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0804236-13.2025.8.14.0133

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0804236-13.2025.8.14.0133 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO(A)(S): REU: ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência antecipatória ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor do idoso João Bosco Leite, de 78 anos de idade, em face do Estado do Pará e do Município de Marituba, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que o assistido se encontrava internado no Hospital de Urgência e Emergência Dr. Augusto Chaves Rodrigues, em Marituba, desde o dia 06 de agosto de 2025, apresentando quadro grave de ascite de grande volume, derrame pleural e pneumonia. Informou o autor que o paciente necessitava de transferência urgente para leito de suporte especializado em hepatologia, o qual não foi disponibilizado administrativamente no tempo adequado, gerando risco iminente de morte por sepse. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir os réus a providenciarem a imediata transferência hospitalar, sob pena de multa diária. A tutela de urgência foi deferida, determinando que os réus providenciassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a transferência e internação do idoso em leito especializado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada obrigado. O Estado do Pará foi formalmente intimado da decisão por meio de correio eletrônico em 07 de dezembro de 2025. O Município de Marituba foi citado e intimado por oficial de justiça em 09 de dezembro de 2025. Em sede de contestação, o Estado do Pará sustentou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, juntando documentos que comprovam que o paciente foi efetivamente transferido para leito especializado na Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará em 14 de setembro de 2025, obtendo alta hospitalar por melhoria clínica em 22 de setembro de 2025. No mérito, alegou a repartição de competências do SUS e a desproporcionalidade da multa diária. O Município de Marituba também apresentou contestação arguindo a perda superveniente do objeto e a consequente extinção processual sem julgamento de mérito. Defendeu que a responsabilidade primária pelo leito de alta complexidade competia ao Estado e requereu o afastamento de qualquer cobrança de multa ou custas processuais. Intimado a se manifestar sobre as defesas apresentadas, o Ministério Público apresentou réplica, confirmou o cumprimento voluntário da pretensão com a transferência do paciente em 14/09/2025 e a posterior alta médica por melhoria clínica em 22/09/2025. Reconhecendo que a satisfação da pretensão se deu espontaneamente pelos réus em data muito anterior às suas respectivas citações e intimações formais, o Parquet anuiu expressamente com o encerramento do feito, pugnando pela extinção do processo, sem resolução de mérito, devido à perda de objeto superveniente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No caso sob exame, verifica-se que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial — qual seja, a transferência e internação do idoso João Bosco Leite em leito de suporte especializado — foi plenamente satisfeita na via administrativa. Conforme demonstram os prontuários e históricos de regulação anexados, o paciente foi transferido para a Santa Casa de Misericórdia do Pará em 14 de setembro de 2025 e recebeu alta médica em 22 de setembro de 2025. O aspecto processual determinante reside no fato de que essa transferência e o posterior encerramento do tratamento ocorreram antes de efetuada a regular triangulação processual. As citações e intimações formais dos réus só se consumaram em dezembro de 2025, meses após o paciente ter recebido alta médica e regressado ao seu convívio social. Dessa forma, resta evidenciado que o objeto da ação civil pública exauriu-se antes que as partes rés tivessem ciência formal da presente demanda, caracterizando conduta administrativa espontânea apta a afastar qualquer tese de pretensão resistida contemporânea. Com o exaurimento da matéria e a expressa manifestação do Ministério Público concordando com o encerramento da lide, resta prejudicado o interesse de agir superveniente, impondo-se a extinção terminativa do feito sem o julgamento de seu mérito, nos moldes regimentais do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse de agir decorrente da perda do objeto. Revogo os efeitos da tutela de urgência outrora concedida apenas no tocante às cominações futuras, declarando prejudicada e inexigível a multa diária fixada na decisão de ID 155850081, diante do cumprimento espontâneo e anterior à citação formal. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, ante a isenção conferida nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado e certificadas as devidas baixas, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA

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