2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ/MA - 1ª VARA Processo n° 0804238-68.2023.8.10.0034 Autor(a): DEODAZIA DE JESUS MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. no ID nº 128765440. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação no ID nº 135434664. A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculo no ID nº 171014090, 171014091 e 171014093, sobre a qual, intimadas, as partes se manifestaram nos ID nº 171708112 e 172154049. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Sem mais delongas, não se mostra possível o reconhecimento de questão referente ao mérito processual após o trânsito em julgado, da sentença, ante a imutabilidade desta, com base nos arts. 507 e 508 do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada. Na mesma trilha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE . PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO VEDADA . ART. 11 DO DECRETO N. 1.102/1903 AFASTADO EM DECISÃO ANTERIOR . PRAZO TRIMESTRAL NÃO APLICADO PARA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE ENTREGA DA COISA. INÉRCIA DO EXEQUENTE . NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apreciada na fase de conhecimento do processo, a prescrição não pode ser novamente decidida na fase de cumprimento de sentença, haja vista a eficácia da coisa julgada . Apenas a prescrição consumada após a sentença pode ser alegada em execução. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2535051 GO 2023/0397352-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) Destaque-se que durante toda a fase de conhecimento o requerido poderia ter levantado a questão processual da aplicação do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, mas não o fez nem se utilizou do meio recursal para correção de eventual omissão. Por outro lado, contudo, vislumbrou-se excesso de execução. Os cálculos trazidos aos autos pelo órgão auxiliar do juízo estão quase em sua integralidade em conformidade com o título executivo judicial e o ordenamento jurídico, uma vez que, em que pese tenha seguido os parâmetros contidos na sentença, aplicou os consectários legais previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a integralidade do débito exequente, e não somente sobre o montante controverso. No caso em comento, a Contadoria Judicial encontrou um débito exequendo no valor de R$ 18.732,35, já somadas as indenizações por danos morais e materiais, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Logo, trata-se de valor inferior aos R$ 22.005,08 cobrados, sendo indevida a punição do devedor com base no § 1º do art. 523 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sendo o valor existente na conta judicial suficiente para satisfação do crédito da autora, extingo a fase executiva do feito. Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos à fase de execução, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso encontrado (R$ 3.272,73). Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, aplico a norma do art. 98, § 3º, do CPC. Não havendo recurso acerca desta decisão: a) expeçam-se alvarás judiciais em relação ao valor encontrado pela Contadoria Judicial como devido (R$ 18.732,35) em favor da autora e de sua advogada; e b) expeça-se alvará judicial em prol do executado, quando ao valor remanescente existente na conta judicial. Observe-se a Recomendação nº 06/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimem-se. Codó/MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ/MA - 1ª VARA Processo n° 0804238-68.2023.8.10.0034 Autor(a): DEODAZIA DE JESUS MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. no ID nº 128765440. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação no ID nº 135434664. A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculo no ID nº 171014090, 171014091 e 171014093, sobre a qual, intimadas, as partes se manifestaram nos ID nº 171708112 e 172154049. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Sem mais delongas, não se mostra possível o reconhecimento de questão referente ao mérito processual após o trânsito em julgado, da sentença, ante a imutabilidade desta, com base nos arts. 507 e 508 do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada. Na mesma trilha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE . PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO VEDADA . ART. 11 DO DECRETO N. 1.102/1903 AFASTADO EM DECISÃO ANTERIOR . PRAZO TRIMESTRAL NÃO APLICADO PARA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE ENTREGA DA COISA. INÉRCIA DO EXEQUENTE . NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apreciada na fase de conhecimento do processo, a prescrição não pode ser novamente decidida na fase de cumprimento de sentença, haja vista a eficácia da coisa julgada . Apenas a prescrição consumada após a sentença pode ser alegada em execução. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2535051 GO 2023/0397352-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) Destaque-se que durante toda a fase de conhecimento o requerido poderia ter levantado a questão processual da aplicação do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, mas não o fez nem se utilizou do meio recursal para correção de eventual omissão. Por outro lado, contudo, vislumbrou-se excesso de execução. Os cálculos trazidos aos autos pelo órgão auxiliar do juízo estão quase em sua integralidade em conformidade com o título executivo judicial e o ordenamento jurídico, uma vez que, em que pese tenha seguido os parâmetros contidos na sentença, aplicou os consectários legais previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a integralidade do débito exequente, e não somente sobre o montante controverso. No caso em comento, a Contadoria Judicial encontrou um débito exequendo no valor de R$ 18.732,35, já somadas as indenizações por danos morais e materiais, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Logo, trata-se de valor inferior aos R$ 22.005,08 cobrados, sendo indevida a punição do devedor com base no § 1º do art. 523 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sendo o valor existente na conta judicial suficiente para satisfação do crédito da autora, extingo a fase executiva do feito. Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos à fase de execução, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso encontrado (R$ 3.272,73). Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, aplico a norma do art. 98, § 3º, do CPC. Não havendo recurso acerca desta decisão: a) expeçam-se alvarás judiciais em relação ao valor encontrado pela Contadoria Judicial como devido (R$ 18.732,35) em favor da autora e de sua advogada; e b) expeça-se alvará judicial em prol do executado, quando ao valor remanescente existente na conta judicial. Observe-se a Recomendação nº 06/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimem-se. Codó/MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA