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0804237-37.2024.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 AUTOS n.0804237-37.2024.8.19.0054 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RÉU: LUCIANA ROSA DE OLIVEIRA SANTANA DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária possui rito especial, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69. Nos termos do art. 3º, (sec) 3º, do referido diploma, o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. A previsão de que a execução da liminar constitui termo inicial dos prazos próprios do procedimento, contudo, não afasta a necessidade de observância das regras processuais relativas à citação. Com efeito, a citação constitui ato indispensável à formação da relação processual e ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.052/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou que, embora o art. 3º, (sec) 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabeleça a execução da liminar como marco para a apresentação da resposta, a norma deve ser interpretada sistematicamente com as regras do Código de Processo Civil relativas à citação. Reconheceu-se, assim, que o prazo para resposta tem início com a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não com a mera execução da medida liminar. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRAZO PARA RESPOSTA. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 472/STJ. 1. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 2. A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), não podendo o seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 472/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1321052/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016) Desse modo, o simples cumprimento da medida de busca e apreensão não autoriza, por si só, o reconhecimento da citação do réu, sendo necessária a efetiva realização do ato citatório. No caso dos autos, embora tenha sido cumprida a medida de busca e apreensão, a ré não foi citada, conforme expressamente consignado na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça. Assim, afasto o reconhecimento da citação do réu pela simples apreensão do bem. No caso, não tendo sido efetivada a citação do réu, não se iniciou o prazo para apresentação de resposta, razão pela qual fica igualmente afastado o reconhecimento da revelia anteriormente decretada. Revogo, por consequência, os itens 2 e 3 da decisão de id. 237421387. 2. Nos termos do art. 3º, (sec)1º, do Decreto-Lei nº 911/69, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar sem a purgação da mora, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Ressalte-se que o referido prazo tem início com a efetiva execução da medida liminar, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.126.264/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.279), segundo o qual: "Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, (sec) 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar". No caso concreto, verifica-se dos autos que a liminar de busca e apreensão foi devidamente cumprida, com a efetiva apreensão do bem objeto da garantia fiduciária, não havendo purgação da mora no prazo legal, razão pela qual DECLARO consolidada a propriedade e a posse do bem em favor da parte autora, facultando-lhe a adoção dos atos necessários à expropriação do bem, inclusive sua alienação, observadas as formalidades legais. Ressalte-se, contudo, que, conforme consignado no item 1 da presente decisão, não houve citação válida da parte ré. Desse modo, eventual alienação do bem antes de sua regular citação e do julgamento definitivo da demanda ocorrerá por conta e risco da credora fiduciária, que responderá pelos eventuais prejuízos causados à parte ré caso sobrevenha decisão de improcedência da ação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. TABELA FIPE UTILIZADA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 30/10/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/05/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir qual é o valor a ser restituído ao devedor fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial. 4. A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes. 5. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 6. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 7. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 8. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp 1742897/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020) Registre-se, ainda, que, após a venda do bem, eventual saldo remanescente apurado deverá ser restituído ao devedor fiduciante, observada a apuração do débito e dos encargos contratuais, nos termos da legislação aplicável. 3. A fim de possibilitar a citação da ré, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar no sentido de indicar endereço válido ou, caso requeira a realização de pesquisas, indique expressamente os sistemas que pretende sejam diligenciados São João de Meriti, 18 de agosto de 2026 Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 AUTOS n.0804237-37.2024.8.19.0054 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RÉU: LUCIANA ROSA DE OLIVEIRA SANTANA DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária possui rito especial, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69. Nos termos do art. 3º, (sec) 3º, do referido diploma, o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. A previsão de que a execução da liminar constitui termo inicial dos prazos próprios do procedimento, contudo, não afasta a necessidade de observância das regras processuais relativas à citação. Com efeito, a citação constitui ato indispensável à formação da relação processual e ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.052/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou que, embora o art. 3º, (sec) 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabeleça a execução da liminar como marco para a apresentação da resposta, a norma deve ser interpretada sistematicamente com as regras do Código de Processo Civil relativas à citação. Reconheceu-se, assim, que o prazo para resposta tem início com a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não com a mera execução da medida liminar. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRAZO PARA RESPOSTA. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 472/STJ. 1. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 2. A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), não podendo o seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 472/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1321052/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016) Desse modo, o simples cumprimento da medida de busca e apreensão não autoriza, por si só, o reconhecimento da citação do réu, sendo necessária a efetiva realização do ato citatório. No caso dos autos, embora tenha sido cumprida a medida de busca e apreensão, a ré não foi citada, conforme expressamente consignado na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça. Assim, afasto o reconhecimento da citação do réu pela simples apreensão do bem. No caso, não tendo sido efetivada a citação do réu, não se iniciou o prazo para apresentação de resposta, razão pela qual fica igualmente afastado o reconhecimento da revelia anteriormente decretada. Revogo, por consequência, os itens 2 e 3 da decisão de id. 237421387. 2. Nos termos do art. 3º, (sec)1º, do Decreto-Lei nº 911/69, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar sem a purgação da mora, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Ressalte-se que o referido prazo tem início com a efetiva execução da medida liminar, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.126.264/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.279), segundo o qual: "Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, (sec) 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar". No caso concreto, verifica-se dos autos que a liminar de busca e apreensão foi devidamente cumprida, com a efetiva apreensão do bem objeto da garantia fiduciária, não havendo purgação da mora no prazo legal, razão pela qual DECLARO consolidada a propriedade e a posse do bem em favor da parte autora, facultando-lhe a adoção dos atos necessários à expropriação do bem, inclusive sua alienação, observadas as formalidades legais. Ressalte-se, contudo, que, conforme consignado no item 1 da presente decisão, não houve citação válida da parte ré. Desse modo, eventual alienação do bem antes de sua regular citação e do julgamento definitivo da demanda ocorrerá por conta e risco da credora fiduciária, que responderá pelos eventuais prejuízos causados à parte ré caso sobrevenha decisão de improcedência da ação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. TABELA FIPE UTILIZADA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 30/10/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/05/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir qual é o valor a ser restituído ao devedor fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial. 4. A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes. 5. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 6. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 7. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 8. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp 1742897/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020) Registre-se, ainda, que, após a venda do bem, eventual saldo remanescente apurado deverá ser restituído ao devedor fiduciante, observada a apuração do débito e dos encargos contratuais, nos termos da legislação aplicável. 3. 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