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TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804238-91.2026.8.20.5108 Promovente: ELIANA REGINA DO REGO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Ao exame dos autos, verifico que se trata de demanda em que a parte autora requer o pagamento de diferenças salariais a título de retroativo dos reajustes do piso nacional do magistério, nos termos da Lei Federal n. 11.738/2008, referente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, invocando as Leis Complementares Estaduais ns. 737/2023, 749/2024 e 782/2025 para fundamentar seu pedido. Assiste razão ao ente público demandado quanto a suspensão na tramitação do feito. É que a Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, publicou acórdão determinando a suspensão da tramitação de todos os processos que discutam o direito subjetivo de professores estaduais, com base nas Leis Complementares Estaduais ns. 701/2022, 737/2023, 749/2024 e 782/2025, quanto aos reflexos nos níveis, faixas e classes da carreira do piso nacional do magistério público, que é definido anualmente por órgão federal, até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência ou da revogação da medida em face do entendimento a ser firmado pela Corte Suprema na Reclamação Constitucional nº 74.810/RN ou no Tema 1.218 (Recurso Extraordinário 1.326.541). Destaco a ementa: EMENTA: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INOMINADO PARADIGMA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REFLEXOS NOS NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA LOCAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 701/2022, 737/2023, 749/2024 E 782/2025. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE CONSTITUCIONAL. TEMÁTICA SUBMETIDA AO CRIVO DA ADIN/TJRN Nº 0814170-09.2023.8.20.0000, DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO STF Nº 74.810/RN E DO TEMA 1218 COM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAR O ENTENDIMENTO DA MATÉRIA. RELEVÂNCIA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL. PREVENÇÃO DE MULTIPLICIDADE DE AÇÕES REPETITIVAS E DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO INCIDENTE. INTELIGÊNCIAS DOS ARTS.104 A 106 DA RESOLUÇÃO Nº 55/2023/TJRN, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 39/2024/TJRN, E DO ART. 947 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO JURISDICIONAL DO RELATOR. SUSPENSÃO AD REFERENDUM DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM TRÂMITE NOS JUÍZOS SINGULARES DA FAZENDA PÚBLICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NAS TURMAS RECURSAIS E NA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE INCIDENTE ATÉ O JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 74.810/RN. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0848020-86.2023.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Turma de Uniformização de Jurisprudência, JULGADO em 06/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) Registre-se que recentemente o referido IAC recebeu julgamento, porém, ainda se encontra presente de trânsito em julgado, em face de embargos de declaração apresentados. Neste esteio, em razão da presente demanda versar sobre a aludida matéria, determino o SOBRESTAMENTO deste processo até o trânsito em julgado do incidente de uniformização de jurisprudência pela TUJ (Autos n. 0848020-86.2023.8.20.5001). Deverá a Secretaria manter a suspensão do processo em tarefa correspondente do PJE, com a anotação da etiqueta específica: “Aguarda Decisão da TUJ - 0848020-86.2023.8.20.5001”. Após, com a informação a respeito do trânsito em julgado da decisão da TUJ no aludido incidente de uniformização de jurisprudência, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Pau dos Ferros/RN, 3 de setembro de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
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