Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
Declaro saneado o feito por constatar a existência dos pressupostos processuais. Pacífico nos autos a ocorrência do acidente de trânsito em 02/11/2023; o envolvimento do veículo pertencente à requerida no sinistro; a existência de danos no caminhão do autor decorrentes do acidente. As partes divergem quanto a dinâmica do acidente de trânsito narrado na inicial, especialmente quanto à responsabilidade pela colisão ocorrida na Rodovia MS-338, bem como sobre a existência e extensão dos alegados lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo do autor. Resta controvertido ainda: se o preposto da requerida agiu com negligência, imprudência ou imperícia na condução do veículo envolvido no acidente; a influência da conduta do caminhão boiadeiro e do caminhão Scania na ocorrência do sinistro e eventual concorrência de responsabilidades; a extensão dos danos sofridos pelo autor em decorrência do acidente; se o autor permaneceu impossibilitado de exercer sua atividade profissional pelo período alegado; a existência e o montante dos lucros cessantes eventualmente devidos. Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral. A parte autora requereu a oitiva de testemunhas e a parte requerida requereu, além da prova testemunhal, o depoimento pessoal do autor. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente, o nexo causal, a paralisação do veículo e os prejuízos alegados. À requerida incumbe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive eventual culpa exclusiva de terceiro, culpa concorrente ou limitação dos danos. Diante da necessidade de instrução do feito para esclarecimento dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova oral. Designo audiência de instrução por videoconferência (seguindo recente orientação da Corregedoria-Geral de Justiça). Providencie a Serventia a inclusão em pauta, promovendo a intimação das partes e advogados, com indicação da data, horário, local de realização e do link de acesso à sala virtual deste juízo, disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça: https://adjus.tjms.jus.br/sev/acesso-sala/ Faculta-se aos patronos, partes e testemunhas optar pela forma de participação que melhor lhes convier, inclusive mediante comparecimento presencial, independentemente de prévia autorização. No caso de partes e testemunhas residentes fora da comarca, fica autorizada a oitiva por meio remoto, independentemente de expedição de carta precatória. Na hipótese de participação por videoconferência, os participantes deverão ingressar na sala virtual no horário designado, munidos de documento de identificação, permanecendo com câmera e áudio habilitados durante o ato, salvo determinação em contrário. As testemunhas serão ouvidas individualmente, devendo permanecer em ambiente adequado, sem a presença de terceiros, assegurada a incomunicabilidade, incumbindo aos advogados zelar pela regularidade do ambiente de oitiva. A participação remota pressupõe a disponibilidade de equipamento com câmera, microfone e acesso à internet, sendo de responsabilidade dos participantes a viabilização dos meios necessários. Eventuais dificuldades técnicas relevantes deverão ser comunicadas, podendo o juízo adotar as providências cabíveis para preservação da regularidade do ato. Intimem-se as partes pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Incumbe aos patronos realizar a intimação das testemunhas, a qual deve ser por AR (Aviso de Recebimento), bem como proceder a juntada dos respectivos comprovantes de recebimento, com antecedência de 03 (três) dias contados da data de audiência, ou ainda comprometer-se nos autos a trazer as testemunhas independente de intimação (art. 455, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. FICAM as partes ainda intimadas da designação da audiencia na p. 210: Instrução e Julgamento Data: 17/03/2027 Hora 16:00 Local: Sala 4ª Vara Civel