRI de Castanhal), georreferenciamento, cadeia dominial e Declaração de Aptidão ao PRONAF (IDs 12529658, 12529647 da origem; ID 17889331) — e, principalmente, por prova do exercício de fato: a testemunha Antonio Medeiros Viana, ouvida em juízo, afirmou que o autor reside na área e nela desenvolve plantação de mandioca e jerimum e criação de porcos (ID 15523418 da origem), no que foi corroborada pelas fotografias (ID 13353422 da origem) e pelos recibos e notas fiscais, inclusive de arame farpado (ID 13353430 da origem). Cuidando-se de jurisdição agrária, a sentença examinou, um a um, os vetores da função social (art. 186 da CF), concluindo pelo aproveitamento racional e adequado da área, pela ausência de indícios de degradação ambiental ou de violação a normas trabalhistas e pela exploração compatível com o bem-estar — capítulos que a apelação não impugna especificamente, cingindo-se às teses processuais já rejeitadas. O justo receio, como exposto no item anterior, emerge da invasão consumada em 01/09/2019, da permanência do quadro de ocupação coletiva na vizinhança imediata (área de Maria dos Reis) e das ameaças constantes reconhecidas pela instrução — moldura fática soberanamente delineada pelo Juízo que colheu a prova sob imediação e que o recurso não logra desconstituir. Os depoimentos invocados pelos apelantes (do autor e de Valdemir dos Santos Pinto, na audiência de ID 68460943 da origem) não infirmam a conclusão: quando muito, revelam a dificuldade — ínsita aos conflitos multitudinários e expressamente equacionada pelo art. 554, § 1º, do CPC — de nominar cada um dos ocupantes, sem negar a materialidade da invasão nem a persistência da tensão possessória. E o Ministério Público, que acompanhou o feito desde a origem, opinou pela procedência do pedido (ID 90246983 da origem). A cominação de multa diária de R$ 1.000,00 para a hipótese de transgressão do preceito é expressamente autorizada pelo art. 567 do CPC e se mostra proporcional — inferior, inclusive, à postulada na inicial (R$ 5.000,00) — e adequada à função preventiva do interdito. A sentença deve, pois, ser mantida por seus próprios e pelos presentes fundamentos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença . Majoro os honorários advocatícios fixados na origem — R$ 5.000,00, arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) — para R$ 5.500,00 (art. 85, § 11, do CPC), considerando o trabalho adicional em grau recursal, observados os limites legais. A exigibilidade das verbas de sucumbência permanece suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça concedida aos apelantes na sentença, que fica mantida. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e a art. 1.021, § 4º, do CPC, considerando o Tema 1.201/STJ. É como voto. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora Belém, 03/09/2026