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0804237-22.2022.8.19.0211

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0804237-22.2022.8.19.0211 Classe:NOTIFICAÇÃO (12226) INVENTARIANTE: MARCIO SILVA DE SOUZA NOTIFICANTE: ESPÓLIO DE RUY DE SOUZA SOBRINHO, ESPÓLIO DE NADYR SILVA DE SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA PAVUNA ( 326 ) NOTIFICADO: MARCIA DE ASSUNCAO MESQUITA PINTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face da decisão proferida nos autos da presente notificação judicial, ao fundamento de que o julgado teria incorrido em contradição e erro material ao determinar, após reconhecer o cumprimento da notificação da requerida para desocupação do imóvel, a intimação da própria notificada para retirada da notificação, nos termos do art. 729 do Código de Processo Civil, quando tal providência deveria ser dirigida ao requerente/notificante. No mérito, razão assiste ao embargante. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento para integração da decisão judicial, quando esta estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade. A teor do art. 1.022 do CPC, somente se mostra cabível o manejo de embargos de declaração para saneamento de omissões, contradições, obscuridades e/ou erro, não sendo possível a utilização dos aclaratórios unicamente para pretensão revisional do julgado. Com efeito, assiste razão ao embargante. Embora a decisão de ID 299200630 tenha reconhecido expressamente o cumprimento da finalidade da notificação judicial, ao consignar que a requerida foi regularmente notificada para desocupar o imóvel e devolvê-lo ao requerente no prazo assinalado, constou, em sua parte dispositiva, determinação de intimação da própria notificada para retirada da notificação, o que configura erro material. Nos termos do art. 729 do Código de Processo Civil, cumprida a diligência, a ciência e a retirada da documentação pertinente devem ser oportunizadas ao requerente/notificante, a quem interessa a obtenção da certidão comprobatória do cumprimento da notificação judicial para eventual exercício de seus direitos. Assim, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de sanar o erro material constante da decisão de ID 299200630, para que conste o seguinte teor: "Observado o disposto no art. 729 do Código de Processo Civil, intime-se o requerente/notificante para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e retirar a certidão comprobatória do cumprimento da notificação judicial." Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular

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