Publicações do processo

Processo 0804239-83.2026.8.14.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0804239-83.2026.8.14.0051 REQUERENTE: ELZO EVERTON DE SOUSA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: PAULA CRISLANE DA SILVA MORAES REQUERIDO: FRANCINALDO DA ROCHA BARROSO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELZO EVERTON DE SOUSA VIEIRA em face de FRANCINALDO DA ROCHA BARROSO. Narra o autor que, em 01/01/2026, por volta das 03h25min, seu veículo Jeep Renegade Sahara, placa SZG1A66, encontrava-se estacionado quando o requerido, conduzindo outro automóvel, colidiu contra um poste de iluminação pública, ocasionando a queda da estrutura sobre o veículo do demandante. Sustenta ter suportado despesas de R$ 37.000,00 para reparação do automóvel e afirma ter experimentado danos morais em razão do ocorrido. Requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 37.000,00 a título de danos materiais e de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça. O requerido foi regularmente citado, mas não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa. É o breve relatório. Decido. II. PRELIMINARES 2.1. Prescrição Cuida-se de pretensão de reparação civil decorrente de acidente de trânsito entre particulares, submetida ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O acidente ocorreu em 01/01/2026 e a ação foi ajuizada em 09/03/2026. Não há, portanto, prescrição a reconhecer. 2.2. Justiça gratuita O autor formulou pedido expresso de gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência no ID 170612176. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos suficientes para afastá-la. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça. III. MÉRITO 3.1. Revelia e valoração das provas Conforme certidão constante do ID 172422741, o requerido foi pessoalmente citado em 31/03/2026, recebendo contrafé e ciência do conteúdo do mandado. Apesar disso, deixou de comparecer à audiência realizada em 08/04/2026, conforme termo de ID 172908563, sem apresentar justificativa ou defesa. Impõe-se, assim, o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência de todos os pedidos. A presunção de veracidade alcança os fatos compatíveis com o conjunto probatório e não dispensa o exame dos documentos juntados aos autos, especialmente quanto à efetiva existência e extensão dos danos. No caso concreto, a narrativa da inicial encontra suporte documental suficiente quanto à ocorrência do acidente, à extensão dos danos patrimoniais e às despesas de reparação. O boletim de ocorrência de ID 170613817, registrado poucas horas após o fato, informa que o veículo do autor estava parado quando outro automóvel atingiu um poste, cuja queda alcançou a parte dianteira do Jeep. Embora o boletim de ocorrência contenha declaração prestada pelo próprio autor e, isoladamente, não seja prova absoluta da dinâmica do acidente, seu conteúdo deve ser examinado em conjunto com os demais elementos dos autos. As fotografias juntadas no ID 170613816 demonstram danos significativos na parte frontal do veículo, compatíveis com a dinâmica narrada. Além disso, os documentos fiscais apresentados posteriormente identificam precisamente o mesmo Jeep Renegade Sahara, placa SZG1A66, inclusive com referência ao chassi e à quilometragem de 3.859 km, estabelecendo vínculo objetivo entre o veículo atingido e os reparos realizados. Não há nos autos qualquer versão alternativa dos fatos, impugnação aos documentos ou elemento capaz de indicar causa diversa para as avarias constatadas. Nesse contexto, os efeitos da revelia, somados à prova documental produzida, permitem reconhecer como suficientemente demonstrada a responsabilidade do requerido pelo acidente. Ressalto que a afirmação de que o requerido estaria embriagado consta do relato do autor, mas não foi acompanhada de teste de alcoolemia, auto de infração, laudo ou outro documento produzido por autoridade pública que demonstre objetivamente tal circunstância. Esse fato específico, contudo, não é necessário para o julgamento da responsabilidade civil, pois a culpa do requerido decorre, no caso concreto, da própria dinâmica do acidente comprovada nos autos. 