Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0804237-87.2025.8.19.0026/RJ EXEQUENTE: MARTA LUCIA VIEIRA AVILA ADVOGADO(A): LUIZA DE OLIVEIRA GUTTERRES MOTTA (OAB RJ243288) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a Fazenda Pública, inobstante devidamente intimada para pagar a RPV
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, quedou-se inerte. Sendo assim, a realização de penhora on-line nas contas do ente, como meio de assegurar o cumprimento da obrigação judicialmente imposta, é medida que se impõe. Diante do exposto, defiro o prosseguimento da execução do crédito principal, autorizando a penhora on-line nas contas do ente executado, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, de modo a assegurar o cumprimento da obrigação já estabelecida. Realizei, nesta data, via SISBAJUD, a ordem de bloqueio do valor de R$ 34.932,01 (trinta e quatro mil e novecentos e trinta e dois reais e um centavo) nas contas da executada, conforme protocolo nº 20260085480698. A medida possui o prazo de até 07 dias para ser efetivada, após quando será providenciada a transferência para a conta do juízo e, então, será expedido mandado de pagamento. Intime-se a parte exequente para ciência da emissão da ordem de bloqueio. Após, retornem conclusos para verificação da efetivação da ordem de bloqueio e continuidade aos trâmites.