2026-09-16 · TJPA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0804236-47.2019.8.14.0028 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: VITURINO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E C I S Ã O Observa-se que houve o falecimento do autor. A companheira/herdeira do autor requereu habilitação. Em decisão, os autos foram suspensos, bem como que foi determinada a citação do requerido para se manifestar sobre pedido de habilitação. Devidamente citado por seu advogado, o requerido não se manifestou acerca do pedido. É o relatório. Decido. Preceitua o artigo 687, do Código de Processo Civil que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, podendo a habilitação ser requerida pelos sucessores do falecido (art. 688, inciso II, do CPC). Assim, quanto ao pedido de habilitação nos autos pela herdeira, verificamos que se amolda ao previsto na legislação processual civil acerca da matéria, não havendo óbices para deferi-lo. Posto isto, DEFIRO o pedido de habilitação da herdeira Auzeny Luiz da Silva, companheira do autor. Por todo o exposto, determino: À secretaria para que RETIFIQUE o polo ativo, promovendo a substituição do de cujus VITURINO DOS SANTOS SILVA por sua herdeira habilitada Auzeny Luiz da Silva; Após, RETORNEM os autos conclusos para realização da busca de ativos via SISBAJUD. P.R.I. Cumpra-se. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá