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0804237-33.2026.8.20.5100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0804237-33.2026.8.20.5100 Parte Autora JOSE SEVERINO TORRES Parte Demandada BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por JOSÉ SEVERINO TORRES em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a prejudicial de mérito de prescrição/decadência. O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte demandada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial. Entretanto, a medida adotada pelo autor é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não excluiria as cobranças sem um processo judicial. Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição do autor, consagrado na Constituição Federal. A demandada também impugnou a concessão da justiça gratuita, sustentando que o autor teria condições de arcar com as custas processuais. Contudo, o acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), instrumento essencial de cidadania (art. 1º, II, CF) e deve ser assegurado por meio de mecanismos que reduzam as desigualdades materiais entre as partes. Conforme doutrina de Humberto Theodoro Júnior, o direito de acesso à justiça evoluiu de simples declaração de princípios para verdadeira garantia prática de efetividade dos direitos fundamentais. Para a concessão da gratuidade, basta a declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não se exige estado de miserabilidade. O simples fato de possuir bens, como casa ou veículo, não afasta o benefício, pois o sacrifício de aliená-los para custear o processo seria excessivo e desproporcional. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, reconhecendo que não é necessário ser miserável para ter direito ao benefício, mas apenas demonstrar que as custas comprometeriam a subsistência familiar (Apelação Cível nº 70009773979, TJRS, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 30/03/2005). Assim, não tendo a demandada apresentado provas de que o autor possui condições de suportar as despesas do processo, deve prevalecer a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC. Por fim, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição/decadência. Contudo, a relação apresentada nos autos é de trato sucessivo, conforme indicado na inicial, não tendo sido atingido o prazo prescricional decenal. Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Ônus da prova já invertido no ID 194940588. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0804237-33.2026.8.20.5100 Parte Autora JOSE SEVERINO TORRES Parte Demandada BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por JOSÉ SEVERINO TORRES em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a prejudicial de mérito de prescrição/decadência. O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte demandada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial. Entretanto, a medida adotada pelo autor é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não excluiria as cobranças sem um processo judicial. Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição do autor, consagrado na Constituição Federal. A demandada também impugnou a concessão da justiça gratuita, sustentando que o autor teria condições de arcar com as custas processuais. Contudo, o acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), instrumento essencial de cidadania (art. 1º, II, CF) e deve ser assegurado por meio de mecanismos que reduzam as desigualdades materiais entre as partes. Conforme doutrina de Humberto Theodoro Júnior, o direito de acesso à justiça evoluiu de simples declaração de princípios para verdadeira garantia prática de efetividade dos direitos fundamentais. Para a concessão da gratuidade, basta a declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não se exige estado de miserabilidade. O simples fato de possuir bens, como casa ou veículo, não afasta o benefício, pois o sacrifício de aliená-los para custear o processo seria excessivo e desproporcional. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, reconhecendo que não é necessário ser miserável para ter direito ao benefício, mas apenas demonstrar que as custas comprometeriam a subsistência familiar (Apelação Cível nº 70009773979, TJRS, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 30/03/2005). Assim, não tendo a demandada apresentado provas de que o autor possui condições de suportar as despesas do processo, deve prevalecer a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC. Por fim, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição/decadência. Contudo, a relação apresentada nos autos é de trato sucessivo, conforme indicado na inicial, não tendo sido atingido o prazo prescricional decenal. Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Ônus da prova já invertido no ID 194940588. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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