3.2. Responsabilidade civil pelo acidente A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre particulares é, em regra, subjetiva, exigindo conduta culposa, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. Ao condutor de veículo automotor incumbe observar o dever objetivo de cuidado e manter domínio sobre o automóvel, conduzindo-o com atenção e cautela indispensáveis à segurança do trânsito. No caso concreto, restou demonstrado que o veículo conduzido pelo requerido colidiu contra um poste, cuja queda atingiu o automóvel do autor, que se encontrava parado. Há, portanto, relação causal direta entre a condução do veículo pelo requerido e os danos suportados pelo demandante. Eventual discussão acerca do local em que o automóvel do autor estava estacionado não modifica essa conclusão. Ainda que se cogitasse alguma irregularidade administrativa no estacionamento, seria indispensável demonstrar que essa circunstância contribuiu causalmente para o acidente. Nada nos autos revela tal situação. O dano não decorreu de colisão direta com o automóvel estacionado em ponto de circulação inadequado. Segundo a dinâmica comprovada, o requerido perdeu o controle de seu veículo, atingiu uma estrutura fixa e provocou a queda do poste sobre o Jeep. Não se verifica, assim, culpa concorrente do autor nem causa apta a romper ou reduzir o nexo causal. Configurados a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, surge o dever de reparação integral (arts. 186, 927 e 944 do Código Civil). 3.3. Danos materiais O autor postulou ressarcimento de R$ 37.000,00 pelas despesas necessárias ao reparo do automóvel. O pedido encontra efetivo suporte documental. A Nota Fiscal nº 17761, juntada no ID 170613821, foi emitida em nome de ELZO EVERTON DE SOUSA VIEIRA pela empresa Via Marconi Veículos Ltda. e registra valor final de R$ 20.920,61 em peças. A Nota Fiscal nº 17844, constante do ID 170613822, também emitida em nome do autor e vinculada ao mesmo veículo, registra despesa de R$ 3.726,89 com peças complementares. Por sua vez, a NFS-e nº 171, juntada no ID 170613819, registra serviços de funilaria, tapeçaria e pintura executados no Jeep Renegade Sahara, placa SZG1A66, no valor de R$ 12.352,50. Os documentos fiscais identificam o autor como destinatário ou tomador, apresentam datas próximas ao acidente e guardam correspondência objetiva com as avarias retratadas nas fotografias. Também merece destaque que os documentos relativos às peças consignam condição de pagamento como recebido antecipadamente, reforçando que não se trata de simples orçamento ou estimativa de custo. A soma corresponde exatamente a: R$ 20.920,61 + R$ 3.726,89 + R$ 12.352,50 = R$ 37.000,00. Há, portanto, prova suficiente tanto da existência quanto da extensão do prejuízo patrimonial. O requerido, embora regularmente citado, não apresentou qualquer documento capaz de afastar a autenticidade, pertinência ou valor das despesas. Consequentemente, o pedido de ressarcimento dos danos materiais deve ser acolhido integralmente. 3.4. Danos morais Quanto ao dano moral, a solução é diversa. A ocorrência de acidente de trânsito e a necessidade de reparação do veículo não geram, por si sós, dano moral indenizável. Para tanto, é necessário que as consequências do acidente atinjam de forma relevante direitos da personalidade, ultrapassando os transtornos, preocupações e aborrecimentos naturalmente relacionados ao prejuízo patrimonial. No caso, o acidente ocorreu sem vítima, conforme registrado no boletim de ocorrência. Não há notícia de lesão física, internação, risco concreto à integridade pessoal do autor ou de seus familiares, tampouco prova de situação excepcional que tenha atingido sua honra, imagem, saúde psíquica ou dignidade. O autor afirma ter permanecido com limitação de locomoção por período superior a um mês enquanto o veículo era reparado. Contudo, não foram juntados documentos que demonstrem circunstâncias adicionais, como despesas extraordinárias de transporte, perda profissional específica ou consequência pessoal de especial gravidade. A indisponibilidade temporária do automóvel constitui consequência incômoda do acidente, mas, diante do conjunto probatório apresentado, permanece inserida na esfera do prejuízo material. Também a ausência de solução extrajudicial não transforma automaticamente a controvérsia patrimonial em ofensa moral. Assim, embora reconhecido o ilícito civil e o dever de ressarcimento integral das despesas com o veículo, não há prova suficiente de lesão autônoma a direito da personalidade. O pedido de indenização por danos morais deve, portanto, ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e art. 20 da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ELZO EVERTON DE SOUSA VIEIRA em face de FRANCINALDO DA ROCHA BARROSO, para: a) reconhecer a revelia do requerido; b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), a título de danos materiais; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sobre a indenização por danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso, considerado o valor correspondente a cada documento fiscal, e juros moratórios pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, ocorrido em 01/01/2026, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, observados os arts. 389, parágrafo único, 395, 404 e 406 do Código Civil. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, 13 de agosto de 2026

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